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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE. ART. 42, § 2º, DA LEI Nº 8. 213/91. TRF4. 5004665-97.2020....

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE. ART. 42, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. 1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da LBPS; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral. 3. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais da autora, é devido o benefício auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos fixados pela sentença. (TRF4, AC 5004665-97.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004665-97.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300771-81.2017.8.24.0189/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MANOEL DA SILVA ROLDAO

ADVOGADO: LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS (OAB RS057233)

ADVOGADO: TUANNE PINTO JACOB (OAB RS101312)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por MANOEL DA SILVA ROLDAO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão do benefício por incapacidade.

Sobreveio sentença, com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido contido na inicial, resolvendo o mérito do feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a

(a) implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, observadas as regras do art. 42 da Lei n. 8.213/91;

(b) pagar as prestações, devidamente atualizadas, a contar da data do requerimento administrativo (DER, 29.04.2015), decorrente do benefício de auxilio-doença ora concedido, nos termos do art. 59 da Lei 8.123/91, até o dia anterior à fixação da aposentadoria por invalidez (30.05.2019), descontados eventuais valores em duplicidade, observada a prescrição quinquenal;

(c) pagar as prestações, devidamente atualizadas, a contar da data fixada para aposentadoria por invalidez (31.05.2019), nos termos do art. 42 da Lei 8.123/91, descontados eventuais valores em duplicidade.

Defiro a tutela de urgência requerida, no sentido de determinar que o INSS implante aposentadoria por invalidez à parte autora, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (STJ, AgRg no Ag 940.317/SC).

Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TRF4. Apelação n. 5037574-37.2016.4.04.9999) Em razão da sucumbência, arca o réu com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, observada a base de cálculo indicada na fundamentação, ficando isento do recolhimento das custas, nos termos do art. 33, § 1º, da LC 156/97. Por se tratar de sentença ilíquida, a verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, cujo montante deverá ser o percentual mínimo estabelecido nos incisos do § 3º (10%, 8%, 5%, 3% e 1%, respectivamente) e deve ter como base o valor da condenação até a data da presente sentença, atentando-se, neste particular, aos ditames da Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça. Justifico o percentual mínimo pelo fato de que a presente demanda não possui alta complexidade nem exige do profissional grau de zelo ou tempo de trabalho além do habitual, bem como porque a presente Comarca não está situada em local de difícil acesso (incisos do § 2º)

O INSS interpõe apelação, postulando a improcedência da ação. Sustenta, em síntese, a inexistência de incapacidade laborativa. Alternativamente, sustenta que a moléstia do autor era preexistente ao ingresso no Regime de Previdência Social, concluindo pela ausência de qualidade de segurado. Aduz, ainda, que conforme CNIS, verifica-se que a parte recorrida, a qual não está incapacitada, conforme perícia judicial, labuta diuturnamente, vertendo contribuições na condição de contribuinte individual (CNIS em anexo).

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Analisando o feito, concluo que a sentença não merece reparos quanto aos pontos objeto de apelação.

Destaco trecho da sentença:

Nessa seara, a parte autora requereu a concessão de auxílio-doença e/ou sua conversão em aposentadoria por invalidez.

Submetida a parte autora à perícia, o perito judicial apresentou o laudo em audiência e, sobre o exame físico realizado, constatou, ipsis litteris (pgs. 132-143):

[...] I – COLETA DE DADOS A perícia médica foi realizada no dia 31 de maio de 2019, na comarca de Santa Rosa do Sul/SC, constando de entrevista, exame médico, avaliação dos exames complementares e análise processual. Para fins periciais foram levados em conta todos os achados e sinais clínicos positivos. Sintomas e queixas foram usados somente para nortear a avaliação médica por serem subjetivos e/ou de fácil simulação.

[...] III – DADOS FUNCIONAIS Manoel da Silva Roldão, brasileiro, solteiro, pedreiro, inscrito no CPF sob o nº 854.403.539-68 e RG sob o nº 2123359305, data de nascimento 01.02.1960 - 59 anos de idade, destro, ensino fundamental incompleto (até 2ª série), residente e domiciliado no Município de Praia Grande/SC

[...] IV – CONCLUSÃO A incapacidade fisiológica permanente é definida como limitação de uma ou várias funções orgânicas, intelectuais ou psíquicas com diminuição parcial ou total das aptidões no terreno físico, intelectual ou mental. Avalia-se a capacidade ou incapacidade para a realização de um trabalho genérico, e não de um trabalho específico.

