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EMENTA: CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL PARA O CÁLCULO. ART. 45-A DA LEI Nº 8. 212/1991. JUROS E MULTA. APLICAÇÃO...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:17:27

EMENTA: CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL PARA O CÁLCULO. ART. 45-A DA LEI Nº 8.212/1991. JUROS E MULTA. APLICAÇÃO A TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À MP Nº 1.523/1996. 1. O pagamento previsto no art. 45-A da Lei nº 8.212/1991 possui natureza nitidamente indenizatória, não se revestindo do caráter de tributo, por lhe faltar o atributo essencial dessa prestação pecuniária: a compulsoriedade. Em razão da decadência, a Fazenda Pública não pode constituir crédito tributário com o fito de exigir as contribuições atinentes ao período de atividade remunerada como contribuinte individual. 2. Não se está cobrando obrigação tributária inadimplida, motivo pelo qual não procede a pretensão de calcular a indenização em valor correspondente à época do fato gerador. 3. A jurisprudência do Tribunal está pacificada no sentido de que a indenização deve ser calculada com base na legislação em vigor na data do requerimento, afastando-se a incidência de juros moratórios e multa em relação ao tempo de contribuição anterior à edição da MP nº 1.523/1996, por ausência de previsão legal. (TRF4, APELREEX 5007539-93.2014.4.04.7209, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 13/04/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007539-93.2014.4.04.7209/SC
RELATOR
:
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE
:
LUIZ ADALBERTO KRAUSE
ADVOGADO
:
MILTON OLDAIR FRITZEN
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL PARA O CÁLCULO. ART. 45-A DA LEI Nº 8.212/1991. JUROS E MULTA. APLICAÇÃO A TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À MP Nº 1.523/1996.
1. O pagamento previsto no art. 45-A da Lei nº 8.212/1991 possui natureza nitidamente indenizatória, não se revestindo do caráter de tributo, por lhe faltar o atributo essencial dessa prestação pecuniária: a compulsoriedade. Em razão da decadência, a Fazenda Pública não pode constituir crédito tributário com o fito de exigir as contribuições atinentes ao período de atividade remunerada como contribuinte individual.
2. Não se está cobrando obrigação tributária inadimplida, motivo pelo qual não procede a pretensão de calcular a indenização em valor correspondente à época do fato gerador.
3. A jurisprudência do Tribunal está pacificada no sentido de que a indenização deve ser calculada com base na legislação em vigor na data do requerimento, afastando-se a incidência de juros moratórios e multa em relação ao tempo de contribuição anterior à edição da MP nº 1.523/1996, por ausência de previsão legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de abril de 2016.
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8160970v2 e, se solicitado, do código CRC 28719807.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007539-93.2014.4.04.7209/SC
RELATOR
:
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE
:
LUIZ ADALBERTO KRAUSE
ADVOGADO
:
MILTON OLDAIR FRITZEN
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de demanda proposta por Luiz Adalberto Krause em desfavor da União - Fazenda Nacional e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, seja declarada a decadência do crédito ou, alternativamente, seja declarado que as contribuições previdenciárias no período em que laborou como motorista autônomo de caminhão (15.02.1954 a 06.07.1959) sejam calculadas tendo como base o salário mínimo vigente a época do recolhimento, respeitando-se a escala contributiva e sem a incidência de juros de mora e de multa.
O autor alegou na inicial, em síntese, que acionou judicialmente a Previdência Social para revisar seu benefício e acrescentar o período trabalhado como motorista autônomo ao seu tempo de serviço previdenciário e assim alterar o coeficiente de cálculo e a RMI e, por consequência, majorar o valor recebido mensalmente. Sustentou que a ação revisional foi julgada parcialmente procedente e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao apreciar recurso de apelação, reconheceu a especialidade do período de 15.02.1954 a 06.07.1959, consignando que o acréscimo decorrente da conversão somente poderia ser computado após o recolhimento das contribuições relativas ao período, conforme previsão do § 4º do art. 45 da Lei nº. 8.212/91.
Esclareceu que quando o processo retornou ao primeiro grau, o INSS informou que o valor devido a título de contribuição previdenciária no referido período totalizava a quantia de R$ 66.580,15. Argumentou que impugnou o valor exigido pelo réu nos autos da ação revisional, porém, a análise da questão foi remetida para ação ordinária própria. Sustentou que o INSS cometeu equívoco quando efetuou o cálculo das contribuições previdenciárias, uma vez que: a) operou-se a decadência/prescrição das contribuições exigidas; b) é incabível a incidência de juros e multa sobre as contribuições; c) as contribuições devem ser calculadas com base no salário mínimo vigente a época do recolhimento, respeitando-se a escala contributiva.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a não incidência de juros e multa sobre o valor a ser pago a título de indenização, para fins de cômputo do período de 15.02.1954 a 06.07.1959. Configurada a sucumbência recíproca, cada uma das partes restou condenada a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios de seus respectivos procuradores (artigo 21, caput, do CPC).
O autor repisa os termos da inicial para defender a natureza tributária da contribuição previdenciária, a fim de que seja declarada a decadência. Alternativamente, pretende que as contribuições previdenciárias se constituam a partir do salário mínimo vigente na e´poca do recolhimento, respeitando-se a escala contributiva.
Com contrarrazões.
É o relatório.

