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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. STF, RE 870. 947. STJ, RESP 1. 492. 221. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5017610-31.2016.4.04.7001...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:49:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. STF, RE 870.947. STJ, RESP 1.492.221. TUTELA ESPECÍFICA. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedentes dos Tribunais Superiores (STF, RE 870.947 e STJ REsp 1.492.221). (TRF4, AC 5017610-31.2016.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017610-31.2016.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE ILDEBRANDE DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária julgada parcialmente procedente, por sentença publicada em 26.02.2018, nos seguintes termos:

Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 04.2.1993 a 02.12.1998 JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

Em relação aos demais pedidos, na forma do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar o INSS, em relação ao benefício 42/151.209.781-8, a:

a) averbar o período de atividade rural de 04.6.1974 a 31.12.1984;

b) reconhecer como exercido em condição especial o período de 03.12.1998 a 23.4.2004 e convertê-los para atividade comum, pelo fator 1,4;

c) conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, devendo a DIB coincidir com a DER e a renda mensal inicial e atual do benefício ser calculada, nos termos da lei, pelo INSS;

d) pagar à parte autora as prestações vencidas desde a DER (25.2.2012) até a implantação efetiva do benefício, tudo devidamente atualizado.

Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF, em repercussão geral (Tema 810 – RE 870.947, julgado em 20.9.2017), a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo IPCA-E.

Quanto aos juros de mora “a fixação (...) segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09”.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais, observados os critérios legais, fixo nos percentuais mínimos previstos nas faixas dos incisos I a V do §3º do art. 85 do CPC sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas (STJ, Súmula 111).

Isento o INSS de custas.

Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Sem reexame necessário, em face do disposto no art. 496, § 3º, incisos I e II, do CPC.

O INSS apela pedindo a reforma da sentença para aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Consectários da Condenação

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20.3.02018.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJE de 20.03.2018.

Caso dos autos

Quanto aos juros, a sentença aplicou o art. 1º-F da Lei 9.494, com redação da Lei 11.960, a partir da sua vigência. Quanto à correção monetária, a sentença aplicou o IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação, devendo ser modificada, de ofício, para aplicação do INPC, de acordo com os precedentes acima referidos.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do CPC, incidente sobre o valor da condenação que abrange as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Outrossim, em face do disposto no § 11 do art. 85 do novo CPC e restando improvido o apelo do INSS, modifico a verba honorária com o acréscimo de mais 25% incidente sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação a título de honorários, ou seja, sobre a faixa de incidência do percentual de 10%, a verba é majorada para 12,5%, observando-se a mesma proporção de aumento na hipótese de incidência sobre faixas mais elevadas.

Tutela Antecipada

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09/08/2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte-autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Conclusão

a) apelação: improvida;

b) honorários advocatícios: majorados na instância recursal;

c) de ofício: deferida a antecipação de tutela para imediata implantação do benefício e determinada a aplicação dos precedentes do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, deferir a antecipação de tutela e determinar a aplicação dos precedentes do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000579623v4 e do código CRC 5c0ca549.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/8/2018, às 15:53:25


5017610-31.2016.4.04.7001
40000579623.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:49:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017610-31.2016.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE ILDEBRANDE DA SILVA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. STF, RE 870.947. STJ, REsp 1.492.221. TUTELA ESPECÍFICA.

Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedentes dos Tribunais Superiores (STF, RE 870.947 e STJ REsp 1.492.221).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e, de ofício, deferir a antecipação de tutela e determinar a aplicação dos precedentes do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000579624v4 e do código CRC ab34efc8.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/8/2018, às 15:53:25


5017610-31.2016.4.04.7001
40000579624 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:49:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018

Apelação Cível Nº 5017610-31.2016.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE ILDEBRANDE DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO CÉSAR DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 737, disponibilizada no DE de 01/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e, de ofício, deferir a antecipação de tutela e determinar a aplicação dos precedentes do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:49:55.

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