Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP Nº 1. 310. 034. TRF4. 5008739-16.2015.4.04.7205...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:01:21

EMENTA: CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP Nº 1.310.034. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, consagrou que, após a Lei nº 9.032/95, somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial. (TRF4, AC 5008739-16.2015.4.04.7205, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 30/09/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008739-16.2015.4.04.7205/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
ADEMAR VOLKMANN
ADVOGADO
:
KELIN CRISTINA CORREIA EICKENBERG
:
SIEGFRIED SCHWANZ
:
LETICIA TRIBESS VOLKMANN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP Nº 1.310.034.
Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, consagrou que, após a Lei nº 9.032/95, somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8554680v3 e, se solicitado, do código CRC 9A267B18.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 30/09/2016 10:16




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008739-16.2015.4.04.7205/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
ADEMAR VOLKMANN
ADVOGADO
:
KELIN CRISTINA CORREIA EICKENBERG
:
SIEGFRIED SCHWANZ
:
LETICIA TRIBESS VOLKMANN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença exarada em 05/11/2015 em que o magistrado a quo, após afastar a preliminar de prescrição quinquenal, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

Mérito

Requer o parte autora a conversão do tempo laborado em atividade comum em tempo especial, através da aplicação do fator de redução de 0,71.

Diferentemente da comprovação da especialidade, que segue o princípio tempus regit actum, o fator de conversão a ser aplicado guarda relação com a legislação vigente à data da concessão da aposentadoria, porque mantém relação entre o tempo necessário para a aposentadoria comum e a especial.

A conversão de tempo comum em tempo especial, pelo fator 0,71, com o objetivo de obter aposentadoria especial, era prevista na Lei 9.032/91, art. 57, § 3º. Referida Lei foi alterada pela Lei 9.032/95, que passou a permitir apenas a conversão de tempo especial em comum, não sendo mais possível, desde então, a conversão de tempo comum em especial.

Assim, pela atual legislação em vigor, não há mais que se falar em conversão de tempo comum em especial para obtenção de aposentadoria especial pura.

No TRF da 4ª Região vigora entendimento majoritário de que é possível a conversão de tempo comum em especial para o fim de obtenção de aposentadoria especial, desde que prestado na vigência da Lei 9.032/91, porquanto se entende ser direito adquirido do segurado, bem como, que a lei nova que estabeleça restrições deve ser aplicada restritivamente.

A matéria inclusive foi objeto de uniformização no âmbito das Turmas Recursais do TRF da 4ª Região, no IUJEF 5005249-15.2012.404.7003:

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL PRESTADO ANTES DA LEI 9.032/95. REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS A LEI. POSSIBILIDADE.

O tempo de serviço, com a respectiva qualificação jurídica, é regido pela lei vigente no momento da prestação. Assim, o tempo de serviço comum poderá ser convertido em especial, para fins de obtenção de aposentadoria especial, se prestado anteriormente à Lei 9.032/95, mesmo que o segurado só reúna condições para a concessão do benefício após a lei.

(Relator: Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes)

Entretanto, o INSS interpôs Recurso Extraordinário, o qual restou inadmitido. A decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário foi objeto de Agravo. Remetidos os autos ao STF, foi proferida decisão em maio de 2013 pela Corte Suprema nos seguintes termos:

O assunto versado no recurso extraordinário corresponde ao tema 405 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o AIRG 841.047, DJe 1º.9.2011. Assim, devolvam-se os autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.

E o STF, nos autos do AIRG 841.047 decidiu:

O Tribunal, por maioria, recusou o recurso ante a ausência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Ellen Gracie, Dias Toffoli e Ayres Britto. Não se manifestaram os Ministros Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa.

Em outras palavras, a questão ainda é controversa nos Tribunais.

Filio-me ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento do REsp 1.310.034, decidiu:
EMENTA

RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de serviço.

2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.

3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.

4. No caso concreto, o benefício foi requerido em 24.1.2002, quando vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial.

5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. - grifei (REsp 1.310.034-PR (2012/0035606-8) - Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma - DJE de 19/12/2012).
Oportuno, acerca do assunto, citar o entendimento da magistrada Marina Vasques Duarte de Barros Falcão exarado no Recurso Cível 5027110-91.2011.404.7100, da 4º Turma Recursal do Rio Grande do Sul:

"(...)

