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EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. ...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:31:37

EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RITO CÉLERE DA AÇÃO MANDAMENTAL. 1. Não se há de conceder liminar em mandado de segurança quando ausente a conjugação de seus legais requisitos, aos fins. 2. Embora seja por certo um ponto relevante, o caráter alimentar do benefício, por si só, não configura o segundo requisito legal da liminar. Com efeito, se assim se desse, todos os benefícios previdenciários teriam de ser pagos imediatamente, dado ao caráter alimentar que lhes é ínsito. 3. Ademais, é célere o rito do mandado de segurança, o que labora no sentido de não se evidenciar perigo de monta no aguardo da solução do writ, cuja sentença substituirá, para todos os efeitos, a decisão da liminar. (TRF4, AG 5016192-12.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/06/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016192-12.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
VALDIR PEGORETTI
ADVOGADO
:
RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RITO CÉLERE DA AÇÃO MANDAMENTAL.
1. Não se há de conceder liminar em mandado de segurança quando ausente a conjugação de seus legais requisitos, aos fins. 2. Embora seja por certo um ponto relevante, o caráter alimentar do benefício, por si só, não configura o segundo requisito legal da liminar. Com efeito, se assim se desse, todos os benefícios previdenciários teriam de ser pagos imediatamente, dado ao caráter alimentar que lhes é ínsito. 3. Ademais, é célere o rito do mandado de segurança, o que labora no sentido de não se evidenciar perigo de monta no aguardo da solução do writ, cuja sentença substituirá, para todos os efeitos, a decisão da liminar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de junho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8247930v3 e, se solicitado, do código CRC 80EBFFF2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 02/06/2016 15:02




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016192-12.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE
:
VALDIR PEGORETTI
ADVOGADO
:
RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto pela parte impetrante em face de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar, consistente em "revisão solicitando a reafirmação da DER".

A parte impetrante/recorrente afirma, em síntese, que "a situação de desemprego acarreta inegável abalo à condição socioeconômica de qualquer cidadão, ainda mais considerando a atual situação econômica em que se encontra o país ... O agravante atualmente já se encontra com mais de 56 anos de idade, de modo que dificilmente conseguirá célere recolocação no mercado de trabalho e, muito menos, com rendimentos compatíveis com aqueles recebidos perante a empresa R. Bosch., onde galgou paulatina evolução salarial após 25 anos de contrato de trabalho como gerente industrial ... o agravante incrementa 35 anos de contribuição e atinge a pontuação 95 exigida mediante reafirmação da DER (CALC13-evento 1, autos de origem), de modo que faz jus à Aposentadoria por Tempo de Contribuição nos termos da MP n. 676/18.06.2015 e Lei n. 13.183/15, a contar da data em que completou os requisitos legais para a modalidade do benefício, ou seja, na publicação do próprio diploma legal em 18.06.2015". Suscita prequestionamento.

Indeferi o pedido de efeito suspensivo.

Não houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a controvérsia restou assim analisada e decidida -
[...]
Passando ao exame que interessa, tenho como indemonstrada, nesta sede recursal, a indispensável conjugação dos legais requisitos da medida liminar.
Cumpre conhecer o exato teor da decisão recorrida -
[...]
1. VALDIR PEGORETTI impetrou mandado de segurança contra ato do Chefe do Posto da Previdência Social - Visconde de Guarapuava em Curitiba.
Relata que requereu junto ao INSS aposentadoria por tempo de contribuição em 30/10/2014, a qual foi concedida (NB 171.738.516-5).
Em seguida, em 24/07/2015, apresentou pedido administrativo de revisão solicitando a reafirmação da DER para a data de publicação da MP nº 676 de 17/06/2015, tendo em vista que atingiria a pontuação 95 e o valor da RMI lhe seria mais vantajoso.
A revisão foi indeferida pelo INSS.
Observa-se que, diante do pedido de revisão do benefício, o demandante optou por não sacar os valores depositados pelo INSS referentes ao benefício NB 171.738.516-5 e, ainda, que há recurso administrativo pendente de decisão quanto ao enquadramento como especial do período de 18/01/1974 a 30/01/1986, o qual seria irrelevante para atingir a pontuação exigida pela MP nº 676 de 17/06/2015.
Por considerar indevida a negativa de revisão pelo INSS, ingressou com o presente mandado de segurança requerendo, inclusive em sede liminar, seja reconhecido o direito à reafirmação da DER para a data da publicação da MP 676 em 18/06/2015.
É o relatório. Decido.
3. A Lei nº 12.016/99, que dispõe sobre o mandado de segurança, exige o preenchimento simultâneo de dois requisitos para a concessão liminar da ordem: a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida, caso deferida somente ao final.
No presente caso não vislumbro a alegada urgência. Ocorre que a alegada situação de desemprego não coloca o Impetrante necessariamente em situação de risco, tal fato, dissociado de outro que possa causar risco de dano irreparável ao postulante, não justifica a concessão antecipada do benefício. Trata-se de uma circunstância transitória que acomete a maioria da população em algum momento da vida, não justificando a intervenção do Judiciário em caráter precário.
Entendo que no presente caso não está sinalizado qualquer risco em aguardar-se a sentença de mérito, pois o andamento do mandado de segurança é célere nesta Vara.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
[...]
Bem se vê, abstraindo consideração em torno da questão de fundo, o certo é que as alegações recursais não são aptas a fundamentar decisão em sentido diverso.
Indo além, vale registrar a esse respeito que, embora seja por certo um ponto relevante, o caráter alimentar do benefício, por si só, não configura o segundo requisito legal da liminar. Com efeito, se assim se desse, todos os benefícios previdenciários teriam de ser pagos imediatamente, dado ao caráter alimentar que lhes é ínsito.
Observo, por último, que é célere o rito do mandado de segurança, o que labora no sentido de não se evidenciar perigo de monta no aguardo da solução do writ, cuja sentença substituirá, para todos os efeitos, a decisão da liminar.
Nestas condições, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo.
[...]

DO PREQUESTIONAMENTO

O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8247929v3 e, se solicitado, do código CRC 5665AAD5.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 02/06/2016 15:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016192-12.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50089947020164047000
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
VALDIR PEGORETTI
ADVOGADO
:
RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 242, disponibilizada no DE de 16/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8354981v1 e, se solicitado, do código CRC 50BB761C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 01/06/2016 18:15




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