Apelação/Remessa Necessária Nº 5012374-78.2019.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELADO: NEGRO E ANDREADIS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ANDRE BOTEGA LARROYD (OAB SC035856)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Por ocasião do julgamento anterior, a controvérsia foi assim relatada (Evento 11):
Negro e Andreadis Ltda. impetrou mandado de segurança contra o Delegado da Receita Federal em Florianópolis/SC objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos nos primeiros 15 dias de afastamento por doença/acidente, terço constitucional de férias, e aviso-prévio indenizado. Além disso, postula a compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração do mandamus.
Ao final (evento 18, SENT1), o mandado de segurança foi concedido para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir a contribuição previdenciária patronal incidente sobre os valores pagos pela impetrante a seus empregados a título de: a) 15 (quinze) primeiros dias de afastamento antes da concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente; b) terço constitucional de férias; c) aviso prévio indenizado. Também foi reconhecido o direito da impetrante de, após o trânsito em julgado, compensar os valores indevidamente recolhidos desde o início do período de 5 (cinco) anos que antecedeu o ajuizamento desta ação, na forma da fundamentação.
A União, em suas razões recursais (evento 29, APELAÇÃO1), sustenta que (a) todas as verbas pagas ao empregado em decorrência da relação empregatícia, salvo as expressamente excluídas por lei, compõem a folha de salários e, conseqüentemente, integram a base de cálculo da contribuição previdenciária; (b) as contribuições previdenciárias incidentes sobre as rubricas atacadas terão repercussão direta nos proventos de aposentadoria dos segurados, uma vez que, mencionadas contribuições comporão o salário-de-benefício do segurado quando da fruição de benefício previdenciário; (c) com relação aos quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de doença, apesar da inexistência de prestação de serviços por parte do empregado, a remuneração de tal período constitui obrigação decorrente do contrato de trabalho, possuindo natureza salarial, da onde decorre a devida incidência da contribuição previdenciária; (d) o terço constitucional de férias gozadas não é indenização, mas remuneração, sendo legitima a cobrança de contribuição previdenciária; (e) é vedada a compensação de eventuais créditos com débitos de contribuições administradas pela extinta Secretaria da Receita Previdenciária; (f) a declaração de compensação deverá ser entregue do modo previsto no § 1º do art. 74 da Lei 9.430, de 1996, não havendo respaldo legal para compensação na escrita fiscal.
Com contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito do mandamus.
É o relatório.
Na sessão de 13-05-2020, a 2ª Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União para esclarecer que a compensação deve se dar mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados.
Interposto recurso extraordinário pela União, a Vice-Presidência determinou a devolução do processo à Turma para juízo de retratação, nos termos do inciso II do art. 1.040 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 2015).
É o relatório.
VOTO
Ao reconhecer indevida a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, o acórdão contrariou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.072.485 (Tema 985 da repercussão geral), no qual foi firmada a seguinte tese:
É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.
Impõe-se, pois, retratar em parte o acórdão recorrido para, dando provimento à remessa necessária e à apelação da União, reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas.
Ante o exposto, voto por retratar em parte o acórdão proferido pela 2ª Turma em 13-05-2020 para dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação.
Documento eletrônico assinado por ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002251189v2 e do código CRC 490d92f4.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5012374-78.2019.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELADO: NEGRO E ANDREADIS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ANDRE BOTEGA LARROYD (OAB SC035856)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. TEMA Nº 985 DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INcidência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, retratar em parte o acórdão proferido pela 2ª Turma em 13-05-2020 para dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002251190v3 e do código CRC aa7a8392.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/02/2021 A 10/02/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5012374-78.2019.4.04.7200/SC
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
APELADO: NEGRO E ANDREADIS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ANDRE BOTEGA LARROYD (OAB SC035856)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 03/02/2021, às 00:00, a 10/02/2021, às 16:00, na sequência 892, disponibilizada no DE de 22/01/2021.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RETRATAR EM PARTE O ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 2ª TURMA EM 13-05-2020 PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR
Votante: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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