Ora, a noção de que não existe direito adquirido a regime jurídico parece contraditória com a utilização de suporte fático incompleto - o segurado ainda não completou o tempo necessário à concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço durante a vigência da legislação anterior - como se fosse direito subjetivo do beneficiário já integrado ao seu patrimônio jurídico. O suporte fático ainda não 'consumado' ao tempo da legislação anterior, conforme lição de Gabba, não poderia ficar resguardado da incidência imediata da nova legislação (item a de seu raciocínio).

Essa evidente incompatibilidade só reforça a tese de que as teorias clássicas da irretroatividade da lei e do respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito não resolvem por completo a problemática da aplicação da lei previdenciária no tempo, que, como direito social fundamental, reclama, antes, análise da constitucionalidade da nova lei retrocessiva que pretende revogar a anterior, sob pena de causar ao beneficiário grave injustiça que o sistema não quer amparar.

Os dois posicionamentos jurídicos, aparentemente conflitantes, conciliam-se perfeitamente se bem compreendida a relação jurídica previdenciária. Afinal, uma deve ser a norma aplicada para efeitos de 'enquadramento' do tempo de serviço como especial; outra, para efeitos de 'conversão' do labor prestado, porquanto diretamente relacionada com as condições impostas pelo legislador para concessão de determinado benefício.

Não se admite, segundo jurisprudência dos nossos tribunais, que um segurado exposto a condições nocivas a sua saúde ou integridade física perca o direito de computar referido período de trabalho de forma diferenciada, segundo dispunha a legislação em vigor na época da prestação da atividade.

A interpretação se justifica, segundo penso, não com base no intitulado 'direito adquirido', já que ele só se perfectibiliza na data do implemento de todas as condições. Na verdade, o que se reconhece nessa situação específica é a proteção de um direito fundamental à previdência social, impedindo o legislador de alterar a legislação protetiva de modo retrocessivo, com base no Princípio da Segurança Jurídica, mas no seu viés subjetivo. O princípio que melhor se adequa à questão do enquadramento do tempo de serviço especial segundo a legislação vigente à época do desempenho da atividade, protegendo o cidadão de qualquer alteração restritiva do seu direito fundamental, é o princípio da proteção da confiança legítima e não o princípio da irretroatividade da lei, amparado por um suposto 'direito adquirido' que inexiste.

No caso de conversão de tempo comum para especial não há nenhum fator especial que impossibilite o legislador de alterar restritivamente o amparo previdenciário. Afinal, o segurado, nesse caso, não está sendo protegido em virtude de eventual prejuízo a sua integridade física, já que o tempo foi prestado indubitavelmente sob condições normais de trabalho. A mera expectativa de, no futuro, quem sabe, exercer atividade especial e talvez aposentar-se com tempo diferenciado, não justifica qualquer restrição à liberdade de atuação do legislador ordinário.

(...)"

Assim, não é possível a conversão de tempo de serviço comum em especial, porquanto na data do requerimento administrativo não era mais possível referida conversão.

Sucumbente a parte autora, foi condenada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), atualizados a partir da data de prolação da sentença pelo INPC.
Em suas razões, a parte autora requereu conversão, em especial, mediante a utilização do fator 0,71, dos interregnos de labor comuns prestados de 12/05/1974 a 30/11/1978, 01/12/1978 a 31/10/1980, 01/06/1983 a 11/08/1987, 01/11/1980 a 31/05/1983, 01/04/1994 a 30/09/1995 e de 01/03/1993 a 22/03/1994, com a consequente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição que titula em aposentadoria especial.

Respondido o recurso, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Prescrição
Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais. Assim, tendo a parte autora proposto a presente ação em 17/07/2015, inexistem parcelas prescritas, porque não transcorrido um lustro entre a data de entrada do requerimento administrativo e a propositura da presente ação.

Conversão de tempo de serviço comum em especial
De fato, prevalecia no âmbito deste Tribunal o entendimento pela possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial em relação a todo o labor desempenhado até 28/04/1995, dia anterior à vigência da Lei nº 9.032. Contudo, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034, representativo de controvérsia, deixou assentado que, após a Lei nº 9.032, somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais (EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).

Assim, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8554678v3 e, se solicitado, do código CRC 13110C04.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 30/09/2016 10:16




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008739-16.2015.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50087391620154047205
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Roger Raupp Rios
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
ADEMAR VOLKMANN
ADVOGADO
:
KELIN CRISTINA CORREIA EICKENBERG
:
SIEGFRIED SCHWANZ
:
LETICIA TRIBESS VOLKMANN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 540, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8617229v1 e, se solicitado, do código CRC B4CA1AE7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/09/2016 15:39




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora