Apelação/Remessa Necessária Nº 5002029-42.2022.4.04.7008/PR
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: VIAÇÃO ROCIO LTDA. (AUTOR)
ADVOGADO(A): ISRHAEL JHUNYOR DOS SANTOS (OAB SC060421)
ADVOGADO(A): ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ (OAB SC053004)
ADVOGADO(A): CHRISTIAN DA SILVEIRA (OAB SC012317)
ADVOGADO(A): GABRIEL BATISTA DE SOUSA (OAB SC046152)
ADVOGADO(A): LUIZA LUDVIG DE SOUSA (OAB SC051389)
RELATÓRIO
O juiz da causa assim relatou, na sentença, a controvérsia entre as partes:
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por Viação Rocio Ltda em face da União, objetivando:
[...]
C. No mérito, sejam julgados procedentes os pedidos para:
C.1. Determinar a exclusão dos 02 (dois) benefícios de auxílio-doença por acidente de trabalho, espécie B91, nos parâmetros arrolados abaixo, por se tratar de prorrogação do benefício anteriormente concedido – item 3 desta inicial – da base de cálculo do FAP do estabelecimento CNPJ nº 77.081.909/0001-46 e o recálculo do FAP.
• nº 6227632663, na vigência 2020, da matriz de cálculo dos índices de frequência e gravidade;
• nº 6227632663, na vigência 2021, da matriz de cálculo dos índices de frequência, gravidade e custo, ou seja, a exclusão do benefício;
• nº 6239835696, nas vigências 2021 e 2022, da matriz de cálculo dos índices de frequência, gravidade e custo, ou seja, a exclusão do benefício.
D. Julgados os pedidos descritos no item “C”, determinar o envio de ordem à Ré para que, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, providencie, por meio do seu Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional – DPSSO, a divulgação dos índices FAP recalculados dentro do sistema FAPWEB após a correção dos erros apontados nesta inicial.
E. Reconhecer o direito da Autora de reaver os valores pagos indevidamente, nos termos da legislação vigente, corrigidos pela Selic desde a data do pagamento até a data da repetição.
[...]
Busca, em síntese, a revisão dos índices FAP, com a correção de erros nas vigências 2020 a 2022, o recálculo e a disponibilização dos novos índices no sistema FAPWEB, além do reconhecimento do direito de reaver os valores recolhidos a maior.
Para tal fim, relata que está sujeita ao recolhimento de tributos incidentes sobre sua folha de pagamento, dentre eles a contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho – SAT, que tem sua alíquota base vinculada ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho – GIILRAT (RAT). Sustenta que a metodologia de cálculo do FAP é complexa e, após a realização de uma análise em seus índices FAP, constatou "a existência de erros, graves, cometidos pela Administração Pública no momento do cálculo, que elevaram indevidamente os tributos recolhidos". Ressaltou que não tem o intuito de questionar a regra de cálculo do FAP, "mas apenas indicar os erros cometidos no momento do cálculo, que estão em desacordo com as Resoluções e o Decreto."
Custas iniciais recolhidas no evento 3.
A União ofereceu contestação no evento 10, requerendo a improcedência dos pedidos expostos na petição inicial.
Houve réplica no evento 18.
Diante do advento da Resolução 258/2022 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o processo veio redistribuído do Juízo Federal da 1ª Vara Federal da Paranaguá.
Recebidos os autos, facultou-se à União indicar eventuais provas (evento 20), que declarou não ter interesse na produção de outras provas (evento 23).
Anotados para sentença, vieram conclusos.
Ao final (evento 25, SENT1), o magistrado julgou a demanda nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora (VIAÇÃO ROCIO LTDA), com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
(a) condenar a União a proceder ao recálculo do índice FAP da autora, vigência 2020 a 2022, mediante exclusão dos benefícios n.º 6227632663 e n.º 6239835696;
(b) declarar o direito da autora à restituição/compensação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), dos valores recolhidos indevidamente, acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC (Lei nº 8.212, de 1991, art. 89, § 4º, redação da Lei nº 11.941, de 2009) e observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.
