APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5046274-80.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CARLOS RODOLFO SANDRINI |
ADVOGADO | : | GENI KOSKUR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA EXCETO CARÊNCIA. JUROS E MULTA. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. MP 1.523/96. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA.
Efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, na condição de contribuinte individual, a teor do disposto no art. 27, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, estas serão levadas em consideração para o cômputo do período de carência, desde que posteriores ao pagamento da primeira contribuição realizada dentro do prazo, o que não se verifica no caso concreto. Precedentes desta Corte. 2. Possível o reconhecimento como tempo de serviço prestado como contribuinte individual para o regime geral, sendo permitida a contribuição em atraso para fins de concessão de benefício previdenciário, embora não para carência. 3. Inexistindo previsão legal de incidência de juros e multa em período pretérito à edição da Medida Provisória 1.523/96, incabível a retroatividade da lei previdenciária prejudicial ao segurado. Necessidade para período posterior. 4. Demonstrado tempo estatutário do qual não há prova de utilização no regime próprio. Inexistência de óbice de sua utilização no regime geral, mediante a averbação pelo INSS, período que vai de 01/08/82 a 04/09/92.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8488664v6 e, se solicitado, do código CRC 1FC1155D. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5046274-80.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
O autor ajuíza a presente ação de recolhimento em atraso de contribuição previdenciária e de reconhecimento de tempo de contribuição perante o INSS. Alega que, administrativamente (19/02/2013), requereu o recolhimento de contribuições atrasadas, mas não se pronunciou sobre o deferimento ou indeferimento do pedido. Explica que, na qualidade de empresário e contribuinte individual, pretende recolher em atraso os períodos em que exerceu atividade remunerada, mas não apresentou contribuições para a Previdência Social, o que se deu a partir de 01/07/91, quando se tornou sócio da empresa Centro Italiano (atual Centro Europeu). Diz que há intervalos em que não foram vertidas contribuições para o INSS, períodos para os quais pretende o recolhimento em atraso (01/04/91 a 31/12/97, 01/12/2000 a 31/12/2000, 01/01/2004 a 31/01/2004, 01/01/2005 a 31/01/2005, 01/03/2005 a 31/03/2005 e 01/05/2006 a 31/05/2006). Pede também a averbação do período de 01/08/82 a 04/09/92, quando prestou atividade de técnico de assuntos culturais junto ao Estado de Santa Catarina, e que consta do CNIS, mas não foi averbado pelo INSS. Pede ainda a não incidência de juros moratórios e multa em virtude do recolhimento em atraso para o período anterior a 11/10/96.
Citado o INSS, contestou o feito no evento 10, alegando carência de ação, ante a ausência de pretensão resistida, quanto à averbação do tempo de contribuição 01/08/82 a 04/09/92, certificado pelo Estado de Santa Catarina. Fala da ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao recolhimento de contribuições previdenciárias que são de competência da Receita Federal do Brasil. No mérito, diz que, administrativamente, foi sinalizada a necessidade de comprovação do exercício de atividade remunerada, nos termos do que estabelece o art. 124 do Decreto 3048/99, o que não ocorreu. Acrescenta que a indenização deve ser calculada na forma prevista pelo art. 45, §§1º e 2º da Lei 8212/91.
Réplica no evento 13 onde alega que não procede o argumento sobre a ausência de pretensão resistida, nem mesmo a ilegitimidade passiva do INSS. Alternativamente, pediu a citação da Fazenda Nacional.
No evento 18 o autor informa que o período trabalhado junto ao Estado de Santa Catarina não foi computado para concessão de aposentadoria em regime próprio, apresentando declaração do órgão em que prestado o serviço.
Intimado, o INSS não expediu GPS para recolhimento em atraso porque entende que não há a comprovação da atividade. Para o outro período diz que não está esclarecido se o período celetista foi averbado pelo órgão.
