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EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. TEMA Nº 985 DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCIDÊNCIA. TRF4. 500038...

Data da publicação: 18/02/2021, 07:00:59

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. TEMA Nº 985 DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INCIDÊNCIA. (TRF4, AC 5000388-49.2018.4.04.7108, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 10/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000388-49.2018.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: LUIZ FUGA INDUSTRIA DE COURO LTDA. (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALEXANDRE EIRAS DOS SANTOS (OAB rs088840)

ADVOGADO: JONATHAN ALEX KRZYZANIAK (OAB RS092898)

ADVOGADO: RAFAEL FERREIRA DIEHL (OAB RS040911)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Por ocasião do julgamento anterior, a controvérsia foi assim relatada (Evento 14):

O juiz da causa assim relatou a controvérsia:

LUIZ FUGA INDUSTRIA DE COURO LTDA impetrou o presente mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVO HAMBURGO, objetivando eximir-se do pagamento da contribuição previdenciária patronal (art. 22, I, Lei nº 8.212/91) incidente sobre os valores pagos a título de: (a) aviso prévio indenizado; (b) terço constitucional de férias; (c) remuneração paga nos primeiros quinze/trinta dias de afastamento por motivo de doença. Alegou o caráter nitidamente indenizatório dessas rubricas, bem como o não enquadramento na previsão constitucional do art. 195, I e do art. 22, I e II da Lei nº 8.212/91. Requereu a compensação dos valores recolhidos, atualizados pela SELIC.

Atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00.

Recolheu custas (ev. 04).

Foi deferido o pedido de tutela de evidência, para o fim de suspender a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal incidente sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e período de 15 (quinze) primeiros dias de afastamento por incapacidade laboral (auxílio-doença previdenciário ou acidentário).

A União requereu seu ingresso na lide (ev. 10).

Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ev. 13). Preliminarmente, alegou a falta de interesse processual em relação ao aviso prévio indenizado (exceto o respectivo 13º proporcional). No mérito, defendeu a constitucionalidade e legalidade das contribuições impugnadas. Sustentou que as hipóteses de não incidência da contribuição previdenciária são exaustivamente arroladas no art. 28, §9º da Lei nº 8.212/91, cuja interpretação deve ser restritiva. Referiu que eventual compensação somente poderá ocorrer com as próprias contribuições previdenciárias, sendo vedada a compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Destacou, ainda, a impossibilidade de compensação das contribuições devidas a outras entidades. Requereu a denegação da segurança.

O MPF não se manifestou sobre o mérito da lide (ev. 16).

Vieram os autos conclusos para sentença.

Ao final, o MM. Juiz Federal Nórton Luís Benites, da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo/RS, julgou a demanda nos seguintes termos:

Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC/2015, concedo em parte a segurança pleiteada para o fim de:

(a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a Parte Impetrante e a União no que se refere à incidência da contribuição previdenciária patronal (art. 22, I , da Lei 8.212/91) sobre os valores pagos a título de remuneração paga nos primeiros quinze/trinta dias de afastamento por motivo de doença; terço constitucional de férias (sobre férias gozadas ou férias proporcionais); aviso prévio indenizado (exceto 13º proporcional);

(b) declarar o direito à compensação dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos, após o trânsito em julgado, resguardando à Administração o direito de fiscalizar a liquidez e certeza dos créditos compensáveis, nos termos da fundamentação.

Sem imposição de honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). Condeno a União ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte impetrante.

Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 4º, II, do CPC/2015).

A União, em suas razões recursais, defende a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença/acidente e terço constitucional de férias.

Com contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo e da remessa necessária.

É o relatório.

Na sessão de 04-06-2019, a 2ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e à remessa necessária, tida por interposta.

Interposto recurso extraordinário pela União, a Vice-Presidência determinou a devolução do processo à Turma para juízo de retratação, nos termos do inciso II do art. 1.040 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 2015).

É o relatório.

VOTO

Ao reconhecer indevida a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias gozadas, o acórdão contrariou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.072.485 (Tema 985 da repercussão geral), no qual foi firmada a seguinte tese:

É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.

Impõe-se, pois, retratar em parte o acórdão recorrido para, dando provimento à remessa necessária e à apelação da União, reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas.

Ante o exposto, voto por retratar em parte o acórdão proferido pela 2ª Turma em 04-06-2019 para dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002261520v2 e do código CRC 862b8bb9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO FERNANDES JÚNIOR
Data e Hora: 10/2/2021, às 18:48:55


5000388-49.2018.4.04.7108
40002261520.V2


Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000388-49.2018.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: LUIZ FUGA INDUSTRIA DE COURO LTDA. (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALEXANDRE EIRAS DOS SANTOS (OAB rs088840)

ADVOGADO: JONATHAN ALEX KRZYZANIAK (OAB RS092898)

ADVOGADO: RAFAEL FERREIRA DIEHL (OAB RS040911)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. TEMA Nº 985 DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INcidência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, retratar em parte o acórdão proferido pela 2ª Turma em 04-06-2019 para dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002261521v3 e do código CRC b48afec7.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 10/2/2021, às 18:48:55


5000388-49.2018.4.04.7108
40002261521 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2021 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/02/2021 A 10/02/2021

Apelação Cível Nº 5000388-49.2018.4.04.7108/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: LUIZ FUGA INDUSTRIA DE COURO LTDA. (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALEXANDRE EIRAS DOS SANTOS (OAB rs088840)

ADVOGADO: JONATHAN ALEX KRZYZANIAK (OAB RS092898)

ADVOGADO: RAFAEL FERREIRA DIEHL (OAB RS040911)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 03/02/2021, às 00:00, a 10/02/2021, às 16:00, na sequência 1013, disponibilizada no DE de 22/01/2021.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RETRATAR EM PARTE O ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 2ª TURMA EM 04-06-2019 PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

Votante: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2021 04:00:59.

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