Condeno a União a reembolsar o valor das custas iniciais pagas pela autora, com correção pelo IPCA-E desde o desembolso. A União é isenta das custas finais.
Condeno a União a pagar honorários aos advogados da parte autora, que fixo nos percentuais mínimos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, incidentes sobre o proveito econômico. A definição da aplicação de cada faixa do referido § 3º ocorrerá após a liquidação (art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil). Fixo o percentual no mínimo considerando que não houve dilação probatória e que não há nenhuma circunstância que tenha exigido maior trabalho do advogado da parte autora.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Em suas razões recursais (Evento 30, APELAÇÃO1), a União alega, em síntese, que (a) para determinar a exclusão de tais benefícios prorrogados a sentença funda-se no art. 75, § 3º, do Regulamento da Previdência Social. Ocorre que tal norma NÃO regula a formação do cálculo do índice FAP, mas apenas prevê que, no caso da concessão de novo benefício decorrente do mesmo motivo que gerou a incapacidade no prazo de sessenta dias, contado da data da cessação do benefício anterior, a empresa estará desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, o que ademais seria obrigatório, já que o empregado não retornou ao serviço, dada a prorrogação do benefício; (b) O cálculo do índice FAP é regulado pelo artigo 10 da Lei nº. 10.666/2003, bem como ao art. 202-A do Regulamento da Previdência Social; (c) A metodologia utilizada, incluindo no FAP todas as reaberturas e, por consequência, todas as concessões de benefícios acidentários mesmo que decorrente da mesma CAT (ou a prorrogação do benefício), considerou o “custo” da ocorrência acidentária, índice esse previsto no art. 10, da Lei 10.666/03, e não apenas os requisitos frequência e gravidade; (d) o FAP da Apelada foi corretamente calculado, não havendo fundamento legal que autorize a exclusão dos benefícios prorrogados dentro do prazo de sessenta dias, pela mesma doença/acidente, cumprindo ressaltar que a prorrogação do benefício indica, a par da gravidade da doença/acidente, MAIOR CUSTO ao sistema previdenciário; (e) os índices de freqüência, gravidade e custo são definidos pelo poder regulamentar, o que impede que a sentença afaste as prorrogações de benefícios, posto que validamente incluídos na formação do índice FAP, vulnerando a legislação de regência.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Cabe conhecer da apelação, por ser o recurso próprio ao caso, e se apresentar formalmente regular e tempestivo.
Outrossim, é de ser admitida a remessa necessária, visto que não há condenação em valor líquido, caso em que se aplica a regra do inciso I do art. 496 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 2015), e não a do seu § 3º, conforme orientação da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas).
MÉRITO
A autora sustenta a irregularidade do FAP vigente para os anos de 2020, 2021 e 2022, requerendo a exclusão dos benefícios nºs 6227632663 e 6239835696 (ambos relativos a auxílio-doença por acidente de trabalho - B91) no cálculo do índice, sob o argumento de que constituem, em verdade, mera prorogação do benefício n° 6204473615 (também referente a auxílio-doença por acidente de trabalho - B91).
No que respeita às questões suscitadas na demanda, o juiz da causa, em bem fundamentada sentença, assim se manifestou:
A Contribuição ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho - GIILRAT possui fundamento legal de validade no artigo 22, inciso II, da Lei n.º 8.212/1991, verbis:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
[...]
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
O Fator Acidentário de Prevenção - FAP, a seu turno, foi instituído pela Lei nº 10.666/2003, cujo artigo 10 estabelece:
Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.
O FAP é, portanto, um multiplicador – que deve deve variar em um intervalo fechado contínuo de 0,5 a 2,0 – sobre a alíquota de 1%, 2% ou 3% correspondente ao enquadramento da empresa segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE preponderante, nos termos do Anexo V do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/1999.
