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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. STF, RE 870. 947. TRF4. 5004075-17.2016.4.04.7007...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:43:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. STF, RE 870.947. Juros moratórios aplicáveis consoante precedente do STF no RE 870.947, diferindo-se a fixação do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento de sentença, em face da decisão concedendo efeito suspensivo ao embargos de declaração opostos no referido recurso extraordinário. (TRF4, AC 5004075-17.2016.4.04.7007, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004075-17.2016.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO INACIO RODRIGUES (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 15 do processo de origem):

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) averbar, como tempo de serviço especial, os períodos de atividade de 1º/6/1993 a 30/6/1999 e 1º/7/1999 a 23/9/2015;

b) implantar e pagar o benefício de aposentadoria especial n. 170.658.217-7, com DIB em 3/10/2015, nos termos da fundamentação, e com RMI de R$ 3.286,89 e RMA de R$ 3.601,60;

c) pagar as prestações vencidas desde a DIB.

Requisite-se ao INSS a implantação do benefício com DIP em 1º/4/2017. Caso a parte autora já perceba benefício, a implantação deverá ser precedida de intimação para a escolha do que lhe for mais vantajoso. Prazo: 15 (quinze) dias.

Declaro, pelo controle difuso, a inconstitucionalidade incider tantum do artigo 1-F da n. 9.494/91, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, por ofensa à isonomia (artigo 5, caput, da Constituição Federal de 1988), notadamente porque o dispositivo provoca a aplicação da TR a título de correção monetária das condenações impostas ao INSS, enquanto a autarquia aplica o INPC para a cobrança dos benefícios recebidos indevidamente em razão de fraude ou má-fé (artigo 154, § 2, c/c 175, do Decreto 3.048/99, c/c artigo 41-A da Lei 8.213/91.

Desse modo, os juros moratórios devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança, enquanto que a correção monetária deve ser calculada pelo INPC, por força do art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430, de 26/12/2006.

As parcelas vencidas entre a DIB (3/10/2015) e 31/3/2017 importam, até março de 2017, em R$ 68.831,67 (sessenta e oito mil oitocentos e trinta e um reais e sessenta e sete centavos), conforme cálculos elaborados pelo Setor de Cálculos deste Juízo (a seguir em anexo) e que ficam fazendo parte integrante desta sentença, e deverão ser pagas por requisição judicial.

Dada a isenção do réu, não há condenação ao pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996).

Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, sopesando-se a natureza da demanda, a atividade e o tempo prestados, o grau de zelo profissional e o lugar da prestação dos serviços, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E da data da presente sentença até a data da expedição do precatório/RPV.

Dispensado o reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC).

O INSS recorre com o objetivo de ser reformada a sentença, sob o fundamento de incorreção nos índices de atualização do valor da condenação.

Proposta de acordo formulado pelo INSS (ev. 26) não foi aceito pela parte autora (ev. 37)

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Consectários da Condenação

Correção Monetária

Recente decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, em 24.09.2018, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, ponderando que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".

Em face dessa decisão, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. Nesse sentido: STJ, EDMS 14.741, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª S., DJe 15.10.2014; TRF4, AC 5003822-73.2014.4.04.7015, TRS-PR, Rel. Des. Fernando Quadros da Silva, 04.10.2017.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJE de 20.03.2018.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Não havendo recurso quanto ao mérito, e sendo parcialmente provido o apelo para diferir a fixação da correção monetária para a fase de execução, mantém-se a verba honorária como fixada na sentença, não sendo caso de majoração nesta instância nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: parcialmente provida para diferir a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença;

- de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios;

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, para diferir a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000772288v2 e do código CRC c2354a67.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:12:44


5004075-17.2016.4.04.7007
40000772288.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004075-17.2016.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO INACIO RODRIGUES (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. STF, RE 870.947.

Juros moratórios aplicáveis consoante precedente do STF no RE 870.947, diferindo-se a fixação do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento de sentença, em face da decisão concedendo efeito suspensivo ao embargos de declaração opostos no referido recurso extraordinário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar parcial provimento à apelação, para diferir a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000772289v4 e do código CRC f99d18dc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:12:44


5004075-17.2016.4.04.7007
40000772289 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2018

Apelação Cível Nº 5004075-17.2016.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO INACIO RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO: VANESSA MAZORANA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2018, na sequência 408, disponibilizada no DE de 19/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018

Apelação Cível Nº 5004075-17.2016.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOAO INACIO RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO: VANESSA MAZORANA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 827, disponibilizada no DE de 30/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA DIFERIR A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:29.

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