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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. STF, RE 870. 947. STJ, RESP 1. 492. 221. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5010221-29.2015.4.04.7001...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:49:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. STF, RE 870.947. STJ, RESP 1.492.221. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedentes dos Tribunais Superiores (STF, RE 870.947 e STJ REsp 1.492.221). 2. Honorários advocatícios majorados em face da sucumbência nesta fase recursal. (TRF4, AC 5010221-29.2015.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010221-29.2015.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SEBASTIAO FRANCISCO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária julgada parcialmente procedente, por sentença publicada em 12.03.2018, nos seguintes termos:

3.1. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito para os fins de:

a) reconhecer o tempo de serviço laborado no meio rural pelo Autor no período de 16/11/1983 a 07/07/1987, competindo ao INSS promover a averbação em seus registros:

b) declarar a especialidade das atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 08/07/1987 a 09/10/1991, 23/04/1992 a 30/08/2002, de 16/06/2003 a 30/11/2003 e de 01/02/2007 a 31/12/2008, devendo o INSS averbá-los em seus cadastros, inclusive com a conversão em tempo comum (fator 1,4);

c) condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (25/03/2015), devendo o INSS implantar o benefício previdenciário que for mais vantajoso, observando, para tanto, a RMI (Renda Mensal Inicial) mais vantajosa apurada entre os benefícios em que o segurado tenha implementado os requisitos à concessão, nos termos da fundamentação (itens 2.1.6 e 2.1.7);

d) condenar o INSS a pagar em favor da parte autora as parcelas vencidas, a partir da DER (25/03/2015), corrigidas pelo mesmo índice utilizado na atualização dos benefícios previdenciários (INPC), acrescido tal valor de juros de mora equivalentes aos aplicáveis à caderneta de poupança, com fundamento no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e art. 12, II, da Lei nº 8.177/1991, a partir da citação.

3.2. Em razão da sucumbência recíproca, mas maior do INSS (a parte autora sucumbiu quanto a parte do pedido de reconhecimento do período de atividade especial e em relação ao pedido de retroação da DIB e dos respectivos efeitos financeiros à data de 31/01/2011), condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios à parte adversa.

Tratando-se de sentença ilíquida, os honorários advocatícios serão fixados após a sua liquidação, em conformidade com o art. 85, § 4º, II, do CPC, e obedecidos os critérios previstos no §3º do mesmo artigo.

Desta maneira, deve o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pagar honorários advocatícios ao advogado da parte autora, de acordo com os parâmetros acima, na proporção de 80% (oitenta por cento) do total que seria devido. O valor da condenação a ser considerado será correspondente ao das parcelas em atraso devidas até a data desta sentença (Súmula nº 111 do STJ).

De outro lado, deverá a parte autora pagar os honorários advocatícios ao INSS, no importe de 20% (vinte por cento) do total, respeitada, da mesma forma, a Súmula nº 111 do STJ. A condenação, no entanto, fica suspensa por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.

3.3. Custas na mesma proporção (item 3.2), observadas a isenção do INSS e assistência judiciária.

3.4. Condeno a parte autora reembolsar a Justiça Federal pelos honorários periciais adiantados na proporção de 10%, observada, entretanto, a benesse da assistência judiciária gratuita, bem como o INSS a reembolsar à Justiça Federal 90% desses honorários.

3.5. Segundo cálculo meramente estimativo feito por este Juízo, considerando-se o teto do valor dos benefícios previdenciários atualmente pagos pelo INSS (R$ 5.531,31), multiplicado pelo número de prestações em atraso durante um período de cinco anos (máximo possível em razão do prazo prescricional quinquenal), inclusive décimo terceiro salário, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação, a quantia devida à parte autora estaria próxima a R$ 550.000,00. Trata-se de conta em valores hipotéticos, apenas para demonstrar que, no pior dos cenários para o INSS, a condenação estaria muito longe da alçada prevista para o reexame necessário (mil salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC).

(...)

Desta forma, a presente sentença não está sujeita à remessa necessária. Não obstante o ora consignado, caso haja impugnação fundamentada quanto a este ponto, retornem para nova apreciação.

O INSS apela pedindo a reforma da sentença para fins de aplicação do índice de correção monetária conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Consectários da Condenação

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20.3.02018.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJE de 20.03.2018.

Caso dos autos

A sentença decidiu corretamente tanto sobre os juros, quanto a respeito da correção monetária, não se fazendo necessário qualquer reparo.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

O juízo a quo, em se tratando de sentença ilíquida, postergou a fixação do valor dos honorários advocatícios para a fase de liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC, reportando-se aos percentuais estabelecidos no §3º, I a V, também do art. 85 do CPC.

Em situação análoga a do presente caso - Apelação/Remessa Necessária nº 5033986-85.2017.4.04.9999, Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado - decidiu a Turma Regional Suplementar do Estado do Paraná desta Corte, em sessão de 17/04/2018:

O NCPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

No caso dos autos, contudo, o magistrado a quo postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, por considerar a sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II).

A partir dessas considerações, mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração da verba honorária em favor do advogado da parte autora.

Por outro lado, em atenção ao § 4º do art. 85 e art. 1.046, tratando-se de sentença ilíquida e sendo parte a Fazenda Pública, a definição do percentual fica postergada para a fase de liquidação do julgado, restando garantida, de qualquer modo, a observância dos critérios definidos no § 3º, incisos I a V, conjugado com § 5º, todos do mesmo dispositivo.

Outrossim, face o desprovimento da apelação do INSS e com fulcro no § 11 do art. 85 do novo CPC, atribuo o acréscimo de mais 50% incidente sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação a título de honorários.

Improvido, portanto, o apelo do INSS e adotando estas como razões de decidir, determino a elevação da verba honorária em 15% em sede de liquidação de sentença, sobre o valor que for apurado a título de honorários, considerando a pequena extensão do recurso do INSS, que não envolveu o reexame do mérito da ação.

Tutela Antecipada

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09/08/2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte-autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Conclusão

a) apelação: improvida;

b) honorários advocatícios: majorados na instância recursal;

c) de ofício: deferida a antecipação da tutela para imediata implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, deferir a tutela antecipada.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000577716v5 e do código CRC 06044c2c.Informações adicionais da assinatura:
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5010221-29.2015.4.04.7001
40000577716.V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010221-29.2015.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SEBASTIAO FRANCISCO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. STF, RE 870.947. STJ, REsp 1.492.221. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedentes dos Tribunais Superiores (STF, RE 870.947 e STJ REsp 1.492.221).

2. Honorários advocatícios majorados em face da sucumbência nesta fase recursal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e, de ofício, deferir a tutela antecipada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000577717v5 e do código CRC 176a193d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/8/2018, às 15:53:11


5010221-29.2015.4.04.7001
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018

Apelação Cível Nº 5010221-29.2015.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SEBASTIAO FRANCISCO (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA

ADVOGADO: MATHEUS LATARO E SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 760, disponibilizada no DE de 01/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e, de ofício, deferir a tutela antecipada.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



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