Sentença julgou procedente o pedido para o fim de :
a) reconhecer o tempo de serviço prestado no período de 01/08/82 a 04/09/92 (prestado no Estado de Santa Catarina) e condenar o INSS a averbá-lo para fins de aposentadoria no RGPS em favor do autor;
b) reconhecer ao autor o exercício de atividade de contribuinte individual, na qualidade de segurado obrigatório, nos períodos de (01/04/91 a 31/12/97, 01/12/2000 a 31/12/2000, 01/01/2004 a 31/01/2004, 01/01/2005 a 31/01/2005, 01/03/2005 a 31/03/2005 e 01/05/2006 a 31/05/2006), em decorrência de atividade remunerada prestada como sócio da empresa Centro Italiano (hoje Centro Europeu);
c) reconhecer ao autor o direito de recolher as contribuições em atraso, nos termos da fundamentação, para que possa contar os intervalos (01/04/91 a 31/12/97, 01/12/2000 a 31/12/2000, 01/01/2004 a 31/01/2004, 01/01/2005 a 31/01/2005, 01/03/2005 a 31/03/2005 e 01/05/2006 a 31/05/2006) como tempo de serviço;
d) condenar o INSS a expedir GPS para fins de recolhimento em atraso pelo autor, dos períodos de 01/04/91 a 31/12/97, 01/12/2000 a 31/12/2000, 01/01/2004 a 31/01/2004, 01/01/2005 a 31/01/2005, 01/03/2005 a 31/03/2005 e 01/05/2006 a 31/05/2006, nos moldes da fundamentação.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários ao advogado do autor, que fixo em 10% do valor dos atrasados, abrangidas as prestações devidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), a qual fica sujeita ao reexame necessário.
Submeto a sentença ao reexame necessário.
Recorre o INSS requerendo a reforma da sentença, reiterando os argumentos expendidos na contestação. Reitera, em síntese, a inviabilidade dos recolhimentos em atraso como contribuinte individual e não existir prova nos autos de que o tempo laborado no regime próprio não tenha sido averbado e considerado para efeito de concessão de benefício.
Oportunizadas contrarrazões subiram os autos a esta Corte.
É o Relatório.
VOTO
Para evitar tautologia me permito transcrever os fundamentos da sentença, adotando-os como razões de decidir:
(...)
O autor tem duas pretensões: a contagem recíproca do período compreendido entre 01/08/82 a 04/09/92 e o recolhimento em atraso do período (01/04/91 a 31/12/97, 01/12/2000 a 31/12/2000, 01/01/2004 a 31/01/2004, 01/01/2005 a 31/01/2005, 01/03/2005 a 31/03/2005 e 01/05/2006 a 31/05/2006) em que exerceu a função de empresário, na qualidade de contribuinte individual.
A respeito do tema contagem recíproca, necessário verificar a priori se o tempo com relação ao qual o autor pretende a averbação pelo INSS, chegou a ser utilizado pelo regime próprio de previdência. Do contrário, não há possibilidade de contagem do tempo novamente, isto é, em dobro, o que geraria uma contagem de tempo fictícia.
A contagem recíproca de tempos de serviço prestados a regimes diversos (disciplinada hoje na Lei nº 8213/91, Seção VII), cujo regramento aplica-se tanto aos segurados do Regime Geral, quanto aos regimes dos servidores federais, estaduais e municipais, pelo artigo 94 permite a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, mediante a compensação financeira entre os diferentes sistemas de previdência social, esta regulada pela Lei n. 9796/99.
Contudo, o artigo 96 do Plano de Benefícios (vigente à época do requerimento administrativo do autor, em 27-03-97), já com as modificações posteriores, submete a realização da compensação à observância das seguintes regras:
'I- não será admitida contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II- é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III- não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria por outro;
IV- o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%.
V- (revogado pela Med. Prov. 2.022-17, de 23-05-2000 e suas edições posteriores).'