A metodologia de cálculo do FAP encontra-se atualmente regulamentada pelo Decreto n.º 3.048/1999, cujo artigo 202-A, com redação dada pelo Decreto n.º 10.410/2020, preconiza:
Art. 202-A. As alíquotas a que se refere o caput do art. 202 serão reduzidas em até cinquenta por cento ou aumentadas em até cem por cento em razão do desempenho da empresa, individualizada pelo seu CNPJ em relação à sua atividade econômica, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º O FAP consiste em multiplicador variável em um intervalo contínuo de cinco décimos a dois inteiros aplicado à respectiva alíquota, considerado o critério de truncamento na quarta casa decimal. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2º Para fins da redução ou da majoração a que se refere o caput, o desempenho da empresa, individualizada pelo seu CNPJ será discriminado em relação à sua atividade econômica, a partir da criação de índice composto pelos índices de gravidade, de frequência e de custo que pondera os respectivos percentis. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 3º Revogado pelo Decreto nº 6.957/2009.
§ 4º Os índices de freqüência, gravidade e custo serão calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, levando-se em conta: (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
I - para o índice de frequência, os registros de acidentes ou benefícios de natureza acidentária; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - para o índice de gravidade, as hipóteses de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria por incapacidade permanente, pensão por morte e morte de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
a) pensão por morte e morte de natureza acidentária - peso de cinquenta por cento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
b) aposentadoria por incapacidade permanente - peso de trinta por cento; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
c) auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente - peso de dez por cento para cada; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela previdência social. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 5º O Ministério da Economia publicará, anualmente, no Diário Oficial da União, portaria para disponibilizar consulta ao FAP e aos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 6º O FAP produzirá efeitos tributários a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de sua divulgação. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 7º Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, até completar o período de dois anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados. (Redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
§ 8º O FAP será calculado a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele ano em que o estabelecimento completar dois anos de sua constituição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 9º Revogado pelo Decreto nº 10.410/2020
§ 10. A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência indicará a sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
A matéria também é regulada pela Resolução n.º 1.329/2017 do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS.
De modo resumido, o cálculo do FAP leva em consideração os elementos previdenciários ligados a acidentes de trabalho ocorridos em cada estabelecimento para verificar os índices de frequência, gravidade e custo destes eventos para a Previdência Social.
Após o cálculo dos índices de frequência, de gravidade e de custo, são atribuídos os percentuais de ordem para os estabelecimentos por CNAE Subclasse para cada um desses índices.
No caso concreto, relativamente ao FAP vigências 2020 a 2022, a parte autora argumenta que houve a concessão de dois novos benefícios previdenciários, com fulcro no mesmo evento acidentário, no prazo de sessenta dias da cessação do benefício anterior, quando, em verdade, dever-se-ia considerá-lo como prorrogação.
Afirma que essa circunstância impacta nos fatores de frequência e gravidade que compõem o FAP.
Sobre o assunto, o artigo 75, § 3º, do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação vigente à época dos fatos, dispunha:
Art. 75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
[...]
§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
Analisando-se a tela do FAPWEB coligida no evento 1 - ANEXOPET6, constata-se que o benefício n.º 6204473615 possui data do início do benefício (DIB) em 04.10.2017 e data de cessação de benefício (DCB) em 14.03.2018.
O benefício n.º 6227632663, tem data do início do benefício (DIB) em 11.04.2018 e data de cessação de benefício (DCB) em 17.07.2018.
O benefício n.º 6239835696, por sua vez, tem data do início do benefício (DIB) em 18.07.2018 e data de cessação de benefício (DCB) em 18.09.2018.
Conclui-se, portanto, que, nos termos do Regulamento da Previdência Social, os benefícios n.º 6227632663 e n.º 6239835696, porque concedidos no prazo de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, deveriam ter sido concedidos como prorrogação de benefício e não como novos. No caso dos 3 benefícios, fora concedido auxílio-doença por acidente de trabalho, espécie 91.
