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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. STF, RE 870. 947. STJ, RESP 1. 492. 221. TRF4. 5057353-51.2016.4.04.7000...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:50:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. STF, RE 870.947. STJ, RESP 1.492.221. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedentes dos Tribunais Superiores (STF, RE 870.947 e STJ REsp 1.492.221). (TRF4, AC 5057353-51.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057353-51.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: DIONISIO DE OLIVEIRA MELO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária julgada parcialmente procedente, por sentença publicada em 21.03.2018, nos seguintes termos:

Pelo exposto, julgo o processo com resolução de mérito, acolhendo, em parte, o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para:

a) reconhecer o labor em condições especiais no período de 01/01/2008 a 29/11/2012 - com fator de conversão 1,4;

b) converter o NB 175.987.350-8 em aposentadoria especial, com RMI de 100% do salário de benefício, sem aplicação do fator previdenciário, afastada a aplicação do art. 57, §8º, da Lei 8.213/91, nos moldes da fundamentação, e DIP a partir de 29/11/2012. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por meio de requisição de pagamento; e

c) condenar o INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. Levo em conta, para tanto, o moderado grau de zelo do procurador do autor, bem como que a cidade da prestação de serviço é a mesma em que o i. causídico tem escritório, não importando deslocamentos, além da importância da causa e finalmente que a causa não demandou tempo extraordinário do i. causídico. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4), exposta a reexame necessário.

(...)

Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.

O INSS apela pedindo a reforma da sentença para aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Consectários da Condenação

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20.3.02018.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJE de 20.03.2018.

Caso dos autos

A sentença decidiu corretamente sobre a correção monetária, determinando a aplicação do INPC a partir de 04/2006. Quanto aos juros, no entanto, deve ser modificada para determinar a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494, com redação da Lei 11.960, a partir da sua vigência.

Honorários Advocatícios

Deve ser mantida a verba honorária de sucumbência fixada no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do CPC, incidente sobre o valor da condenação que abrange as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Tendo havido parcial provimento do recurso do INSS, não é o caso de majoração da verba honorária na fase recursal.

Conclusão

a) apelação: parcialmente provida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000578914v5 e do código CRC 868780f7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/8/2018, às 15:54:11


5057353-51.2016.4.04.7000
40000578914.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:50:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057353-51.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: DIONISIO DE OLIVEIRA MELO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. STF, RE 870.947. STJ, REsp 1.492.221.

Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedentes dos Tribunais Superiores (STF, RE 870.947 e STJ REsp 1.492.221).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000578915v5 e do código CRC 98091ce4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/8/2018, às 15:54:11


5057353-51.2016.4.04.7000
40000578915 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:50:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018

Apelação Cível Nº 5057353-51.2016.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: DIONISIO DE OLIVEIRA MELO (AUTOR)

ADVOGADO: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRÃO

ADVOGADO: TIEMY SUELLEN FUJISAWA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 672, disponibilizada no DE de 01/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



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