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. TRF4. 5006176-94.2016.4.04.7114

Data da publicação: 07/07/2020, 05:43:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. prescrição. CONSELHO CURADOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ccha). ADVOCACIA PÚBLICA. REMESSA OFICIAL NO CPC/2015. 1. Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n°8.213/1991. 2. Não há previsão legal no sentido de que os advogados públicos devem suportar o ônus do pagamento de honorários sucumbenciais, decorrentes da participação de ente federativo ou de órgão público na demanda judicial. 3. Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos. (TRF4 5006176-94.2016.4.04.7114, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006176-94.2016.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: DEOCLIDES JAIME BECKER (AUTOR)

ADVOGADO: MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelações em face de sentença publicada na vigência do CPC de 2015, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto,

1) homologo o reconhecimento parcial da procedência do pedido formulado na presente ação, nos termos do art. 487, inciso III, alínea a), do Código de Processo Civil, relativamente ao exercício da atividade especial nos períodos de 29/05/1998 a 31/12/1998, e de 01/01/1999 a 28/01/2005, com a conversão em tempo de serviço comum pelo fator 1,4;

2) julgo procedentes os pedidos formulados nos autos, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para o efeito de:

a) determinar ao INSS que proceda à retificação do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) do Autor, de modo que sejam incluídos os salários-de-contribuição informados em GFIPs pelo empregador, para as competências 06/1996 a 12/2004;

b) condenar o INSS a revisar o benefício e, considerando no cálculo da RMI os novos salários-de-contribuição das competências 06/1996 a 12/2004, converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, no valor calculado à base dos salários-de-contribuição, a contar da DER 28/01/2005;

d) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas desde a DER 28/01/2005, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação retrolançada, observada a prescrição quinquenal;

Encargos processuais nos termos da fundamentação.

Espécie sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496 do NCPC).

Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, observadas as formalidade previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC remetam-se os autos ao Egr. TRF-4.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Em suas razões de apelação, o INSS requer seja afastada a determinação de pagamento dos honorários sucumbenciais diretamente pelo fundo gerido pelo CCHA (Conselho Curador de Honorários Advocatícios).

Por sua vez, a parte autora apela referindo, em preliminar, a inaplicabilidade do reexame necessário. Quanto ao mérito, requer seja afastada a prescrição quinquenal apontada na sentença e, por conseguinte, postula o pagamento das diferenças apuradas desde a data do início do benefício, ou seja, desde 28/01/2005 (DER). Por fim, requer a majoração da verba honorária de acordo com o disposto no §11 do art. 85 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).

Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença proferida em 18/09/2018 que condenou o INSS a revisar o benefício e, considerando no cálculo da RMI os novos salários-de-contribuição das competências 06/1996 a 12/2004, converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, no valor calculado à base dos salários-de-contribuição, a contar da DER 28/01/2005, é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 796, § 3º, I, do NCPC.

Portanto, não conheço da remessa oficial.

Honorários Sucumbenciais

Quanto aos encargos processuais, assim decidiu o magistrado de origem:

Quanto aos encargos processuais

Pelo princípio da sucumbência, com fundamento no art.85, § 2º e incisos e § 3º, inciso I e art. 86, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, assim consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação desta decisão, nos termos da Súmula n.º 111, do S.T.J, ressalvada a possibilidade de redefinição do percentual, nos termos do § 4º, inciso II, do art. 85 do NCPC, quando da liquidação da sentença, eis que se trata de sentença ilíquida.

Considerando que a condenação decorre de falha imputável ao serviço das carreiras jurídicas da União Federal, o valor deverá ser debitado do Conselho Curador à que se refere o art. 85, §19, do CPC c/c Lei n 13.327/2016. Tal medida justifica-se pelo fato de que urge ajustar o desiquilíbrio causado pela ausência de ingresso dos valores de sucumbência quando a União é vencedora e a despesa causada quando a União perde em razão de falha na sua defesa.