Nos mesmos termos dispunha a Lei nº 6226/75 (que dispõe sobre a contagem recíproca de tempo de serviço público e de atividade privada, para efeito de aposentadoria), vigente quando da prestação pelo autor do tempo de serviço vinculado ao regime próprio:
'4º - Para efeitos desta Lei, o tempo de serviço ou de atividades, conforme o caso, será computado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I - Não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais;
II - É vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de atividades privadas, quando concomitante;
III - Não será contado por um sistema, o tempo de serviço que já tenha servido de base para a concessão de aposentadoria pelo outro sistema;
IV - o tempo de serviço, anterior ou posterior à filiação obrigatória à Previdência Social, dos segurados - empregadores, empregados domésticos, trabalhadores autônomos, e o de atividade dos religiosos, de que trata a Lei 6.696, de 08/10/79, somente será contado se for recolhida a contribuição correspondente ao período de atividade, com os acréscimos legais na forma a ser fixada em regulamento.'
Intimado, o autor trouxe (evento 18) certidão narratória, declaração de tempo de contribuição para fins de obtenção de benefício junto ao INSS e declaração de exoneração voluntária, expedidos pela Gerência de Administração de Recursos Humanos do Estado de Santa Catarina.
Não há prova nem indícios de que o autor tenha benefício nesse órgão, tanto que no CNIS (ev. 9) aparece apenas esse período com vínculo estatutário, e ele por si só (10 anos) seria insuficiente à concessão de uma aposentadoria no regime próprio.
Na referida declaração há observação acerca de 'período de contribuição para o IPESC', assim não haveria óbice na utilização no regime geral, mediante a averbação pelo INSS, do período que vai de 01/08/82 a 04/09/92, prestado em regime próprio de previdência.
Portanto, acolho o pedido do autor no citado tópico.
No tocante o outro ponto controvertido, a possibilidade de recolhimento em atraso do período em que prestou atividade de empresário.
O autor alega que se tornou sócio da Empresa Centro Italiano - Cursos de Turismo Administração Hotelaria e Idiomas Ltda. (atual Centro Europeu) a partir de 01/07/91. Pretende assim o recolhimento em atraso, sem a incidência de multa, dos períodos compreendidos entre 01/04/91 a 31/12/97, 01/12/2000 a 31/12/2000, 01/01/2004 a 31/01/2004, 01/01/2005 a 31/01/2005, 01/03/2005 a 31/03/2005 e 01/05/2006 a 31/05/2006.
O INSS veda o reconhecimento e a emissão da GPS para o pagamento das contribuições em razão da não comprovação da atividade.
A título de prova material o autor trouxe o contrato social da empresa Centro Italiano, onde aparece como sócio, juntamente com Anita Maria Silveira Pires e José Eldir Ost., e o instrumento data de 10/07/91. Há notícia do Jornal de Estado de 08/12/91 que se refere ao autor como presidente do Centro Italiano; da Gazeta do Povo, de 16/08/91, onde também aparece o nome do autor e de 19/12/92, onde consta a direção do autor na empresa, bem como no Jornal do Estado de 21/02/92. Há assinatura do autor em certidões dadas a alunos que concluíram o curso de italiano na empresa, datadas de 1992, 1993, 1995, 1997. Consta alteração contratual (OUT8 ev.1) onde a sócia Anita retirou-se da sociedade, mantendo-se o requerente na empresa, datada de 12/03/93. Na segunda alteração contratual, a razão social é alterada para Centro Europeu - Cursos de Turismo Adm. Hoteleira e Idiomas Ltda., em 14/05/93. São trazidos também vários comentários de jornais sobre a inauguração da nova sede do Centro Europeu, à época, nos idos de 1993, bem como outras matérias de jornais realizadas com o autor, como diretor da empresa.
