Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9. 032/95. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA AP...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:23:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/09. 1. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. 2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia. 3. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei. 4. A parte autora completa mais de 25 anos de tempo especial na DER, tendo direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 5. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439). (TRF4, APELREEX 5020301-17.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 19/06/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5020301-17.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DEJAIR GARCIA
ADVOGADO
:
ELAINE TERESINHA VIEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/09.
1. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia.
3. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei.
4. A parte autora completa mais de 25 anos de tempo especial na DER, tendo direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
5. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, para afastar o direito à conversão, em tempo especial pelo fator 0,71, dos períodos de atividade comum anteriores à Lei n. 9.032/95 (de 01/06/1974 a 15/09/1975, de 03/08/1981 a 23/10/1981, de 22/03/1982 a 05/06/1982, de 28/06/1982 a 10/11/1982, de 27/03/1984 a 23/04/1984, de 08/08/1984 a 31/12/1984, de 17/06/1985 a 08/10/1985, de 22/11/1985 a 20/01/1986, de 02/05/1986 a 11/10/1986 e de 21/10/1987 a 14/11/1987), dar provimento à apelação do INSS, para adequar a incidência de juros e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício de aposentadoria especial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7584291v5 e, se solicitado, do código CRC 657F0DB2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:23




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5020301-17.2013.404.7100/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DEJAIR GARCIA
ADVOGADO
:
ELAINE TERESINHA VIEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário de sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para - reconhecendo o direito à conversão, em tempo especial pelo fator 0,71, dos períodos de atividade comum de 01/06/1974 a 15/09/1975, de 03/08/1981 a 23/10/1981, de 22/03/1982 a 05/06/1982, de 28/06/1982 a 10/11/1982, de 27/03/1984 a 23/04/1984, de 08/08/1984 a 31/12/1984, de 17/06/1985 a 08/10/1985, de 22/11/1985 a 20/01/1986, de 02/05/1986 a 11/10/1986 e de 21/10/1987 a 14/11/1987 - revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição da parte autora, mediante transformação em aposentadoria especial, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento na esfera administrativa (DER/DIB 01/11/2007), atualizadas pelo INPC e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação da sentença.
Apelou o INSS, sustentando, em síntese, a aplicação, a contar de 01/07/2009, dos juros moratórios conforme taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/09.

Com contrarrazões e por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Prescrição Quinquenal

Na hipótese, não há parcelas prescritas, conforme bem analisado em sentença:

Prescrição
O prazo de prescrição é quinquenal, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei n.º 8.213/91. Contudo, por se tratar de uma relação de trato sucessivo, aplica-se o disposto na súmula 85 do STJ, segundo a qual, não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição não atinge o fundo de direito, apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data do ajuizamento (art. 219, § 1º, do CPC).
No presente caso, o benefício foi concedido em 01/11/2007. Em 10/12/2010 o autor ingressou com ação judicial n.º 5035193-96.2011.404.7100 com o fito de reconhecer a insalubridade de períodos laborados em atividade especial, tal pleito transitou em julgado 05/10/2011, logrando suspender a prescrição durante sua tramitação. Em 22/04/2013 a parte autora ajuizou a presente demanda, deste modo, não transcorridos cinco anos, não há prescrição a ser declarada.

Conversão do tempo comum em especial
Com o objetivo de obter a concessão do benefício de aposentadoria especial, a parte autora postulou a conversão para especial de período(s) em que laborou em atividade comum anteriores à Lei n. 9.032/95 (de 01/06/1974 a 15/09/1975, de 03/08/1981 a 23/10/1981, de 22/03/1982 a 05/06/1982, de 28/06/1982 a 10/11/1982, de 27/03/1984 a 23/04/1984, de 08/08/1984 a 31/12/1984, de 17/06/1985 a 08/10/1985, de 22/11/1985 a 20/01/1986, de 02/05/1986 a 11/10/1986 e de 21/10/1987 a 14/11/1987).

