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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TRF4. 5032423-56.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:06:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). (TRF4 5032423-56.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5032423-56.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JULIO CESAR CHALMES DA SILVA

ADVOGADO: Aldronei Nessi Braga

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos pela parte autora, para condenar o INSS a proceder a revisão do beneficio de auxilio-doença da parte autora (NB 521.820.665-9), mediante o recálculo do salário de benefício e da RMI, concedido na vigência da Lei n° 9.876/99, que alterou o art.29, da Lei n° 8.213/91, e instituiu a regra de transição em relação às aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial para os segurados já filiados ao RGPS à época de seu advento.

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

ISSO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por JULIO CESAR CHALMES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS-, para o fim de: a) condenar o réu à revisão do beneficio de auxilio-doença da parte autora (NB 521.820.665-9), mediante o recálculo do salário de benefício e da RMI, nos termos da fundamentação supra;

b) determinar a implantação da nova renda mensal do auxilio- doença no prazo de trinta dias, a contar da intimação deste decisum, em favor da parte autora, na forma da legislação previdenciária, caso o benefício ainda esteja em vigor;

c) condenar o réu ao pagamento das diferenças apuradas em razão do novo cálculo, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação, até a data da efetiva implementação da revisão, caso o benefício ainda esteja em vigor. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data do vencimento de cada parcela pelos índices oficiais e jurisprudenciaimente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a O1/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-Dl (05/96 a 03/2006) e INPC (O4/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização) e d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais por metade, nos termos da redação original do art. 11, da Lei n° 8.121/85, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da Lei n° 13.471/10, proferida em controle difuso pelo Órgão Especial do TJ/RS no Incidente de Inconstitucionalidade n° 70041334053 (Tribunal Pleno, Relator: Isabel Dias Almeida, Redator do acórdão: Eduardo Uhlein, Julgado em 04/06/2012); ao pagamento de eventuais despesas judiciais, nos termos da ADI n° 70038755864 (Tribunal Pleno, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2011); e ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, incluidas apenas as parcelas vencidas, em observância à Súmula 111 do STJ, em razão da natureza repetitiva da causa, da qualidade do trabalho e do ' Í ¿tempo despendiído para sua realização.

A Autarquia Previdenciária postula a aplicação integral da Lei nº 11.960/2009 no cálculo das parcelas vencidas.

A parte autora apresentou petição, onde concorda expressamente com os termos da apelação do INSS.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Do direito intertemporal

Primeiramente, nos termos do art. 1.046 da Lei n. 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, cumpre destacar que as disposições do Novo Códex Processual se aplicam desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973. Contudo, conforme expressamente estabelece o art. 14 do CPC, as novas disposições não se aplicam retroativamente aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado. Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;

(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;

(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;

(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Assim, em síntese, nos termos do art. 1.046 do CPC, as disposições do Novo Códex Processual se aplicam desde 18/03/2016 aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973. Contudo, e conforme expressamente estabelece o art. 14 do CPC, as novas disposições não se aplicam retroativamente aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

Da remessa necessária

Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, firmou entendimento no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com aquele entendimento, o STJ editou a Súmula Nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".

Entretanto, o inciso I do §3º do art. 496 do CPC dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

A despeito da orientação firmada sob a égide do CPC/1973, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapasse o valor limite de 1.000 (hum mil) salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.

Na hipótese, é possível afirmar que o limite de 1.000 (hum mil) salários-mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, ainda que cada mensalidade do benefício atingisse o teto previdenciário, hoje em R$ 5.645,80. Neste raciocínio, ainda que a RMI do benefício fosse fixada no teto e que fossem pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária (o que não é o caso, pois se trata de benefício em andamento com mera expectativa de pagamento de diferenças remuneratórias), o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Vale ressaltar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.

Logo, com base nos fundamentos acima expostos, considerando que o caso em tela notadamente não preenche os requisitos, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC, não conheço da remessa oficial, restando a mesma prejudicada.

Por fim, na hipótese de impugnação específica sobre o ponto, fica a parte inconformada desde já autorizada a instruir o respectivo recurso contra a presente decisão com memória de cálculo do montante que entender devido, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.

Assim, não conheço da remessa oficial.

Consectários. Juros e correção monetária

Com efeito, a 5ª Turma desta Corte, nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, entendia pertinente adotar como consectários legais, o IPCA-E para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e os juros moratórios os termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.

Nada obstante, com o julgamento do Tema 905 pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) e a jurisprudência firmada na Seção Previdenciária desta Corte adotando o entendimento do e. STJ (AR 5018929-22.2015.4.04.0000, rel. Des. Osni Cardoso Filho, julgado em 27/06/2018), tenho que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Inobstante a parte autora ter concordado com os termos da apelação do INSS, mantenho a sentença no tópico, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, podendo ser adequada de ofício.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.

Assim, diante da sucumbência do INSS, estabeleço a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor da condenação, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.

Custas processuais

Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e tendo em conta que a presente demanda foi ajuizada após 15/06/2015, aplica-se a Lei Estadual nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais, e revogou a Lei n. 8.121/85 (Regimento de Custas).

Assim, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei.

Face à ausência de recurso do INSS no ponto, mantenho as custas fixadas na sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000580096v10 e do código CRC 467e5204.Informações adicionais da assinatura:
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5032423-56.2017.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5032423-56.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JULIO CESAR CHALMES DA SILVA

ADVOGADO: Aldronei Nessi Braga

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000580097v3 e do código CRC 7c9f0379.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 24/8/2018, às 15:12:13


5032423-56.2017.4.04.9999
40000580097 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:06:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5032423-56.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JULIO CESAR CHALMES DA SILVA

ADVOGADO: Aldronei Nessi Braga

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 215, disponibilizada no DE de 06/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:06:03.

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