É colacionado contrato de prestação de serviços do autor e do outro sócio, com a empresa Magtron Ltda. acerca da aquisição de linha telefônica de classe, em 1993. Balanço patrimonial do ano de 1993, 1994, 1995, 1997/ 1998. Proposta de seguro saúde encaminhada à empresa Centro Europeu aos cuidados do autor, em 25/05/94, ano (1994) para o qual há outras matérias de jornais fazendo referência ao autor como diretor da empresa, bem como ata de formatura realizada no ano de 1994. Para o ano de 1995/1996/1997/1998 também constam notícias em jornais, assim como aditivo em contrato de abertura de conta corrente, e declaração de rendimentos acerca de retirada de pró-labore. Há os IRPJ ref. 1993 a 1995 e IRPF ref. 1996. Terceira, quarta e quinta alterações contratuais datadas de 29/07/96, 02/10/96 e 04/11/96, com a permanência do autor, inclusive como sócio-gerente; correspondência do BRDE remetida pelo autor em 12/06/96.
São trazidos, também, os seguintes documentos:
-Contrato de empréstimo com o Citibank datado de mar/96;
-Contrato de arrendamento mercantil e de conta empresarial especial com o banco Nacional datados de abr e jun/96;
-Correspondência emitida pelo Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul, de ago/96;
-CND e CRF da empresa de jun/96;
-Certidão simplificada da Junta Comercial do Paraná constando o início da atividade em 25/07/91;
-Contrato de abertura de crédito em conta corrente da empresa para com o Banco do Brasil S/A em nov/97, constando o autor como sócio-cotista;
-Contrato de prestação de serviços com a empresa Sentinela Vigilância, de mar/97;
-INPI de 1998;
-Contrato de prestação de serviços feito pela empresa, no ato representada pelo autor, junto ao Sr. João Frederico Rickli, em 1999;
-Guias de recolhimento como contribuinte individual em nome do autor (CNIS42);
-Demonstrativo de pagamento de salário, onde há o pró-labore, para os meses de jan a fev/97, jan a dez/98 e jan a jul/99, jan/00 e fev/00.
Entendo que há início suficiente de prova material a confirmar a prestação do serviço autônomo à empresa, devendo ser reconhecido, em favor do autor, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, os períodos de 01/04/91 a 31/12/97, 01/12/2000 a 31/12/2000, 01/01/2004 a 31/01/2004, 01/01/2005 a 31/01/2005, 01/03/2005 a 31/03/2005 e 01/05/2006 a 31/05/2006, na qualidade de segurado obrigatório, contribuinte individual. Não houve, pontualmente, o recolhimento de contribuições previdenciárias, o que o autor reconhece.
Aplica-se, por não ter havido o pontual recolhimento das contribuições previdenciárias a cargo do segurado autônomo, a regra do artigo 45 da Lei 8.212/91, na forma como já estava em vigor na DER (19/02/2013).
O valor exigido é, nos termos da lei, indenização. No dizer do art. 96, IV, da Lei 8213/91: 'o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo'.
Entretanto, na linha da jurisprudência do STJ, a multa e os juros previstos no art. 45-A, da Lei 8.212/91 devem ser afastados no caso concreto, porque se trata, o tempo de serviço indenizável, de período anterior ao início da vigência da MP 1.523/96, que previu a penalidade:
1. O art. 45 da Lei n.º 8.212/91 assim dispõe, in verbis: 'Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados: § 1° Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições.
§ 2° Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o parágrafo anterior, a Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição do segurado.
(...) § 4° Sobre os valores apurados na forma dos §§ 2° e 3° incidirão juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.' 2. A obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo das contribuições previdenciárias, referentes ao cômputo de tempo de serviço para fins de aposentadoria, somente é exigível a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.523/96, que, conferindo nova redação à Lei da Organização da Seguridade Social e Plano de Custeio, acrescentou-lhe o referido parágrafo. (Precedentes: REsp 541.917/PR, Primeira Turma, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 27/09/2004; AgRg no Ag 911.548/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJe 10/03/2008; REsp 479.072/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 09/10/2006; REsp 774.126/RS, Quinta Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 05/12/2005) 3. Isto porque, inexistindo previsão legal de incidência de juros e multa em período pretérito à edição da Medida Provisória 1.523/96, incabível a retroatividade da lei previdenciária prejudicial ao segurado.