A concessão de um novo benefício, em detrimento da prorrogação do anterior, gera impacto direto no cálculo do índice FAP da empresa, pois um dos elementos previdenciários inseridos na metodologia leva em conta a quantidade de benefícios acidentários envolvendo o estabelecimento.
O Ministério da Economia, na Nota SEI do evento 10.2, utilizou, em sua análise, a data de entrada de requerimento, a data de realização da perícia e a data do início da incapacidade, critérios que não condizem com o que estatuído no Decreto n.º 3.048/1999.
Desse modo, o pedido de exclusão dos auxílios-doença n.º 6227632663 e n.º 6239835696 deve ser acolhido.
Correção do indébito
O indébito verificado em razão do pedido acolhido nesta sentença deverá ser corrigido desde o mês subsequente ao do pagamento indevido do tributo (art. 73 da Lei 9.532/97) até a data de sua efetiva restituição, com incidência do índice da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95 e art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021).
Adoto, como razão de decidir, os argumentos da sentença, uma vez que seria superfluidade, digna de censura, repetir, com diferentes palavras, os mesmos argumentos da decisão recorrida.
Com efeito, os benefícios nºs 6227632663 e 6239835696 foram concedidos em prazo inferior a 60 dias da cessação dos benefícios anteriores, de modo que, no caso, deveria ter havido prorrogação do benefício inicialmente concedido (nº 6204473615), e não concessão de novo benefício, conforme estabelece o art. 75, § 3º, do Decreto n.º 3.048, de 1999. Gize-se que a União não comprovou que os benefícios nºs 6227632663 e 6239835696 decorrem de doença/acidente diverso daquele que originou o benefício nº 6204473615.
Tal entendimento, ao contrário do que alega a União, não influi de forma indevida no cálculo do custo (índice componente do cálculo do FAP, tais como a gravidade e a frequência), na medida em que, conforme estabelece a Resolução CNPS nº 1.319, de 2017, No caso do auxílio-doença por acidente de trabalho (B91), o custo é calculado pelo tempo de afastamento, em meses e fração de mês, do segurado dentro do Período-Base de cálculo do FAP.
É, pois, de ser mantida a sentença, que julgou a demanda procedente para condenar a União a proceder ao recálculo do índice FAP da autora, vigência 2020 a 2022, mediante exclusão dos benefícios n.º 6227632663 e n.º 6239835696.
Honorários advocatícios
Em razão do disposto no §11 do art. 85 do Código de Processo Civil, impõe-se majorar em 10% o montante final dos honorários advocatícios estipulados pela sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004243602v25 e do código CRC cd36eaea.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 6/3/2024, às 13:51:39
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5002029-42.2022.4.04.7008/PR
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: VIAÇÃO ROCIO LTDA. (AUTOR)
ADVOGADO(A): ISRHAEL JHUNYOR DOS SANTOS (OAB SC060421)
ADVOGADO(A): ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ (OAB SC053004)
ADVOGADO(A): CHRISTIAN DA SILVEIRA (OAB SC012317)
ADVOGADO(A): GABRIEL BATISTA DE SOUSA (OAB SC046152)
ADVOGADO(A): LUIZA LUDVIG DE SOUSA (OAB SC051389)
EMENTA
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. CÁLCULO. revisão. benefícios computados indevidamente. prorrogação de benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de março de 2024.
Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004243603v11 e do código CRC 2a7ea8f9.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 05/03/2024
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002029-42.2022.4.04.7008/PR
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PRESIDENTE: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: VIAÇÃO ROCIO LTDA. (AUTOR)
ADVOGADO(A): ISRHAEL JHUNYOR DOS SANTOS (OAB SC060421)
ADVOGADO(A): ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ (OAB SC053004)
ADVOGADO(A): CHRISTIAN DA SILVEIRA (OAB SC012317)
ADVOGADO(A): GABRIEL BATISTA DE SOUSA (OAB SC046152)
ADVOGADO(A): LUIZA LUDVIG DE SOUSA (OAB SC051389)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 05/03/2024, na sequência 28, disponibilizada no DE de 23/02/2024.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:02:00.