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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS. ISENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁR...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:52:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS. ISENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para o labor, entendo que é devida a conversão do benefício assistencial que percebe em auxílio-doença a partir da data do trânsito em julgado da demanda, diante da não cumulatividade entre benefícios. 2. Há isenção do pagamento de custas processuais pela Autarquia Previdenciária em demandas ajuizadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). 3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. (TRF4, AC 0012946-74.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/01/2015)


D.E.

Publicado em 30/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012946-74.2013.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOSÉ ELÓI DA SILVA
ADVOGADO
:
Gentil Bartolomeu Cruz Krahl
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS. ISENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para o labor, entendo que é devida a conversão do benefício assistencial que percebe em auxílio-doença a partir da data do trânsito em julgado da demanda, diante da não cumulatividade entre benefícios.
2. Há isenção do pagamento de custas processuais pela Autarquia Previdenciária em demandas ajuizadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial e adequar, de ofício, a incidência de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7261460v4 e, se solicitado, do código CRC 60E265F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 17:04




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012946-74.2013.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOSÉ ELÓI DA SILVA
ADVOGADO
:
Gentil Bartolomeu Cruz Krahl
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de auxílio-doença desde 21/07/2008.

O pedido de antecipação de tutela foi indeferido à fl. 21.

A sentença deferiu a antecipação de tutela e julgou procedente a ação para converter o benefício assistencial que recebe em auxílio-doença desde 21/07/2008, corrigidas as diferenças entre os benefícios e as parcelas vencidas pelo INPC e com incidência de juros de mora a 1% a.m., até 06/2009, a partir de quando deverá incidir a Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária e juros de mora. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da condenação, e das custas processuais (fls. 52/54).

Apelou o INSS alegando, preliminarmente, que há coisa julgada material. Prequestionou a matéria (fls. 61/63).

Apresentadas contrarrazões às fls. 66/70, subiram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento da apelação e da remessa oficial.

É o relatório.
VOTO

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.

Preliminar de coisa julgada

A teor do parágrafo 3º do art. 301 do CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso. De acordo com o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Havendo qualquer mudança na causa de pedir, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido), o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Nessa linha, o seguinte precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. - Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja respeitado o chamado Princípio da Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. (AC 2001.70.01.001404-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 13/11/2002)

No presente caso, verifica-se que o autor ajuizou o processo nº 2008.71.64.000709-3, que tramitou perante a Subseção Judiciária de Lajeado/RS, pleiteando o reconhecimento da qualidade de segurado e a concessão de auxílio-doença entre 17/09/2007 a 21/07/2008, ou, alternativamente, de aposentadoria por invalidez, sendo que, nesses autos, a parte autora requer a conversão do benefício assistencial que percebe desde 22/07/2008, em auxílio-doença. Ou seja, a causa de pedir formulada na presente ação é diversa daquela relatada no processo anterior.

Com essas considerações, não reconheço a ocorrência de coisa julgada em relação aos fatos questionados na presente demanda, uma vez que não decididos em ação anterior.

Fundamentação

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

(...)
Inicialmente afasto a alegação de coisa julgada apresentada pelo INSS em sede preliminar, isso porque a pretensão não foi objeto de apreciação na ação que tramitou na Justiça Federal (nº 2008.71.64.000709-3) como pretende fazer crer o demandado.
(...)
Observando que a sentença proferida pela Justiça Federal limitou o auxílio-doença no período de 17/09/2007 até 21/07/2008, deverá o INSS pagar ao autor as diferenças de valores entre o BPC e o auxílio-doença, em destaque as parcelas do 13º.
(...)

Na espécie, não se discute a condição de segurado da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade ensejadora de auxílio-doença.

O autor recebe, desde 22/07/2008, o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência. Pugna, na presente ação, pela conversão deste benefício em auxílio-doença, por julgar mais vantajoso, bem como pelo pagamento das diferenças entre os benefícios desde a DIB do que recebe atualmente.

O Julgador firma sua convicção, via de regra, no laudo pericial judicial. No caso dos autos não foi realizada perícia, em face da expressa manifestação das partes de não desejarem produzir nenhuma carga probatória. Contudo, foi juntada aos autos a perícia médica realizada na constância do processo nº 2008.71.64.000709-3. Assim, passo à análise desta perícia, na qualidade de prova emprestada.

Do laudo pode-se extrair que o autor sofre de confusão mental, perda de força muscular, incontinência esfincteriana e hipertensão arterial sistêmica, moléstias sob os CIDs 10 G 93.9 e I 10.0 que o incapacitam para o labor desde 2007. O perito referiu, também, que a perda de força restringe a capacidade de o autor deambular - precisando de bengala -, de segurar objetos, e, inclusive, de higienizar-se e alimentar-se.

Diante disso, entendo caracterizada a possibilidade de recebimento do benefício por incapacidade, razão pela qual é devida a conversão do benefício assistencial em auxílio-doença, desde 21/07/2008, com o devido ajuste das diferenças entre ambos os benefícios.

Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reforma-se a sentença no ponto.

Honorários

Mantida a sentença que condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, em consonância com a súmula nº. 76 desta corte e nº. 111 do STJ.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Portanto, isento a Autarquia do pagamento das custas.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, para isentar a Autarquia do pagamento das custas, adequando, de ofício, a incidência de correção monetária.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 17:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012946-74.2013.404.9999/RS
ORIGEM: RS 4711100020994
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JOSÉ ELÓI DA SILVA
ADVOGADO
:
Gentil Bartolomeu Cruz Krahl
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 579, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PARA ISENTAR A AUTARQUIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS, ADEQUANDO, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309592v1 e, se solicitado, do código CRC E6F81C56.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/01/2015 16:38




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