4. In casu, o período pleiteado estende-se de 10/1971 a 07/1986, sendo anterior à edição da citada Medida Provisória, por isso que devem ser afastados os juros e a multa do cálculo das contribuições previdenciárias pagas em atraso.
(AgRg no REsp 1143979/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 05/10/2010).
Somente depois do pagamento da indenização, cujo valor deve ser calculado na forma acima disposta, poderá o autor contar o tempo de serviço correspondente. Portanto, trata-se de provimento apenas declaratório do exercício de atividade remunerada e do direito de contar o período como tempo de serviço depois de indenizado.
Para fins de carência, contudo, não poderão ser utilizados os períodos ora reconhecidos, uma vez ausente a primeira contribuição pontual:
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍODO DE GRAÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. 1. No caso do contribuinte individual, a lei não exige que todas as contribuições computadas para fins de carência sejam recolhidas sem atraso; o que prevê é que, a partir da primeira contribuição recolhida no prazo legal, será possível contar todas as demais contribuições a ela posteriores, para fins de carência, vedando o cômputo apenas das anteriores recolhidas a destempo. 2.Na hipótese, a autora recolheu as contribuições em atraso em novembro de 2009, e a partir de então passou ao recolhimento em dia. Todas as contribuições posteriores podem ser computadas para fins de carência, já que nos moldes do art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 ('os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência'). 3. Como a data de início da incapacidade, segundo as conclusões periciais remonta a 26/09/2006, considera-se que a doença era preexistente à filiação, razão pela qual a pretensão vestibular deve ser indeferida. (TRF4, AC 5008335-91.2012.404.7003, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Lugon) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 13/08/2014)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DAS CONSTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima. 3. Efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, na condição de contribuinte individual, a teor do disposto no art. 27, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, estas serão levadas em consideração para o cômputo do período de carência, desde que posteriores ao pagamento da primeira contribuição realizada dentro do prazo. Precedentes desta Corte. 4. Reconhecido o tempo de serviço prestado como contribuinte individual para o regime geral, sendo permitida a contribuição em atraso para fins de concessão de benefício previdenciário. 5. Preenchidos os requisitos da carência e da idade mínima, é de ser concedida a aposentadoria por idade, no regime urbano, a contar da data do requerimento administrativo. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0018867-14.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 04/06/2014)
Percebo que não houve o enfrentamento da preliminar levantada pelo INSS de ausência de pedido administrativo, todavia verifico no evento 9 INFBEN2 negativa de direito à aposentadoria onde deveriam ter sido considerados todos os períodos, inclusive aquele a que faz referência o CNIS, relativo à contagem recíproca.
Por outro lado, como, aliás, refere o próprio recorrente, havendo judicialização é o INSS parte legítima para a representação judicial onde se discute direito aos recolhimentos em atraso.
As provas relacionadas na sentença são suficientes a demonstração do labor como contribuinte individual. Registro ainda, que segundo consulta ao site da Receita Federal Sintegra, pelo CNPJ da empresa Centro Italiano, é possível verificar que a empresa continua ativa.
A sentença merece reparo, contudo, no tocante a não incidência de juros e multa em todo período, pois segundo constatou todo o lapso requerido seria anterior à edição da Medida Provisória 1.523/96 o que de fato não se confirma (01/04/91 a 31/12/97, 01/12/2000 a 31/12/2000, 01/01/2004 a 31/01/2004, 01/01/2005 a 31/01/2005, 01/03/2005 a 31/03/2005 e 01/05/2006 a 31/05/2006), sendo necessário o recolhimento com juros e multa após a edição da referida Medida provisória.
Os honorários advocatícios foram fixados segundo parâmtros desta Corte. Mantidos dada a sucumbência mínima da parte autora.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8488662v3 e, se solicitado, do código CRC A94571F0. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5046274-80.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50462748020134047000
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CARLOS RODOLFO SANDRINI |
ADVOGADO | : | GENI KOSKUR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 636, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8532578v1 e, se solicitado, do código CRC 6F3B7CC9. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 18/08/2016 00:59 |