A avaliação da capacidade laborativa é realizada através de exame físico e não de exames complementares. Não se deve confundir a presença de doença com incapacidade laborativa, uma vez que é possível ser portador de uma patologia que não determine incapacidade para o trabalho. Periciado não apresentou limitações nos testes ao quais foi submetido. Apresenta sinais de uso de membros. O Periciado é portador de patologia degenerativa de coluna lombar - patologia progressiva, irreversível, que cursa com períodos de agudização e pode levar a incapacidade em grau avançado. No momento do exame pericial, o Periciado não apresenta incapacidade laborativa nem sinais de agudização da doença. Cabe salientar que como possui alterações em coluna lombar e realiza atividade laboral pesada, pode haver progressão acentuada da doença.

Casos semelhantes, em que houve reabilitação laboral, houve retardo da progressão e melhora da qualidade de vida. [grifou-se]. Por fim, o médico perito concluiu que o "O Periciado é portador de patologia degenerativa de coluna lombar - patologia progressiva, irreversível, que cursa com períodos deagudização e pode levar a incapacidade em grau avançado" ao mesmo tempo em que conclui que no momento do exame pericial o "Periciado não apresenta incapacidade laborativa nem sinais de agudização da doença.". Como visto, a parte autora possui doença degenerativa progressiva e irreversível que pode levar a incapacidade em grau avançado, principalmente diante do trabalho habitual exercido (de pedreiro), sugerindo, o perito inclusive reabilitação profissional que favoreceria o retardo da evolução da patologia (p. 141, quesito 2) para atividade que não "exija sobrecarga da coluna lombar, elevação de peso (p. 141, quesito 3)". A par disso, subsumir as conclusões do perito acerca das alterações das funções e aptidões do autor à norma legal vigente, bem como à jurisprudência acerca do tema é questão de direito, na medida em que o requisito da incapacidade deve ser observado além do resultado da prova pericial, mas em conjunto com os outros elementos de prova coligidos nos autos, em consonância com a lei de regência. Nesse passo, o perito atestou a existência da patologia alegada pelo autor, mas concluiu pela inexistência de incapacidade. Neste caso, ao magistrado cabe analisar a integralidade do conjunto provatório e realizar o juízo de incapacidade de acordo os princípios da livre apreciação da prova e do convencimento motivado, bem como com as regras de experiência e pela observação do que ordinariamente acontece (CPC, arts. 371 e 375).

(...)

Por fim, extrai-se do laudo pericial e da documentação anexada pelo autor - exames e atestados - que o autor é portador de doença degenerativa da coluna lombar (pgs. 50-88). Nesse sentir, tem-se que não só as condições pessoais do autor (57 anos, baixa escolaridade, trabalho anterior na agricultura) não apresentam perspectiva para reabilitação profissional no cenário de emprego atual do país; como, também, a confirmação da existência da lesão progressiva e degenerativa que pode levar a incapacidade de ordem grave, contanto que o trabalho habitual continue a ser exercido, da ensejo à conclusão de que há incapacidade definitiva para o exercício da atividade atual. Noutro giro, a concessão de aposentadoria por invalidez exige o pagamento de 12 contribuições mensais anteriores ao requerimento, nos termos do inciso I do artigo 25 da Lei n. 8213/91; bem como a manutenção da qualidade de segurado ao tempo da incapacidade. Relatadas as disposições legais atinentes à espécie, cumpre analisar se a parte postulante atende às exigências legais para a configuração da qualidade de segurado empregado.

Nesse tocante, é possível observar, tanto as 12 contribuições, conforme extrato CNIS (pgs. 16-20), quanto à qualidade de segurado. Neste ponto, observa-se que a última contribuição é referente ao mês de fevereiro de 2017, enquanto o benefício previdenciário foi requerido em julho de 2017.

(destaquei)

Uma vez que acompanho o entendimento adotado pelo juízo a quo quando da prolação da sentença combatida, peço vênia e utilizo, por razões de decidir, a fundamentação constante do referido decisum.

O INSS alega a preexistência da doença ao reingresso no Regime de Previdência, bem como ausência da qualidade de segurado.

Ocorre que o réu não formulou tal questionamento em sua contestação (evento 2 - PET36), apenas mencionando genericamente sobre os requisitos para concessão do benefício.

Logo, a insurgência quanto ao preenchimento de tal requisito apenas em sede de apelação implica inovação em sede recursal, impedindo o conhecimento do recurso nesse ponto.

Cumpre salientar que não há dúvidas sobre a incapacidade da parte autora.

O autor anexou aos autos os seguintes documentos médicos:

- 14.01.2015 69 Raio x pé esquerdo.

- 16.02.2015 67, 68 Raio x do esterno; costelas por hemitórax esquerdo

- 21.03.2015 54 Atestado médico – CID M25.5.

- 24.04.2015 82, 87 Prontuário de atendimento.

- 29.04.2015 105 Laudo médico pericial INSS. Início doença:

- 20.03.15. CID M75. Existe incapacidade laborativa.

- 13.07.2015 60 RM Ombro esquerdo.

- 24.07.2015 66 Raio x ombro esquerdo.

- 08.09.2015 83 Raio x ombro esquerdo.

- 03.03.2016 53 Atestado médico – CID S46.0.

- 18.05.2016 58, 59 RM Coluna lombo sacra. Bacia – não há sinal de lesão óssea.

- 24.06.2017 52 Atestado médico – CID M99.5 e M75.1.

- 04.07.2016 106 Laudo médico pericial INSS. Início da doença:

- 29.04.2015. CID M545 – Dor lombar baixa. Existe incapacidade laborativa.

- 24.07.2017 107 Laudo médico pericial INSS. Início doença: 01.01.17. CID M51. Não existe incapacidade laborativa.

- 15.08.2017 55 a 57 Ultrassonografia Ombro E e D. 71 a 81, 85 Receituário médico.

Não obstante as considerações esposadas pelo expert, o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada (STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20/02/2015).

Logo, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.)

No caso, as características da doença que acomete ao autor (definitivas, que implicam em comprometimento e alteração da capacidade de marcha, manutenção de posição ortostática, esforço físico de membros inferiores) associadas às suas condições pessoais (tipo de profissão, baixa escolaridade) demonstram a sua incapacidade para o exercício de qualquer atividade profissional.

Ademais, o perito judicial afirmou que:

O Periciado é portador de patologia degenerativa de coluna lombar - patologia progressiva, irreversível, que cursa com períodos de agudização e pode levar a incapacidade em grau avançado. No momento do exame pericial, o Periciado não apresenta incapacidade laborativa nem sinais de agudização da doença. Cabe salientar que como possui alterações em coluna lombar e realiza atividade laboral pesada, pode haver progressão acentuada da doença. Casos semelhantes, em que houve reabilitação laboral, houve retardo da progressão e melhora da qualidade de vida.

Destaca-se, ainda, que o fato de haver uma possibilidade de que a parte autora seja reabilitada para outra atividade, que não exija esforço físico, não altera esse entendimento.

A propósito, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório, percebe-se que a autora está incapacitada para o trabalho até que realize o tratamento cirúrgico indicado. Contudo, embora tenha o laudo destacado a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da requerente mediante intervenção cirúrgica, não está a demandante obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. 3. O fato de a autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS. 4. Assim, é devido à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5054685-97.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/12/2018) (Grifei.)

Assim, no caso, mostra-se devida a concessão do auxílio-doença, a contar da DER, em 29.04.2015, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia judicial, ocasião em que formalizada a análise das condições pessoais da segurada.

Cumpre salientar que dever ser deduzidas quaisquer parcelas recebidas, a título de benefício previdenciário, a partir de 29/04/2015..

Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.

Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado.

Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Correção monetária

A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:

a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);

b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).

Adequada a sentença, de ofício, a esses parâmetros.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No presente caso, tais requisitos se encontram presentes.

Logo, considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001956299v6 e do código CRC b9abd7b1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:46:7


5004665-97.2020.4.04.9999
40001956299.V6


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004665-97.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300771-81.2017.8.24.0189/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MANOEL DA SILVA ROLDAO

ADVOGADO: LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS (OAB RS057233)

ADVOGADO: TUANNE PINTO JACOB (OAB RS101312)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE. ART. 42, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.

1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da LBPS; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

2. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.

3. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais da autora, é devido o benefício auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos fixados pela sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e adequar, de ofício, os critérios de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001956300v4 e do código CRC ecce54ba.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:46:8


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5004665-97.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MANOEL DA SILVA ROLDAO

ADVOGADO: LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS (OAB RS057233)

ADVOGADO: TUANNE PINTO JACOB (OAB RS101312)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1599, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:34.

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