Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. TRF4. 0...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:05:09

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. . Compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento de ações versando a concessão e revisão de benefícios por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, conforme previsão expressa do art. 109, I, da Constituição Federal. . Não se tratando da hipótese de competência delegada, compete ao Tribunal de Justiça do Paraná o julgamento do conflito negativo de competência estabelecido entre os Juízos Estaduais. (TRF4, CC 0003878-56.2015.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 01/10/2015)


D.E.

Publicado em 02/10/2015
QUESTÃO DE ORDEM EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0003878-56.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE AUTORA
:
ENEMIAS BASILIO MENDES
ADVOGADO
:
Patricia Mara Guimaraes
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
SUSCITANTE
:
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA AURORA/PR
SUSCITADO
:
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE FORMOSA DO OESTE/PR
EMENTA
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO.
. Compete à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento de ações versando a concessão e revisão de benefícios por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, conforme previsão expressa do art. 109, I, da Constituição Federal.
. Não se tratando da hipótese de competência delegada, compete ao Tribunal de Justiça do Paraná o julgamento do conflito negativo de competência estabelecido entre os Juízos Estaduais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar questão de ordem para declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Paraná, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de setembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7830516v3 e, se solicitado, do código CRC 5861ABF2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 17/09/2015 15:34




QUESTÃO DE ORDEM EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0003878-56.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE AUTORA
:
ENEMIAS BASILIO MENDES
ADVOGADO
:
Patricia Mara Guimaraes
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
SUSCITANTE
:
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA AURORA/PR
SUSCITADO
:
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE FORMOSA DO OESTE/PR
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Comarca de Nova Aurora/PR, em face do Juízo de Direito da Comarca de Formosa do Oeste/PR, em ação ordinária na qual a autora postula, sucessivamente, auxílio-doença por acidente de trabalho, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.
Alega o Juízo suscitante que, não obstante tenha sido criada nova comarca, permanece inalterada a competência territorialmente estabelecida no momento do ajuizamento da ação, em respeito aos princípios do juiz natural e da perpetuação da jurisdição.
O Juízo suscitado declinou da competência, sob o fundamento de que, em se tratando de criação de nova comarca, haveria incompetência absoluta de qualquer outra para julgamento dos feitos em que a parte resida em Nova Aurora/PR, não importando se estiverem em andamento.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal, opinou pela competência do Juízo suscitado.
É o relatório.
VOTO
A discussão veiculada na ação ordinária diz respeito a benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho por equiparação. Com efeito, o autor, ensacador, percebeu auxílio-doença acidentário (B91) por diversas ocasiões a contar do ano de 1996 em razão de dor lombar, que evoluiu para artorse lombar, culminando na realização de cirurgia para colocação de pinos e impossibilidade de executar as funções de sacaria (carregamento de pesa acima de 25kg). Objetiva o restabelecimento do referido auxílio-doença ou auxílio acidentário, ou a concessão de aposentadoria por invalidez, alegando a persistência da incapacidade, a despeito do cancelamento administrativo do benefício.
Assim sendo, conforme entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, a matéria vertida nos autos não está incluída nas hipóteses de competência da Justiça Federal, constando da exceção prevista no inciso I do art. 109 da CF/88:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento acerca da matéria por meio da Súmula n° 15, verbis: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho."

Nessa linha de entendimento os julgados abaixo colacionados:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. EXCEÇÃO DO ART. 109 , I, DA CF/1988.
1. Em se tratando de benefício de natureza acidentária (auxílio-doença), não há como afastar a regra excepcional do inciso I do art. 109 da Lei Maior, a qual estabeleceu a competência do Juízo Estadual para processar e julgar os feitos relativos a acidente de trabalho. Incidência da Súmula n. 15/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no CC 113.187/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 05/04/2011)

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS FEDERAL E ESTADUAL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO QUE VISA À REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como, também, as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da CF/88, não fez qualquer ressalva a este respeito. Incidência da Súmula 15/STJ: Compete à justiça estadual processar e julgar os litigios decorrentes de acidente do trabalho.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 117.486/RJ, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 19/12/2011)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA CONTRA O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INCISO I E § 3O DO ARTIGO 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF. A teor do § 3o c/c inciso I do artigo 109 da Constituição Republicana, compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao benefício e aos serviços previdenciários correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF. Agravo regimental desprovido.(RE 478472 AgR, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 26/04/2007, DJe-028 DIVULG 31-05-2007 PUBLIC 01-06-2007 DJ 01-06-2007 PP-00056 EMENT VOL-02278-05 PP-00935 RDECTRAB v. 14, n. 156, 2007, p. 78-81 RLTR v. 72, n. 1, 2008, p. 97)

Em se tratando de matéria não inserida na competência delegada do §3º do art. 109 da Constituição Federal, já que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no §4º do mesmo dispositivo constitucional.
Ante o exposto, voto no sentido de suscitar questão de ordem, para declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Paraná.
É o voto.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7829965v3 e, se solicitado, do código CRC 1483864C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 17/09/2015 15:34




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/09/2015
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0003878-56.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00012005220128160082
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason
PARTE AUTORA
:
ENEMIAS BASILIO MENDES
ADVOGADO
:
Patricia Mara Guimaraes
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
SUSCITANTE
:
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA AURORA/PR
SUSCITADO
:
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE FORMOSA DO OESTE/PR
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM, PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7844403v1 e, se solicitado, do código CRC E90359E6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 17/09/2015 18:40




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora