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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. ...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:58:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. Sentença anulada, pois não há falar em ausência de interesse de agir ante a falta de prévio requerimento administrativo, pois o Instituto demandado, quando citado, contestou o mérito da ação, opondo resistência à pretensão deduzida na inicial. (TRF4, AC 0015805-29.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 16/04/2015)


D.E.

Publicado em 17/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015805-29.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
CATARINA ALVES RODRIGUES SEVERO
ADVOGADO
:
Debora Cristina de Souza Maciel e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA.
Sentença anulada, pois não há falar em ausência de interesse de agir ante a falta de prévio requerimento administrativo, pois o Instituto demandado, quando citado, contestou o mérito da ação, opondo resistência à pretensão deduzida na inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7418187v3 e, se solicitado, do código CRC 1F51D040.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/04/2015 18:36




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015805-29.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
CATARINA ALVES RODRIGUES SEVERO
ADVOGADO
:
Debora Cristina de Souza Maciel e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito por carência de ação (falta de interesse de agir diante da ausência de prévio requerimento administrativo de pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez), condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da Justiça Gratuita.

Sustenta a apelante, em suma, que não há falar em falta de interesse de agir por falta de pedido de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez na via administrativa.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o Relatório.
VOTO
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito por carência de ação (falta de interesse de agir diante da ausência de prévio requerimento administrativo de pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez),

O apelo merece provimento.

Não há falar em ausência de interesse de agir ante a falta de prévio requerimento administrativo de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, pois o Instituto demandado, quando citado, contestou o mérito da ação (fls. 115/126), opondo resistência à pretensão deduzida na inicial, daí o interesse de agir da parte autora.

A jurisprudência, sobre o tema, perfilha idêntico posicionamento:

PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. FALTA DE PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. AGRAVO RETIDO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE SEGURADO DO DE CUJUS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O exercício do direito de ação pressupõe a ocorrência de lesão ou ameaça de direito (art. 5º, XXXV, da CF/88). Em se tratando de direito subjetivo referente a benefício previdenciário, cabe ao beneficiário comprovar a negativa de sua postulação pelo INSS, pena de indeferimento da petição inicial, face à ausência de interesse de agir (arts. 267, I e VI, e 295, III, do CPC). Contudo, ocorrendo a contestação do meritum causae, resta demonstrado o interesse processual.
2 a 8. (omissis) (AC nº 2004.04.01.037358-0/PR, Sexta Turma, Relator Des. Federal Nylson Paim de Abreu, decisão unânime, DJU de 05-01-2005) (negritei)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA INDIRETA 1. Consoante remansosa jurisprudência, contestado o mérito em juízo, não há falar em carência de ação pela falta de prévio requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário. 2. Consoante o entendimento das Turmas de Direito Previdenciário desta Corte, é admitida a realização de perícia de forma indireta em estabelecimento similar. (TRF4, QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.05.007766-7, 6ª Turma, Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/08/2008)(negritei)

Dessa forma, é de ser dado provimento ao recurso para anular a sentença.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7418186v2 e, se solicitado, do código CRC C6ABA094.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015805-29.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00023450620138160181
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
CATARINA ALVES RODRIGUES SEVERO
ADVOGADO
:
Debora Cristina de Souza Maciel e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 192, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471023v1 e, se solicitado, do código CRC 8A2F58D9.
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Data e Hora: 08/04/2015 23:45




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