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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DEFLAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍ...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DEFLAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Marco inicial da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez mantido na data do ajuizamento da ação. 2. Correção monetária pelo INPC e juros na forma da Lei 11.960/09. 3. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos (STJ Tema 678). 4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. (TRF4 5024900-22.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024900-22.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARLI TEREZINHA DA SILVA

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa necessária e de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15 que, deferindo a tutela, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a (ESENT26 e 32):

a) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do ajuizamento da ação;

b) adimplir os atrasados, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada vencimento e com juros de 1% ao mês a contar da citação;

c) suportar verba honorária advocatícia, a ser arbitrada no percentual mínimo quando da liquidação.

A parte autora recorre, requerendo ser reformada a sentença a fim de reconhecer o direito consistente em converter o auxilio doença da autora em aposentadoria por invalidez a contar de 10/08/2006 (fls. 66/69, 88 e 99 dos autos na origem), data em que restou comprovado por exame que a doença da autora agravou a ponto de impossibilitar o retorno ao trabalho de forma definitiva, aliás depois de 2006 o INSS nunca mais chamou a autora para perícia, o que leva a crer que assim como a perita judicial o INSS já havia constatado que a autora nao iria recuperar sua capacidade laborativa, devendo o benefício ser convertido em aposentadoria por invalidez desde lá, condenando o INSS em pagar as prestações vencidas decorrente da diferença entre o valor da uma aposentadoria por invalidez judicial e o auxilio doença administrativo desde lá, respeitada a prescrição quinquenal.

Recorre o INSS requerendo a aplicação integral da Lei 11.960/09 e da deflação e a sucumbência recíproca.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso do INSS e pelo provimento do recurso da parte autora.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15 que, deferindo a tutela, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do ajuizamento da ação.

Da remessa necessária

Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.

Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), o qual atualmente equivale a R$5.839,45 (Portaria n.º 09/2019, do Ministério da Economia), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, não conheço da remessa necessária.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por reumatologista, em 04-03-16, da qual se extraem as seguintes informações (E3LAUDOPERIC11 e 18):

(...)

Diagnóstico: LESAO NE DO OMBRO [M75.9]

Conclusão: A autora apresenta uma lesão crônica de ombros, especialmente à direita, com nítida piora entre 2005-2016, apresentando sinais de danos irreversíveis e seqüelas incompatíveis com o exercício de suas atividades laborais.

(...)

a) Gari.

b) Limpeza das ruas. Esforço físico intenso.

(...)

2. M75.9.

3. Apresenta exame mostrando inicio da doença, ainda em fase aguda, em 10/2005. 4. Estimo que desde 10/2005, já tinha alterações que justificariam o afastamento laboral, ao menos de forma temporária. Comparativamente, o exame de 2005 e o de 2016, mostra nítida piora do quadro, já com sinais de danos crônicos, certamente por tratamento ineficiente - que pode não ter tido acesso a um tratamento adequado e/ou não ter cumprido o tratamento prescrito. Entre 2005-2016 não tenho dados evolutivos, podendo ter períodos intercalados de incapacidade/capacidade ao longo destes anos.

5. É total.

6. E permanente, considerando a lesão atual e as atividades laborais até então desenvolvidas, que incluem movimentos amplos/e uso de força física com os membros superiores.

7. Sim. Conforme descrito no item 4, houve piora da doença, porém com diferença de 11 anos entre os dois exames, não é possível estimar em detalhes o período de piora/evolução da doença.

(...)

12. Não está fazendo nenhum tratamento especifico. Já fez uso de AINEs e fisioterapia.

13.Teoricamente sim, com uma excelente e prolongada reabilitação fisica, poderia recuperar função do ombro, mesmo que com algum grau de seqüela. No entanto, se não teve acesso a este tratamento desde o inicio do quadro - 2005 - e, devido a esta falta de tratamento adequado a doença evoluiu para o quadro clínico atual, considero improvável que consiga agora algum grau de recuperação.

(...)

d) Sim, incapacita.

(...).

a.1) Sim. desde a data do exame, em 28/07/2006 ja apresentava danos incompativeis com sua atividade laboral, com pouca possibilidade de melhora.

a.2) Não, o exame datado de 07/08/2013 não mostra piora significativa em comparação ao exame de 2006, que me permita afirmar com certeza que tenha havido agravamento da lesão.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E4=ANEXOSPET4, CONTES6, PET12, 19, 20, 22, 24):

a) idade: 65 anos (nascimento em 18-05-54);

b) profissão: trabalhou como autônoma entre 87/88, como empregada entre 94 e 95 e como gari/servidora municipal entre 2002 e 06/06 em períodos intercalados;

c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença desde 21-03-05; ajuizou a ação em 23-06-15, postulando a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a DER em 2005 com o acréscimo de 25%; em 12-07-18, o INSS cancelou o auxílio-doença na via administrativa;

d) receitas de 2005/06; US dos ombros de 28-07-06 e de 07-08-13; US do ombro de 31-10-05;

e) laudo do INSS de 18-04-05, com diagnóstico de CID M19.8 (outras artroses especificadas); idem os de 05-08-05, de 30-08-05, de 14-10-05, de 11-11-05 e de 12-07-18; laudo de 23-06-06, com diagnóstico de CID M65.9 (sinovite e tenossinovite); idem os de 10-08-06, de 03-10-06, de 31-10-06; em 01-02-19, foi deferida a tutela na sentença, estando a autora em gozo de aposentadoria por invalidez;

f) cópia de ação anterior ajuizada em 2006 em que foi concedido o auxílio-doença, com trânsito em julgado em 19-12-07.

Diante de tal quadro, foi convertido o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a data do ajuizamento da ação (23-06-15).

A parte autora recorre, requerendo ser reformada a sentença a fim de reconhecer o direito consistente em converter o auxilio doença da autora em aposentadoria por invalidez a contar de 10/08/2006 (fls. 66/69, 88 e 99 dos autos na origem), data em que restou comprovado por exame que a doença da autora agravou a ponto de impossibilitar o retorno ao trabalho de forma definitiva, aliás depois de 2006 o INSS nunca mais chamou a autora para perícia, o que leva a crer que assim como a perita judicial o INSS já havia constatado que a autora nao iria recuperar sua capacidade laborativa, devendo o benefício ser convertido em aposentadoria por invalidez desde lá, condenando o INSS em pagar as prestações vencidas decorrente da diferença entre o valor da uma aposentadoria por invalidez judicial e o auxilio doença administrativo desde lá, respeitada a prescrição quinquenal.

Sem razão a apelante, quer porque existe ação anterior que concedeu somente o auxílio-doença com trânsito em julgado em 2007, não havendo pedido administrativo de conversão desse benefício em aposentadoria por invalidez, quer porque não há provas suficientes nos autos de que a autora estivesse total e definitivamente incapacitada para o trabalho desde 2006, mas apenas parcial/temporariamente.

O laudo judicial foi realizado em 2016 e refere que Estimo que desde 10/2005, já tinha alterações que justificariam o afastamento laboral, ao menos de forma temporária. Comparativamente, o exame de 2005 e o de 2016, mostra nítida piora do quadro, já com sinais de danos crônicos, certamente por tratamento ineficiente - que pode não ter tido acesso a um tratamento adequado e/ou não ter cumprido o tratamento prescrito. Entre 2005-2016 não tenho dados evolutivos, podendo ter períodos intercalados de incapacidade/capacidade ao longo destes anos.... É total... É permanente, considerando a lesão atual e as atividades laborais até então desenvolvidas, que incluem movimentos amplos/e uso de força física com os membros superiores.

Dessa forma, entendo que não merece reforma a sentença que determinou a conversão do auxílio-doença (concedido judicialmente) em aposentadoria por invalidez desde a data do ajuizamento da ação (23-06-15).

Recorre o INSS requerendo a aplicação integral da Lei 11.960/09 e da deflação e a sucumbência recíproca.

Dos Consectários

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

Ainda que o STJ não tenha levantado a suspensão dos efeitos da tese que firmou no julgamento do Tema 905, nada obsta à utilização dos respectivos argumentos, por esta Turma, como razões de decidir, uma vez que bem explicitam os critérios atualizatórios, a partir da natureza dos benefícios – assistencial ou previdenciária.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Nesse ponto, nego provimento ao apelo do INSS.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Assim, dou provimento ao recurso do INSS nesse aspecto.

Dos índices negativos de inflação

Merece provimento a apelação do INSS para aplicação dos índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos, consoante já decidiu o STJ no REsp 1361191 (Tema 678).

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". Dessa forma, nego provimento ao recurso do INSS, pois não se trata de sucumbência recíproca, mas mínima da parte autora.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, devem ser adotados, simultaneamente, os critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017), a seguir relacionados:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18.03.2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No referido julgado ainda ficaram assentadas as seguintes orientações:

- somente haverá majoração da verba honorária quando o recurso não conhecido ou desprovido inaugurar uma nova instância recursal, de modo que aqueles recursos que gravitam no mesmo grau de jurisdição, como os embargos de declaração e o agravo interno, não ensejam a aplicação da regra do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015;

- da majoração dos honorários sucumbenciais não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2.º e 3.º do art. 85 do CPC/2015;

- é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado da parte recorrida na instância recursal para que tenha ensejo a majoração dos honorários, o que será considerado, no entanto, para a quantificação de tal verba;

- quando for devida a majoração da verba honorária, mas, por omissão, não tiver sido aplicada no julgamento do recurso, poderá o colegiado arbitrá-la "ex officio", por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando "reformatio in pejus".

No caso concreto não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, não sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Por fim, ressalto que a parte autora está em gozo de aposentadoria por invalidez em razão da tutela deferida na sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001744238v13 e do código CRC 9621ac30.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:23:9


5024900-22.2019.4.04.9999
40001744238.V13


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Apelação/Remessa Necessária Nº 5024900-22.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARLI TEREZINHA DA SILVA

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DEFLAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Marco inicial da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez mantido na data do ajuizamento da ação. 2. Correção monetária pelo INPC e juros na forma da Lei 11.960/09. 3. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos (STJ Tema 678). 4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001744239v4 e do código CRC 46ec94b4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:23:9


5024900-22.2019.4.04.9999
40001744239 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024900-22.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: MARLI TEREZINHA DA SILVA

ADVOGADO: ANA RAQUEL ALVES (OAB RS082726)

ADVOGADO: ALENCAR WISSMANN ALVES (OAB RS068839)

ADVOGADO: Ana Carolina Alves (OAB RS078239)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 185, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:36.

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