VOTO
A sentença impugnada, no mérito, foi proferida nos seguintes termos:

Prejudicial de Mérito.
- Decadência
Alega a parte autora que as contribuições exigidas foram atingidas pela decadência, uma vez que se referem ao período de 1954 a 1959.
No caso concreto, a contribuição previdenciária exigida, não tem natureza de obrigação tributária, tratando-se de uma indenização ao sistema previdenciário como contraprestação à possibilidade de cômputo do período como tempo de serviço para fins de revisão de benefício. Não é possível a fruição de benefício previdenciário ou a contagem de tempo de serviço sem o respectivo recolhimento.
A natureza indenizatória das contribuições previdenciárias exigidas pela autarquia afasta, portanto, o seu enquadramento como tributo, não havendo que se falar em decadência e prescrição.
Sobre a matéria, leiam-se as seguintes decisões proferidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EM ATRASO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA MORATÓRIA. ART. 45, § 4º, DA LEI N. 8.212/91. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria será considerado desde que recolhida indenização referente às parcelas atrasadas devidas a título de contribuição previdenciária. 2. Incidem sobre o cálculo do valor indenizatório, a teor do disposto no art. 45, § 4º, da Lei n. 8.212/91, juros e multa moratória. 3. Os institutos da prescrição e da decadência são inaplicáveis na espécie, por se tratar de indenização sem caráter compulsório devida ao INSS para fins de expedição de certidão de tempo de serviço do período pleiteado. 4. Recurso especial do INSS provido. Recurso especial do contribuinte improvido. (STJ, REsp 577117/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 27-02-2007) (Grifei)
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. INDENIZAÇÃO. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO. JUROS DE MORA E MULTA. 1. Incumbindo à parte autora, na qualidade de contribuinte individual, a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias e não efetuando o recolhimento no momento oportuno, é devido o pagamento da indenização prevista no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, para que haja o reconhecimento do tempo de serviço. 2. Ao segurado inadimplente o legislador propiciou o favor legal de recolher as contribuições atrasadas e com isso poder contar tais períodos como tempo de serviço para fins de jubilação ou outro. Evidenciada a natureza indenizatória da verba, não se cogita de caracterização de decadência ou prescrição a obstar o condicionamento feito pelo INSS no que toca ao aproveitamento do tempo vindicado. 3. Tratando-se a indenização de exigência atual, seu valor deve ser apurado nos termos do artigo 45, § 2º da Lei nº 8.212/91, ou seja, tomando por base de cálculo o valor da média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição do segurado. 4. São devidos juros de mora e multa sobre contribuições recolhidas com atraso, por autônomos, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, apenas a partir da edição da MP nº 1523, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9528/97, que acrescentou o § 4º, ao artigo 45, da Lei nº 8212/91. Precedentes do STJ. (TRF4, AC 5017786-14.2010.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 24/11/2011) (grifei)

