Apelação Cível Nº 5001956-81.2015.4.04.7116/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: ALBERI ANTONIO BEHNEN (AUTOR)
ADVOGADO: ALCIDES KONRAD
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
ALBERI ANTONIO BEHNEN propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 17/06/2016, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 01/04/2014, mediante o reconhecimento do período de 01/01/1997 a 31/12/2000 e de 01/01/2001 a 31/12/2004, que exerceu vereança.
Em 14/03/2016 sobreveio sentença (ev. 22) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto:
A) JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito com relação ao período de 19.09.2004 a 31.12.2004, na forma do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil;
B) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido com base no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
b.1) DECLARAR o reconhecimento do período de 03/1999 a 12/2000 e na competência 02/2001, como atividade urbana;
b.2) CONDENAR o INSS a averbar o período de 03/1999 a 12/2000 e a competência 02/2001, para fins de cômputo de tempo de serviço/contribuição.
Em face da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, 4º do Código de Processo Civil, determinada desde já a compensação (Súmula 306 do STJ e artigo 21 do CPC), independente do benefício da assistência judiciária gratuita de que goza a parte autora.
Sem custas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96.
Havendo recurso(s), tenha(m)-se-o(s) por recebido(s) em seus efeitos legais, salvo na hipótese de não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, o que, caso ocorra, deverá ser certificado pela Secretaria. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Por fim, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Inconformada a parte autora interpôs recurso de apelação (ev. 26) buscando o cômputo do período de mandato eletivo de 01/1997 a 02/1999, 01/2001 e de 03/2001 a 08/2004, em razão de ter comprovado o recolhimento conforme Declaração de Tempo de Contribuição, alternativamente requer seja reconhecido o período 02/1998 a 02/1999, 01/2001 e de 03/2001 a 18/09/2004 que foi comprovado através de certidão emitida pela Câmara de vereadores e cópia dos contracheques, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação da parte deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.
Contribuições recolhidas como Vereador
O autor requer o cômputo das parcelas recolhidas durante o período de labor urbano exercido no cargo de vereador na Câmara Municipal de Ibirubá/RS de 01/01/1997 a 31/12/2000 e de 01/01/2001 a 31/12/2004.
A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto ao período de 19/09/2004 a 31/12/2004, na forma do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil e determinou o reconhecimento do período de 03/1999 a 12/2000 e na competência 02/2001.
O exercente de mandato eletivo é segurado obrigatório da Previdência Social, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social, conforme o art. 11, inciso I, letra "j", que foi acrescentada pela Lei 10.887 de 18/06/2004. No caso dos autos, o autor exerceu uma parte do mandato em período anterior a novel legislação.
A questão das contribuições do exercente de mandato eletivo antes da edição da Lei 10.887/2004, como é o presente caso, tem sido assim tratada nesta Corte, em relação ao aproveitamento das contribuições:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. VEREADOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. O exercício de mandato de vereador, prefeito e vice-prefeito, em qualquer época, pode ser computado como tempo de serviço caso haja filiação ao RGPS. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, se faz indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário. 2. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados, observando-se no cálculo dos salários-de-contribuição o disposto na Portaria MPS nº 133, de 02.05.2006. 3. Esse aproveitamento somente é possível nos períodos em que restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória, nos termos do artigo 13 da Lei 8.213/91. 4. No caso dos autos, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. (TRF4, APELREEX 5000428-63.2011.404.7015, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 21/11/2013)
Veja-se que há duas hipóteses em favor do contribuinte: a) buscar a restituição das contribuições, ou, b) utilizá-las na qualidade de segurado facultativo.
Ocorre que para utilização como segurado facultativo há que se observar a regra do artigo 13 da lei 8.213/91, o que somente é possível se não houver enquadramento em alguma das hipóteses do exercício de atividade que enseje o enquadramento como segurado obrigatório (artigo 11):
Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.
Cumpre analisar, assim, a comprovação dos recolhimentos, na qualidade de segurado facultativo de 01/1997 a 02/1999, 01/2001 e de 03/2001 a 08/2004, sendo que posteriormente a 18/06/2004 fica dispensada a comprovação, pois o encargo passou a ser do município a que vinculado o agente político.
