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EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. TEMA Nº 985 DA REPERCUSS...

Data da publicação: 18/02/2021, 07:01:00

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. TEMA Nº 985 DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCIDÊNCIA. (TRF4 5003934-68.2016.4.04.7113, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 10/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003934-68.2016.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: AGUIA SOLUCOES TECNOLOGICAS EM ACO INOX LTDA - ME (IMPETRANTE)

ADVOGADO: SIMONE FERREIRA PINHEIRO (OAB RS044743)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Por ocasião do julgamento anterior, a controvérsia foi assim relatada (Evento 11):

O juiz da causa assim relatou a controvérsia:

ÁGUIA SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS EM ACO INOX LTDA - ME impetrou Mandado de Segurança contra ato coator do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Caxias do Sul, postulando provimento jurisdicional que declare a inexigibilidade das contribuições previdenciárias previstas na Lei nº 8.212/91, incidentes sobre os valores pagos a seus empregados a título de: a) aviso prévio indenizado; b) primeiros quinze dias de afastamento do empregado por auxílio-doença; e c) terço constitucional de férias, bem como o direito à compensação dos valores pagos indevidamente àqueles títulos a contar dos cinco anos anteriores à impetração (página 9 da inicial). Narrou estar sujeita à incidência das contribuições previdenciárias para o custeio da seguridade social sobre sua folha de salários, a qual deve se dar somente sobre as verbas de natureza salarial, não incidindo sobre as de caráter não remuneratório ou indenizatório. Discorreu individualmente sobre cada rubrica questionada, afastando seu caráter remuneratório, e sustentou o direito à compensação dos valores pagos de forma indevida. Por fim, requereu a concessão da segurança. Juntou documentos nos eventos 1 e 14.

Notificada, a autoridade coatora prestou informações no evento 21. Preliminarmente, arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu que o art. 201, § 11, da CF/88, determina que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária. Asseverou que o § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 enumera de forma taxativa as parcelas não integrantes do salário de contribuição, dentre as quais não se encontram aquelas em relação as quais recai o pedido. Rebateu uma a uma as rubricas questionadas e, ao final, requereu a denegação da segurança.

A Fazenda Nacional manifestou interesse em ingressar no feito (evento 24).

O MPF não opinou sobre o mérito (evento 26).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Ao final, o MM. Juiz Federal Substituto Fernando Tonding Etges, da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul, julgou a demanda nos seguintes termos:

Ante o exposto, concedo a segurança, extinguindo o feito, com resolução do mérito, forte no artigo 487, I, do CPC, a fim de reconhecer: (a) a inexigibilidade das contribuições previdenciárias previstas no art. 22, I e II, da Lei nº 8.212/91 sobre os valores pagos aos empregados da impetrante a título de aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e dos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador por motivo de doença (auxílio-doença previdenciário ou acidentário), e (b) o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título daquelas exações, a contar dos cinco anos anteriores à impetração, nos termos da fundamentação.

Custas pela parte impetrada.

Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).

Espécie sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).

A União, em suas razões recursais, manifesta desinteresse em recorrer quanto ao pedido de inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso-prévio indenizado, tendo em vista o julgamento do tema pelo STJ (REsp nº 1.230.957/RS). Por outro lado, defende a incidência de contribuição previdenciária (quota patronal e SAT/RAT) sobre os valores pagos pelo empregador nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente e terço constitucional de férias gozadas.

Com contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.

O Ministério Público Federal opinou tão somente pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

Na sessão de 22-08-2017, a 2ª Turma, por unanimidade, conheceu em parte da remessa necessária e, nessa extensão, negou-lhe provimento e negou provimento à apelação da União.

Interposto recurso extraordinário pela União, a Vice-Presidência determinou a devolução do processo à Turma para juízo de retratação, nos termos do inciso II do art. 1.040 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 2015).

É o relatório.

VOTO

Ao reconhecer indevida a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, o acórdão contrariou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.072.485 (Tema 985 da repercussão geral), no qual foi firmada a seguinte tese:

É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.

Impõe-se, pois, retratar em parte o acórdão recorrido para, dando provimento à remessa necessária e à apelação da União, reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal e adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT sobre o terço constitucional de férias gozadas.

Ante o exposto, voto por retratar em parte o acórdão proferido pela 2ª Turma em 22-08-2017 para conhecer em parte da remessa necessária e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento e dar parcial provimento à apelação da União.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002242065v3 e do código CRC b0865f1f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO FERNANDES JÚNIOR
Data e Hora: 10/2/2021, às 18:54:44


5003934-68.2016.4.04.7113
40002242065.V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003934-68.2016.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: AGUIA SOLUCOES TECNOLOGICAS EM ACO INOX LTDA - ME (IMPETRANTE)

ADVOGADO: SIMONE FERREIRA PINHEIRO (OAB RS044743)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. adicionais de alíquota destinados aO SAT/RAT. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. TEMA Nº 985 DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INcidência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, retratar em parte o acórdão proferido pela 2ª Turma em 22-08-2017 para conhecer em parte da remessa necessária e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento e dar parcial provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002242066v4 e do código CRC 1a0d6b33.Informações adicionais da assinatura:
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5003934-68.2016.4.04.7113
40002242066 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/02/2021 A 10/02/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003934-68.2016.4.04.7113/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: AGUIA SOLUCOES TECNOLOGICAS EM ACO INOX LTDA - ME (IMPETRANTE)

ADVOGADO: SIMONE FERREIRA PINHEIRO (OAB RS044743)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 03/02/2021, às 00:00, a 10/02/2021, às 16:00, na sequência 1037, disponibilizada no DE de 22/01/2021.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RETRATAR EM PARTE O ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 2ª TURMA EM 22-08-2017 PARA CONHECER EM PARTE DA REMESSA NECESSÁRIA E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

Votante: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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