Note-se que esta providência favorece a União, de modo que a Procuradoria da Fazenda Nacional não possui interesse em recorrer ou interpor embargos de declaração, o que seria atentatório à sua defesa.

Custas isentas. A parte autora litiga ao abrigo do benefício da gratuidade de justiça, não tendo adiantado custas. Assim, como o INSS é isento de custas na Justiça Federal, deixo de condená-lo ao pagamento das mesmas.

Pertinente a insurgência recursal da Autarquia em face da determinação judicial, no sentido de que, levando-se em conta que a condenação decorre de falha imputável ao serviço de carreiras jurídicas da União, o valor decorrente dos honorários advocatícios deverá ser debitado do fundo previsto no art. 85, § 19, do CPC, transcrevo, por pertinente, o referido dispositivo:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

'omissis'

§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

A norma processual, que embasou a determinação de débito do valor inerente aos honorários do referido fundo, é apenas no sentido de que os advogados públicos perceberão a verba advocatícia de sucumbência na forma da lei (Lei nº 13.327/2016). Assim, a referida norma não ampara, com a devida vênia, a ordem judicial recorrida.

A Lei 13.327/2016 regula no sentido de que os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que as autarquias federais foram parte pertençam, originariamente, aos ocupantes dos cargos de que trata o Capítulo XV. Mais uma vez, não há imputação do correspondente débito, caso o ente autárquico seja sucumbente, de modo que o débito da verba sucumbencial fique a encargo do fundo mencionado na sentença.

A legislação processual civil é cristalina (art. 85 do CPC) no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência é da parte vencida e não ao seu responsável legal. Considerando que Conselho Curador de Honorários Advocatícios -CCHA, criado pela Lei nº 13.327/16 para regulamentar o art. 85, § 19º, do CPC, não é parte na relação processual objeto do cumprimento de sentença sub judice, sendo defeso, portanto, ser atingido pela decisão recorrida (CPC, art. 506), assim como resta expresso no art. 77, § 8º, do CPC, que o representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar, tenho que procede a irresignação da Autarquia Previdenciária.

Prescrição quinquenal

Em relação a prescrição quinquenal, o juíz de primeiro grau acertadamente analisou o ponto, conforme transcrevo o trecho da sentença:

"Da mesma forma, na presente ação, o autor faz jus à revisão do beneficio e ao pagamento dos atrasados, observada a prescrição quinquenal. Assim, considerando que a ação foi proposta em 24/11/2016, a parte autora tem direito às diferenças a contar de 24/11/2011."

Logo, inviável atender ao pedido da parte autora, de que a prescrição tenha como marco inicial, a DER em 28/01/2005, visto que em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n°8.213/1991.

Sendo assim, estão prescritas as parcelas anteriores a 24/11/2011.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, não sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

Correção monetária e Juros de mora

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Conclusão

- Apelação da parte autora parcialmente provida, para reconhecer a dispensa do reexame necessário da sentença;

- Apelação do INSS provida para afastar a determinação de pagamento dos honorários sucumbenciais diretamente pelo fundo gerido pelo CCHA (Conselho Curador de Honorários Advocatícios);

- Explicitados os critérios de correção monetária nos termos da orientação do STF no RE 870947.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação do INSS e parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001110985v16 e do código CRC 511db746.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006176-94.2016.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: DEOCLIDES JAIME BECKER (AUTOR)

ADVOGADO: MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. prescrição. CONSELHO CURADOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ccha). ADVOCACIA PÚBLICA. REMESSA OFICIAL NO CPC/2015.

1. Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n°8.213/1991.

2. Não há previsão legal no sentido de que os advogados públicos devem suportar o ônus do pagamento de honorários sucumbenciais, decorrentes da participação de ente federativo ou de órgão público na demanda judicial.

3. Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação do INSS e parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006176-94.2016.4.04.7114/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: DEOCLIDES JAIME BECKER (AUTOR)

ADVOGADO: MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 731, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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