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CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RITO CÉ...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:23:17

EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RITO CÉLERE DA AÇÃO MANDAMENTAL. 1. Não se há de conceder liminar em mandado de segurança quando ausente a conjugação de seus legais requisitos, aos fins (no caso, de imediato restabelecimento de benefício cassado administrativamente em razão de irregularidades verificadas no ato de concessão). 2. Embora seja por certo um ponto relevante, o caráter alimentar do benefício, por si só, não configura o segundo requisito legal da liminar. Com efeito, se assim se desse, todos os benefícios previdenciários teriam de ser pagos imediatamente, dado ao caráter alimentar que lhes é ínsito. 3. Ademais, é célere o rito do mandado de segurança, o que labora no sentido de não se evidenciar perigo de monta no aguardo da solução do writ, cuja sentença substituirá, para todos os efeitos, a decisão da liminar. (TRF4, AG 5027629-84.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/10/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027629-84.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
FABIA LOPES
ADVOGADO
:
Guilherme Techy
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RITO CÉLERE DA AÇÃO MANDAMENTAL.
1. Não se há de conceder liminar em mandado de segurança quando ausente a conjugação de seus legais requisitos, aos fins (no caso, de imediato restabelecimento de benefício cassado administrativamente em razão de irregularidades verificadas no ato de concessão). 2. Embora seja por certo um ponto relevante, o caráter alimentar do benefício, por si só, não configura o segundo requisito legal da liminar. Com efeito, se assim se desse, todos os benefícios previdenciários teriam de ser pagos imediatamente, dado ao caráter alimentar que lhes é ínsito. 3. Ademais, é célere o rito do mandado de segurança, o que labora no sentido de não se evidenciar perigo de monta no aguardo da solução do writ, cuja sentença substituirá, para todos os efeitos, a decisão da liminar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7762238v4 e, se solicitado, do código CRC 5804E683.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/10/2015 15:04




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027629-84.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
FABIA LOPES
ADVOGADO
:
Guilherme Techy
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto pela parte impetrante em face de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu liminar que visava o imediato restabelecimento de benefício cancelado administrativamente em razão de irregularidades verificadas em procedimento extrajudicial.

A parte impetrante/recorrente afirma, em síntese, que não foi previamente notificada e assim restou impossibilitada de exercer seu direito ao devido processo legal em âmbito administrativo. Mudou de endereço e, por isso, resta inválida a notificação mediante publicação na imprensa. Trata-se de verba alimentar. Suscita prequestionamento.

Indeferi o pedido de efeito suspensivo.

Não houve resposta.

É o relatório.

Inclua-se em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a controvérsia restou assim analisada e decidida -
[...]
Passando ao exame que interessa, tenho como não demonstrada, nesta sede recursal, a indispensável conjugação dos legais requisitos da medida liminar, sendo prevalentes as circunstâncias constatadas em procedimento administrativo com aparência regular, de seguinte teor (sublinhei) -
[...]
1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Fabia Lopes contra ato perpetrado pelo Gerente Regional do INSS de Ponta Grossa/PR, que culminou na suspensão do benefício de auxílio-doença previdenciário n.º 605.544.224-1, recebido pela impetrante até 01/06/2015.
Alega a impetrante, em suma, que o ato de suspensão do benefício por ela recebido, sob a alegação da existência de irregularidades na sua concessão, ocorreu de maneira prematura, impossibilitando-a de exercer seu amplo direito de defesa.
Em razão disso, já em sede de liminar, requer o restabelecimento imediato do benefício supradito, sobretudo em virtude do seu caráter alimentar.
2. Embora se possa imaginar que o caráter alimentar da verba aqui discutida serve para justificar a existência do periculum in mora, observo que a concessão da segurança pleiteada pela autora encontra óbice no preenchimento do fumus boni iuris.
Isto porque, ao menos na cognição sumária inerente aos pedidos liminares, o procedimento de suspensão adotado pelo INSS parece ter sido adequado. Explico.
Primeiramente porque, como a própria impetrante menciona na sua peça inicial, antes de suspender o benefício mencionado o ente autárquico enviou notificação pela via postal, com aviso de recebimento, dirigida ao endereço cadastrado no órgão (evento 1 - PROCADM4 - p. 13-14), e, ante a ineficácia desta tentativa, promoveu a publicação de edital em jornal de circulação local, intimando-a para apresentação de defesa (evento 1 - PROCADM4 - p. 22).
Referida conduta, no entender deste Juízo, está em consonância com os §§ do art. 179 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem acerca do procedimento a ser adotado na apuração de irregularidades e falhas na concessão de benefícios.
Inclusive, o §2º daquele dispositivo estabelece que, se não houver o comparecimento do segurado ou a apresentação da defesa no prazo assinalado, o benefício deve ser suspenso.
A Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, por sua vez, estabelece em seu art. 665, §3º, que "presumem-se válidas as comunicações dirigidas ao endereço para correspondência declinado nos autos pelo interessado, cabendo a ele atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva, iniciando a contagem do prazo a partir da data da ciência", não havendo que se falar, ao menos neste momento, em prática de ato ilegal por parte do INSS acerca deste ponto.
Além da notificação pela via postal acima citada, observa-se que a publicação do edital também está de acordo com a normatização interna do INSS, conforme se observa da redação do art. 617, §3º da IN supradita:
§ 3º Quando o interessado não receber a notificação ou ocorrendo à devolução da notificação com AR, estando o mesmo em local incerto e não sabido, será providenciada, de imediato, a publicação ou afixação de edital, conforme o disposto no § 4º do art. 26 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Por tudo isso, ante a ausência de demonstração do fumus boni iuris, entendo que a impetrante não logrou êxito em comprovar os requisito reclamados para a concessão da segurança pleiteada, motivo pelo qual indefiro o seu pedido liminar. Intime-se.
[...]
Bem se vê, abstraindo consideração em torno da questão de fundo, o certo é que as alegações recursais não estabelecem efetivo confronto com as motivações do ato administrativo objurgado.
Indo além, vale registrar a esse respeito que, embora seja por certo um ponto relevante, o caráter alimentar do benefício, por si só, não configura o segundo requisito legal da liminar. Com efeito, se assim se desse, todos os benefícios previdenciários teriam de ser pagos imediatamente, dado ao caráter alimentar que lhes é ínsito.
Observo, por último, que é célere o rito do mandado de segurança, o que labora no sentido de não se evidenciar perigo de monta no aguardo da solução do writ, cuja sentença substituirá, para todos os efeitos, a decisão da liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo
[...]

DO PREQUESTIONAMENTO

O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027629-84.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50043941320154047009
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
AGRAVANTE
:
FABIA LOPES
ADVOGADO
:
Guilherme Techy
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 254, disponibilizada no DE de 23/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7889760v1 e, se solicitado, do código CRC DB4B506D.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 07/10/2015 19:05




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