Desta forma, rejeito a prejudicial.
Mérito
a) Inexigibilidade de juros e multa
Pugna o autor pela não incidência de juros moratórios e multa sobre o valor da indenização para fins de contagem de tempo de serviço.
Sob o prisma do princípio da legalidade, base do Estado Democrático de Direito, ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, inciso II, da CF/88).
No caso em exame, a incidência de juros moratórios e de multa sobre o valor da indenização para fins de contagem de tempo de serviço foi incluída na Lei nº. 8.212/91 pela primeira vez por força da Medida Provisória nº. 1.523, de 12.11.1996, posteriormente convertida na Lei nº. 9.528/97.
Desse modo, a cobrança de juros e multa só pode ser considerada válida quando o período a ser indenizado for posterior ao início da vigência da citada norma, sob pena retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado.
Considerando-se que o período de labor que se pretende indenizar é de 15.02.1954 a 06.07.1959, ou seja, anterior à edição da MP 1.523/96, devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização sobre aquele período. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. 1. O reconhecimento, pelo INSS, de tempo de serviço prestado implica exigência do recolhimento das contribuições do período. 2. Não incidem juros e multa para os recolhimentos referentes a período de tempo de serviço anterior à MP 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91. 3. Apesar de a autora não ter comprovado a realização de nenhum pagamento ou depósito, não há como constituí-la em mora a partir do vencimento de uma guia onde havia cobrança de parcela ilegal da indenização. Impõe-se, assim, seja efetuado novo cálculo e emitida nova Guia da Previdência Social - GPS. 4. Para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes ao momento sobre o qual se refere a contribuição. (APELREEX 50208040420144047100, OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, TRF4 - SEGUNDA TURMA, D.E. 05/03/2015.) (grifei)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. JUROS E MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. Em face da inexistência de previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização sobre o período. 2. Consoante jurisprudência do STJ "a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996". (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 09/12/2013) .3. O art. 20, § 4º, do CPC, não impõe ao julgador a observância de limites percentuais mínimos ou máximos, nem estabelece a base de cálculo correspondente, nos casos em que for vencida a Fazenda Pública, naquelas causas onde não houver condenação, nas de valor inestimável, nas de pequeno valor e nas execuções, embargadas ou não, atribuindo tal tarefa ao prudente arbítrio do juiz. (TRF4, APELREEX 5006772-40.2014.404.7117, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 23/10/2015) (grifei)

Sendo assim, a pretensão da parte autora merece ser acolhida no tocante a este tópico.

b) Valor das contribuições
Alega a parte autora que as contribuições devem ser calculadas com base no salário mínimo vigente a época do recolhimento, respeitando-se a escala contributiva.
Quanto à forma de cálculo da indenização devida, não há que se falar em pagamento de contribuições pela legislação da época, resolvendo-se, pois, a questão pelo pagamento de indenização a ser calculada com base na legislação vigente no momento em que o segurado manifesta interesse em regularizar a situação, ou seja, com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, nos termos do art. 45-A, § 1º, I e II, da Lei n. 8.212/91):

Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 1º O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):
I - da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou
II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.
§ 2º Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).
§ 3º O disposto no § 1o deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral.

Sendo assim, fica desacolhido o pleito da parte autora, porquanto inviável a pretensão de que sejam calculados os valores referentes a contribuições previdenciárias em atraso levando em consideração o valor do salário mínimo e respeitando-se a escala contributiva.
Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTOS APÓS 31-10-1991. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA E MULTA REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DESCONTADO DO BENEFÍCIO ORA POSTULADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tempo de serviço rural reconhecido na via administrativa, porém, o cômputo para fins de aposentadoria por tempo de /serviçocontribuição, fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. 2. A base de cálculo dos valores a serem recolhidos em atraso deve corresponder à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 (§ 1º, I, do art. 45-A da Lei n. 8.212/91). 3. Consoante orientação do STJ, a obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96. 4. O cômputo do tempo de serviço como rural está condicionado ao recolhimento prévio das contribuições, impossibilitado o desconto no próprio benefício a ser, em tese, concedido. (TRF4, AC 0020246-24.2012.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 09/09/2015)

Sendo assim, improcede o pleito do demandante no tocante a este ponto.

O pagamento previsto na lei previdenciária possui natureza nitidamente indenizatória, não se revestindo do caráter de tributo, por lhe faltar o atributo essencial dessa prestação pecuniária: a compulsoriedade. Em razão da decadência, a Fazenda Pública não pode constituir crédito tributário com o fito de exigir as contribuições atinentes ao período de atividade remunerada. Assim, parece-me adequado o nomen juris da figura inserta no art. 45-A da Lei nº 8.212/1991, que corresponde precisamente à indenização ao sistema previdenciário como contraprestação à possibilidade de cômputo do tempo de contribuição, para o fim de contagem recíproca de tempo de serviço.
Em se tratando de indenização das contribuições, deve incidir a legislação em vigor na data do requerimento administrativo, calculando-se o valor devido de acordo com a remuneração atual do segurado, conforme o previsto no parágrafo 1º, inciso II, do art. 45-A da Lei 8.212/91. Não se está cobrando obrigação tributária inadimplida, pois, como já explicitado, o Fisco não pode exigir o respectivo pagamento. Assim, é descabida a pretensão de calcular a indenização em valor correspondente à época do fato gerador.
A jurisprudência do Tribunal está pacificada no sentido de que a indenização deve ser calculada com base na legislação em vigor na data do requerimento, afastando-se a incidência de juros moratórios e multa em relação ao tempo de contribuição anterior à edição da MP nº 1.523/1996, por ausência de previsão legal:
MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MODO DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523, DE 1996.
1. A indenização ao INSS prevista no art. 45-A da Lei nº 8.212, de 1991, substitutiva de contribuições previdenciárias, deve ser calculada segundo os critérios previstos no § 1º da norma, os quais não se mostram abusivos.
2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996, conforme a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
(TRF4, APELREEX 5013117-73.2014.404.7100, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 12/05/2015)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.
- A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória. Presente, na hipótese, prova que demonstra o direito líquido e certo alegado.
- A controvérsia cinge-se à incidência ou não de multa e de juros moratórios sobre o valor devido a título de indenização de período de atividade rural - de existência já reconhecida pelo INSS - a ser utilizado para obtenção de aposentadoria. E a indenização abrange o período de 01/1982 a 12/1983, anterior à edição da MP 1.523/96, que acrescentou o parágrafo § 4º ao art. 45 da Lei 8.212/91.
- Não são exigíveis na espécie os valores relativos a juros e multa incidentes sobre as contribuições previdenciárias pagas para fins de contagem de tempo de serviço das competências anteriores a 11 de outubro de 1996.
(TRF4, APELREEX 5000383-88.2014.404.7133, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 17/10/2014)
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APOSENTADORIA. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. INDENIZAÇÃO AO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL NO MOMENTO DO EXERCÍCIO DO DIREITO. EXIGIBILIDADE. MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA.
1. A indenização em comento não possui natureza tributária, já que não se caracteriza pela compulsoriedade ínsita a qualquer espécie de tributo, nos termos do artigo 3º do Código Tributário Nacional. É direito subjetivo do segurado proceder ao recolhimento da indenização do período pretérito, sem que haja obrigação de pagamento desse montante antes de exercida a opção. Constitui-se favor legal que permite ao segurado indenizar o respectivo sistema previdenciário pelo cômputo de tempo de serviço sem a respectiva fonte de custeio direta, que, no caso da contagem recíproca, inviabilizaria a compensação financeira com o sistema previdenciário dos servidores públicos.
2. Portanto, o aproveitamento do tempo de serviço rural para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição, é condicionado ao recolhimento (indenização) das contribuições previdenciárias correspondentes, nos termos do art. 96, IV, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela MP 1.523/96.
3. Relativamente ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, ainda que possa atingir o direito da Administração de retificar o ato praticado, não impede a cobrança da indenização respectiva, pois a mesma não possui natureza tributária, sendo o seu prazo regulado pelo Código Civil.
4. Inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96 (11.10.1996), não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado, de modo que devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização sobre aquele período.
(TRF4, APELREEX 5007712-90.2013.404.7100, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 09/10/2014)

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8160969v2 e, se solicitado, do código CRC F415F1EA.
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Signatário (a): Otávio Roberto Pamplona
Data e Hora: 13/04/2016 15:37




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007539-93.2014.4.04.7209/SC
ORIGEM: SC 50075399320144047209
RELATOR
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PRESIDENTE
:
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PROCURADOR
:
Dr. PAULO LEIVAS
APELANTE
:
LUIZ ADALBERTO KRAUSE
ADVOGADO
:
MILTON OLDAIR FRITZEN
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/04/2016, na seqüência 112, disponibilizada no DE de 29/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8255732v1 e, se solicitado, do código CRC 84874E8D.
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Signatário (a): MARIA CECILIA DRESCH DA SILVEIRA:10657
Nº de Série do Certificado: 1741E9C50E96CF4D
Data e Hora: 12/04/2016 18:51:03




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