Esta Corte vinha entendendo pela possibilidade de conversão do tempo comum em especial após a nova redação dada ao artigo 57, § 3°, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.032, de 28-04-1995, restringindo-a aos períodos laborados antes da vigência da alteração, e não aos requerimentos de benefícios que lhe precederam.
Contudo, em 26/11/2014, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Declaração em Recurso Especial representativo da controvérsia submetido ao rito do art. 543-C do CPC, REsp 1310034/PR, do qual foi Relator o Ministro Herman Benjamin, assentou entendimento sobre a matéria no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço."
Colaciono a ementa do julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3°, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5°). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rei. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rei. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.55l/SP, Rei. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rei. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rei. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
(...)
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)"
Desta forma, tendo em vista que é a lei vigente por ocasião da aposentadoria que deve ser aplicada quanto à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.
No caso concreto, tem-se que em 28/04/1995 a parte autora dispunha de 13 anos, 09 meses e 08 dias de atividade especial, os quais, ainda que somados à conversão de tempo comum em especial dos períodos anteriores à Lei n. 9.032/95 (de 01/06/1974 a 15/09/1975, de 03/08/1981 a 23/10/1981, de 22/03/1982 a 05/06/1982, de 28/06/1982 a 10/11/1982, de 27/03/1984 a 23/04/1984, de 08/08/1984 a 31/12/1984, de 17/06/1985 a 08/10/1985, de 22/11/1985 a 20/01/1986, de 02/05/1986 a 11/10/1986 e de 21/10/1987 a 14/11/1987), mediante o índice de conversão de 0,71 (02 anos, 06 meses e 04 dias), conforme art. 64 do Decreto 611/92, resultam em 16 anos, 03 meses e 12 dias, o que não garante à parte autora o direito à aposentadoria especial à época.
Assim, dou provimento à remessa oficial no ponto, para afastar o direito à conversão para especial, pelo fator 0,71, do(s) período(s) de atividade comum de 01/06/1974 a 15/09/1975, de 03/08/1981 a 23/10/1981, de 22/03/1982 a 05/06/1982, de 28/06/1982 a 10/11/1982, de 27/03/1984 a 23/04/1984, de 08/08/1984 a 31/12/1984, de 17/06/1985 a 08/10/1985, de 22/11/1985 a 20/01/1986, de 02/05/1986 a 11/10/1986 e de 21/10/1987 a 14/11/1987.

Da aposentadoria especial
Para fazer jus à aposentadoria especial deve a parte autora preencher os requisitos previstos no artigo 57 da Lei de Benefícios, quais sejam, a carência e o exercício de atividade em condições especiais por 15, 20 ou 25 anos.
No caso em análise, a carência exigida para a concessão do benefício restou devidamente comprovada nos autos (156 contribuições, nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91).
No que concerne ao tempo de serviço, restou demonstrado nos autos o exercício de atividade especial por 26 anos, 03 meses e 11 dias até a DER/DIB 01/11/2007 (15-PROCADM1, págs. 76/77), o que garante à parte autora o direito à aposentadoria especial.
Desse modo, é devida a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente percebida pela parte autora, para a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário, respeitada eventual prescrição, e descontados os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, tendo em vista a impossibilidade de acumulação dos benefícios, a teor do art. 124 da Lei n. 8.213/91.
Dessa forma, ainda que afastada a conversão em tempo especial dos períodos de atividade comum anteriores à Lei n. 9.032/95, a parte autora mantém o direito à transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, conforme postulado, de modo que nego provimento à remessa oficial no ponto, mantendo a sentença quanto à transformação do benefício.

Consectários
a) Correção monetária e juros de mora:
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, dou provimento à apelação do INSS, para adequar a sentença quanto aos juros de mora, determinando a incidência, a partir de 01/07/2009, da taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança.
b) Honorários advocatícios:
Mantenho a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
c) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Assim, resta mantida a sentença que corretamente analisou o ponto.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial, para afastar o direito à conversão, em tempo especial pelo fator 0,71, dos períodos de atividade comum anteriores à Lei n. 9.032/95 (de 01/06/1974 a 15/09/1975, de 03/08/1981 a 23/10/1981, de 22/03/1982 a 05/06/1982, de 28/06/1982 a 10/11/1982, de 27/03/1984 a 23/04/1984, de 08/08/1984 a 31/12/1984, de 17/06/1985 a 08/10/1985, de 22/11/1985 a 20/01/1986, de 02/05/1986 a 11/10/1986 e de 21/10/1987 a 14/11/1987), dar provimento à apelação do INSS, para adequar a incidência de juros e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício de aposentadoria especial.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7584290v6 e, se solicitado, do código CRC F4684BA0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:23




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5020301-17.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50203011720134047100
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DEJAIR GARCIA
ADVOGADO
:
ELAINE TERESINHA VIEIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 317, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PARA AFASTAR O DIREITO À CONVERSÃO, EM TEMPO ESPECIAL PELO FATOR 0,71, DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE COMUM ANTERIORES À LEI N. 9.032/95 (DE 01/06/1974 A 15/09/1975, DE 03/08/1981 A 23/10/1981, DE 22/03/1982 A 05/06/1982, DE 28/06/1982 A 10/11/1982, DE 27/03/1984 A 23/04/1984, DE 08/08/1984 A 31/12/1984, DE 17/06/1985 A 08/10/1985, DE 22/11/1985 A 20/01/1986, DE 02/05/1986 A 11/10/1986 E DE 21/10/1987 A 14/11/1987), DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE JUROS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634118v1 e, se solicitado, do código CRC 630D3550.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:21




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora