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PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. DIB FIXADA NA DER. AUSÊNCI...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:27:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. DIB FIXADA NA DER. AUSÊNCIA DE SURPRESA. MANUTENÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovado pela perícia administrativa que a parte autora é portadora de doença incapacitante de forma permanente, bem como que possui qualidade de segurado especial pelas provas documentais corroboradas pelo depoimento testemunhal, é de ser mantida a sentença que converteu o benefício assistencial em aposentadoria por invalidez, desde a DER. 2. A DIB deve ser fixada na data da DER, pois cabe ao INSS investigar a existência da qualidade de segurado do demandante, solicitando a apresentação dos documentos e a indicação de testemunhas, não podendo alegar surpresa quanto à qualidade de segurado especial do autor no caso dos autos. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo ( sine intervallo ). 4. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado. (TRF4 5039008-95.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 01/03/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5039008-95.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIZ ANSELMO DA SILVA
ADVOGADO
:
LUCINDA APARECIDA POLOTTO BAVELONI
:
CARINA MARINI
:
ADRIANA APARECIDA MARTINEZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. DIB FIXADA NA DER. AUSÊNCIA DE SURPRESA. MANUTENÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado pela perícia administrativa que a parte autora é portadora de doença incapacitante de forma permanente, bem como que possui qualidade de segurado especial pelas provas documentais corroboradas pelo depoimento testemunhal, é de ser mantida a sentença que converteu o benefício assistencial em aposentadoria por invalidez, desde a DER. 2. A DIB deve ser fixada na data da DER, pois cabe ao INSS investigar a existência da qualidade de segurado do demandante, solicitando a apresentação dos documentos e a indicação de testemunhas, não podendo alegar surpresa quanto à qualidade de segurado especial do autor no caso dos autos. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 4. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicada, no ponto, a remessa e o recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8693210v5 e, se solicitado, do código CRC 8AE23D46.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Luis Luvizetto Terra
Data e Hora: 01/03/2017 14:07




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5039008-95.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIZ ANSELMO DA SILVA
ADVOGADO
:
LUCINDA APARECIDA POLOTTO BAVELONI
:
CARINA MARINI
:
ADRIANA APARECIDA MARTINEZ
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta de sentença que, julgou procedente em parte o pedido para condenar o INSS a:

"Ex positis", e considerando tudo mais que dos autos constam, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o efeito de reconhecer o exercício de atividade rural do autor no período de 1967 a 2004, determinando seja averbado e computado ao tempo de serviço/contribuição do autor e CONDENAR o INSS a converter o benefício assistencial ao portador de deficiência em aposentadoria por invalidez, em favor de LUIZ ANSELMO DA SILVA, a ser calculado na forma do art. 44, da Lei n.º 8.213/91, observado o valor mínimo estabelecido no art. 33, da Lei de Benefícios, a partir da data do requerimento administrativo (07/10/2004), com compensação de todos os valores recebidos a título de LOAS, observada a prescrição quinquenal (art.103, parágrafo único, LB), incidindo sobre eventuais diferenças encontradas entre os valores recebidos a título de LOAS e aqueles devidos em razão da concessão da aposentadoria por invalidez, correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, na forma da Lei n.º 6.899/91, aplicando-se a variação do IGP-DI (05-1996 a 03-2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94) e do INPC (aplicável a partir de 04-2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11.08.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR), observando-se, quanto aos juros de mora que, até 29-06-2009, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF-4ª Região e a partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Pelo princípio da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do procurador do autor, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, assim consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação desta decisão, nos termos da Súmula n.º 111, do S.T.J. Consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, é obrigatório o reexame da sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a 60 salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim, decorrido o prazo de recurso voluntário, remetam-se. os presentes autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para o reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Recorre o INSS sob alegação de que o autor não tinha qualidade de segurado quando postulou o amparo assistencial ao deficiente. Que o labor rural foi comprovado somente com prova testemunhal, inexistindo prova material. Subsidiariamente, pugna que, caso o benefício seja concedido que seja a DIB fixada na data da citação, obedecida a prescrição quinquenal. Requer a reforma no que tange aos juros e correção monetária. Prequestiona

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a converter em favor da parte autora o benefício assistencial ao portador de deficiência em aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo (07/10/2004).
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez
Não havendo discussão quanto à existência de incapacidade, já que a perícia médica administrativa, na data de 08/12/2004, concluiu que o autor possui deficiência física, e é portador de patologias, sob CID F69 e G81 - evento 1, out29 - passa-se à análise da qualidade e carência.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
A Autarquia Previdenciária apela, alegando, em suma, que o autor não detinha qualidade de segurado quando postulou o amparo assistencial ao deficiente. Que de acordo com a análise da CTPS anexada, verifica-se que a parte recorrida teve o último seu vínculo empregatício rescindido em 30/06/1996, tendo, portanto, mantido qualidade de segurado até 15/08/1997 (art. 14 do Decreto n°. 3.048/99). Que, por outro lado, os documentos acostados são extemporâneos.
Assim, há controvérsia acerca da qualidade de segurado da parte autora que alega ser trabalhador rural.
Muito bem andou o juízo de primeiro grau ao proferir a sentença reconhecendo a qualidade de segurado especial do autor. Da sentença extraio o seguinte trecho (evento 37):
Para comprovação da qualidade de trabalhador rural (segurado do RGPS) o autor trouxe aos autos os seguintes documentos: a) fotocópia da carteira de trabalho e previdência social (CTPS) do autor, onde trabalhou na função de serviços gerais, nos períodos de 01/07/1981 a 27/05/1984; 01/07/1984 a 03/05/1993 e 01/01/1994 a 30/07/1996 (seq.1.8); b) fotocó pia da certidão de casamento do autor, realizado no ano de 1965, onde consta sua a profissão como "lavrador" (seq.1.10); c) fotocópias das certidões de nascimento dos filhos do autor, registrados no ano de 1967 e 1969, respectivamente, onde consta a profissão do autor como "lavrador" (seqs.1.11/1.12); d) fotocópia de certidão de óbito do filho do autor, lavrada no ano de 1969, onde consta a profissão do autor como "lavrador" (seq.1.13); e) fotocópia do título de eleitor do autor, emitido no ano de 1972, onde consta a sua profissão como "lavrador" (seq.1.14); e) fotocópia da Rescisão de Contrato de Trabalho em nome do autor, junto à Empresa Sítio Kimura proprietário Teruo Kimura, constando como data de admissão 25/06/1973 e demissão em 27/07/1981, em atividade relacionada à "agricultura" (seq.1.15); f) fotocópia da Rescisão de Contrato de Trabalho em nome do autor, da empresa Teruo Kimura "Sítio Kimura", em data de admissão 01/07/1981 e demissão em 29/05/1984, onde consta a atividade do autor como "agricultura"(seq.1.17); g) fotocópia de recibos de Salários e Outros Proventos do trabalho exercido no Sítio Kimura em nome do autor, referentes aos anos de 1981, 10/1987, 11/1990, 05/1991, 06/1991, 07/1991 (seqs.1.16, 1.18/1.20-fl.01, 1.20-fls.04/05); h) fotocópia de nota fiscal relativa a comercialização de produtos agrícolas em nome do autor, emitidas nos meses de março e abril/1991, 06/2003, 06/2004 e 07/2004 (seqs.1.21, 1.24/1.26); i) fotocópia de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho em nome do autor, referente ao empregador Sergio Antônio Meda, onde consta data de admissão 03/05/1993 e demissão em 31/12/1993, em trabalho exercido na Zona Rural (seq.1.22); j) fotocópia de contrato de promessa de compra e venda de Lote n.º 05, Vila Rural Gralha Azul, onde consta a profissão do autor em sua qualificação como "lavrador" (seqs.1.27/1.28).
O conjunto de provas documentais, juntamente com os depoimentos das testemunhas (evento 53) são suficientes para comprovar o efetivo exercício da atividade rural nos anos necessários para o cumprimento da carência, ou seja, 2003 e 2004.
Adoto a sentença como razões de decidir:
Demais disso, também firmou-se entendimento no sentido de que para comprovação do exercício da atividade rural, a legislação previdenciária não está a exigir o exaurimento da prova material, pois a lei refere a início de prova material, devendo ser acolhida aquela razoável ao senso comum, valorando-se, sobretudo, a prova testemunhal, considerando, especialmente, a realidade da vida no campo, onde as pessoas, via de regra, não são afeitas às formalidades do direito, o que, sem dúvida, vai ao encontro da realidade social dessa classe de trabalhadores no sentido de não inviabilizar a concessão de benefícios. Na espécie dos autos, além de início razoável de prova material, já analisado, verifica-se que o autor, visando comprovar o exercício da atividade rural e o período de carência, valeu-se também de prova testemunhal, produzida sob o crivo do contraditório, a qual está a comprovar a sua qualidade de segurado e a carência exigida, senão vejamos: A testemunha ANESIO MORAES DE OLIVEIRA (seq.35.1-fl.3), afirma que "conhece o autor há 28 anos; o último emprego que o autor teve foi quando estava na fazenda, anteriormente se chamava Kimura, depois passou a chamar fazenda Braço Grande, depois o autor veio e adquiriu na vila rural um terreno; não sabe quando que o autor adquiriu esse lote rural; o lote é de 5 mil metros, nesse lote o autor mexia com café, plantava mandioca, feijão e criava umas galinhas; o autor vendia o café que produzia, as outras coisas eram para o custeio, para o gasto; no momento em que o autor adquiriu o lote, ele só trabalhava no lote; no lote trabalhava o autor e a esposa dele, fora o autor não trabalhava mais; o autor trabalhou no lote até quando ele teve AVC, não sabe exatamente quando isso aconteceu, mais tem uma faixa de nove anos; o autor vivia só da renda do lote; sabe que o autor trabalhava no lote, porque sempre que passava próximo ao lote e via o autor trabalhando, passava na propriedade do autor porque mora uns três quilômetros da propriedade do autor e tem parentes na vila rural, por isso ia lá."
E a testemunha ALZIRA DA SILVA (seq.35.1-fl.4), confirma: "conhece o autor há 40 anos; o autor adquiriu o lote na vila rural por volta do ano de 1996, eles compraram e já mudaram; no lote o autor tocava café, plantava mandioca; o autor produzia e vendia só o café, as outras coisas eram para o consumo; no lote trabalhava o autor e a esposa; o autor trabalhou no lote até dar o derrame, isso aconteceu em 2003 ou 2004, até o dia que deu isso o autor estava trabalhando, sempre trabalhou; depois que o autor adquiriu o lote, ele passou a trabalhar só no lote." Da análise do conjunto probatório acima referido, entendo que restou comprovado o exercício de atividade rural pelo autor, na condição de trabalhador rural em regime de economia familiar e como diarista, por período superior a carência exigida. Com efeito, as testemunhas são firmes em afirmar que o autor sempre exerceu atividade rural, como boia fria e em regime de economia familiar, este em sua propriedade existente na Vila Rural em Guaraci, na qual trabalhava juntamente com a sua esposa, onde plantavam café, o qual servia para consumo, e o que sobrava vendia para subsistência da família; a renda advinha somente daquilo que era produzido no lote; além do café produziam mandioca, milho, feijão. As testemunhas confirmam o labor rural do autor até o ano de 2004, quando foi acometido por AVC, que o afastou do trabalho, ensejando a concessão equivocada de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência. Em depoimento pessoal o autor confirmou o seu trabalho no lote da Vila Rural em regime de economia familiar, o qual tinha cinco mil metros, onde trabalhava juntamente com a sua esposa, em lavoura de café, de mandioca, de milho e feijão; afirmou que vendia apenas café, sendo que os demais produtos eram apenas para consumo da família; o autor afirmou que recebia ajuda de seus filhos, consistente em uma cesta básica mensal. O autor reafirmou que trabalhou até quando foi acometido por AVC. Dessa forma, analisando-se conjuntamente o início de prova material apresentado, bem como os depoimentos de testemunhas ouvidas na instrução, conclui-se que restou sobejamente comprovado o exercício de atividade rural, inicialmente como boia fria/diarista e depois em regime de economia familiar por todo o período antecedente à moléstia que acometeu o autor, a qual justificou a concessão do benefício de amparo assistencial. Sendo assim, preenchidos os requisitos estabelecidos pela Lei n.º 8.213/91 por ocasião da concessão do benefício de amparo social ao deficiente, faz-se cabível a 'conversão' deste em aposentadoria por invalidez, nos termos pretendidos pelo autor.
(...)
Consigna-se que o próprio INSS, através de sua procuradora, após a realização da instrução processual, "reconhece o trabalho rural do autor até o ano de 2004, mesmo em que foi fixada a data do início da incapacidade (DII) pelo perito autárquico quando do pedido de benefício assistencial" e, portanto, pela concessão do benefício postulado na inicial, insurgindo-se apenas com relação a data de início da aposentadoria por invalidez, sustentando que ela não poderá retroagir à data do pedido administrativo (seq. 35.1).
Na hipótese dos autos, não há como contrariar o entendimento firmado na sentença recorrida, porquanto o magistrado agiu com prudência e nos exatos limites da lei, fundamentando sua decisão na prova produzida no processo, bem como o próprio INSS reconheceu em audiência o trabalho rural do autor até o ano de 2004.
Não prospera igualmente o recurso do INSS quanto à fixação da DIB, pois o autor é analfabeto, compareceu sozinho perante o INSS para postular benefício e o Parecer Social da Prefeitura Municipal de Guaraci apresentado administrativamente contém a afirmação de que o autor "trabalhava como construtor de cerca para pastos, onde conseguiu garantir o sustento do casal" (E1 OUT5 e OUT7).
Cabe ao INSS investigar a existência da qualidade de segurado do demandante, solicitando a apresentação dos documentos e a indicação de testemunhas, não podendo alegar surpresa quanto à qualidade de segurado especial do autor no caso dos autos, razão pela qual a DIB deve ser fixada na data da DER.
Assim, demonstrado nos autos pela perícia oficial, em cotejo com o conjunto probatório, que a requerente é portadora de moléstia que a incapacita permanentemente para as atividades de agricultor, deve ser mantida a sentença que determinou a conversão do benefício assistencial em aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo (07/10/2004), com compensação de todos os valores recebidos a título de LOAS, observada a prescrição quinquenal (art.103, parágrafo único, LB), incidindo sobre eventuais diferenças encontradas entre os valores recebidos a título de LOAS e aqueles devidos em razão da concessão da aposentadoria por invalidez.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à revisão do benefício nos termos como postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária e à taxa de juros, e, considerando que a questão é acessória no contexto da lide, mostra-se adequado e racional diferir-se a solução em definitivo acerca dos consectários legais para a fase de execução, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida.
A fim de evitar novos recursos sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se, inicialmente, os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Dou por prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo INSS para fins de recurso especial e/ou extraordinário, restando perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicado, no ponto, o recurso e/ou remessa necessária.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
Em conclusão, deve ser negado provimento à remessa necessária e ao recurso do INSS, mantendo-se a sentença que determinou a conversão do benefício assistencial em aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo (07/10/2004), com compensação de todos os valores recebidos a título de LOAS, observada a prescrição quinquenal (art.103, parágrafo único, LB), incidindo sobre eventuais diferenças encontradas entre os valores recebidos a título de LOAS e aqueles devidos em razão da concessão da aposentadoria por invalidez.
Em relação à forma de cálculo dos consectários legais, restam prejudicados o recurso do INSS e a remessa necessária, diferindo-se, de ofício, a questão para a fase de execução.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicada, no ponto, a remessa e o recurso do INSS.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Juiz Federal Convocado


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5039008-95.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001015920138160099
RELATOR
:
Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIZ ANSELMO DA SILVA
ADVOGADO
:
LUCINDA APARECIDA POLOTTO BAVELONI
:
CARINA MARINI
:
ADRIANA APARECIDA MARTINEZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 2375, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, RESTANDO PREJUDICADA, NO PONTO, A REMESSA E O RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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