Na página 77 do Evento 1 - INIC1, consta o relatório discriminativo das remunerações e dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária relativos ao exercício do mandato eletivo do autor, emitido pela Câmara Municipal de Vereadores de Ibirubá/RS em 23/04/2014, na qual constam contribuições desde a competência de fevereiro de 1998 a setembro de 2004.
Essa informação vem corroborada pelos contracheques apresentados pelo autor (ev. 26 - CHEQ 2 a 8).
Outrossim, na pesquisa interna de página 79 do Evento 1 - INIC1, o próprio INSS homologou parte desses períodos, de 01/01/2001 a 19/09/2004.
Entretanto, a autarquia não computou parte desse período, os quais houve recolhimento, ao fundamento do autor estar cadastrado em outra atividade, verbis (Evento 1 - INIC1,pp. 96/97):
De outra parte, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço (ev. 1 - INIC1 , pp. 88/91) a parte autora contava, até a DER, com 28 anos, 6 meses e 25 dias de tempo de serviço, sendo que de atividade rural só foram reconhecidos os períodos de 19/10/1972 a 14/12/1984 e de 15/12/1984 a 31/10/1991.
Nesse contexto, havendo provas do recolhimento das contribuições e não tendo tido o reconhecimento do referido período como de atividade rural, as contribuições como Vereador, na qualidade de facultativo, no período de 02/1998 a 02/1999, 01/2001 e de 03/2001 a 18/09/2004 podem ser aproveitadas como salário-de-contribuição, devendo ser dado parcial provimento ao apelo da parte no ponto.
Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerado o presente provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente (ev. 1 - INIC1 , pp. 88/91), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 19 | 0 | 12 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 19 | 0 | 12 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 01/04/2014 | 28 | 6 | 25 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Comum | 01/02/1998 | 28/02/1999 | 1,0 | 1 | 0 | 28 |
T. Comum | 01/03/1999 | 31/12/2000 | 1,0 | 1 | 10 | 1 |
T. Comum | 01/01/2001 | 31/01/2001 | 1,0 | 0 | 1 | 1 |
T. Comum | 01/02/2001 | 28/02/2001 | 1,0 | 0 | 0 | 28 |
T. Comum | 01/03/2001 | 18/09/2004 | 1,0 | 3 | 6 | 18 |
Subtotal | 6 | 7 | 16 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 19 | 10 | 27 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 20 | 10 | 7 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 01/04/2014 | Integral | 100% | 35 | 2 | 11 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 4 | 0 | 13 | |||
Data de Nascimento: | 18/10/1960 | |||||
Idade na DPL: | 39 anos | |||||
Idade na DER: | 53 anos |
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 01/04/2014.
Saliento que o cálculo do benefício deverá ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A 5ª Turma desta Corte, nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, entendia pertinente adotar como consectários legais, o IPCA-E para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e os juros moratórios os termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Nada obstante, com o julgamento do Tema 905 pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 2/3/2018) e a jurisprudência firmada na Seção Previdenciária desta Corte, adotando o entendimento do e. STJ (AR 5018929-22.2015.4.04.0000, Relator Desembargador Osni Cardoso Filho, julgado em 27/06/2018),tenho que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006,que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
Desse modo, os consectários da condenação devem ser conforme os fatores acima indicados.
Honorários advocatícios e custas processuais
Modificada a solução da lide deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal. Saliento, outrossim, que a autarquia é isenta pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 386.429.640-49), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por parte autoridade judicial competente.
Conclusão
Dar parcial provimento ao apelo da parte autora para o fim de reconhecer o período 02/1998 a 02/1999, 01/2001 e de 03/2001 a 18/09/2004 como de atividade urbana e conceder aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a DER.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000601852v14 e do código CRC 3580df5a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001956-81.2015.4.04.7116/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: ALBERI ANTONIO BEHNEN (AUTOR)
ADVOGADO: ALCIDES KONRAD
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COMO VEREADOR.
1. As contribuições previdenciárias recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados, observando-se no cálculo dos salários-de-contribuição o disposto na Portaria MPS nº 133, de 02.05.2006. 2. Esse aproveitamento somente é possível nos períodos em que restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória, nos termos do artigo 13 da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000601853v3 e do código CRC 11b68803.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018
Apelação Cível Nº 5001956-81.2015.4.04.7116/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: ALBERI ANTONIO BEHNEN (AUTOR)
ADVOGADO: ALCIDES KONRAD
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 80, disponibilizada no DE de 06/08/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:43:43.