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PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM APÓS 28-05-1998. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIB...

Data da publicação: 28/06/2020, 09:59:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM APÓS 28-05-1998. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum (Precedentes desta Corte e do STJ). 2. Quanto à data de início do benefício, é irrelevante o fato de a parte autora apenas haver logrado comprovar o exercício de atividades especiais no curso de ação judicial, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública, 4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5019569-65.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/12/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019569-65.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
NOE DA SILVA VARGAS
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM APÓS 28-05-1998. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum (Precedentes desta Corte e do STJ).
2. Quanto à data de início do benefício, é irrelevante o fato de a parte autora apenas haver logrado comprovar o exercício de atividades especiais no curso de ação judicial, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9214986v8 e, se solicitado, do código CRC 7F1E3A8F.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019569-65.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
NOE DA SILVA VARGAS
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Noe da Silva Vargas contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial, o qual for mais vantajoso, a contar da DER (28-11-2013 - evento 1 - PROCADM7 - p. 2), mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos intervalos de 01-02-1976 a 14-01-1978, 01-03-1979 a 06-02-1980, 12-02-1980 a 14-06-1991, 01-10-1992 a 08-02-1993, 08-02-1993 a 04-01-1995, 09-01-1995 a 09-01-2002, 01-10-2003 a 06-09-2007 e 03-10-2007 a 28-11-2013, devidamente convertidos, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, em tempo de serviço comum (fator de conversão 1,4).
Sentenciando, o magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a especialidade da atividade exercida nos intervalos de 01-02-1976 a 14-01-1978, 01-03-1979 a 06-02-1980, 12-02-1980 a 14-06-1991, 01-10-1992 a 08-02-1993, 08-02-1993 a 04-01-1995, 09-01-1995 a 09-01-2002, 01-10-2003 a 06-09-2007 e 03-10-2007 a 28-11-2013, devidamente convertida em tempo de serviço comum nos períodos até 28-05-1998 (fator de conversão 1,4) e determinando ao INSS a concessão de aposentadoria especial, a contar da citação (25-10-2015), ou aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, a contar da DER, o que for mais vantajoso. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas e acrescidas de juros de mora. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários periciais e de honorários advocatícios, estes fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas do §3º do artigo 85 do CPC. Sem custas processuais.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, por meio do qual sustenta a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum após 28-05-1998, bem como a fixação do termo inicial de ambos os benefícios na DER.
O INSS também apelou, sustentando, por sua vez, a aplicação da Lei 11.960/09 em relação à correção monetária.
Com contrarrazões pela parte autora, vieram os autos a este Tribunal, para julgamento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
MÉRITO
Não estando o feito submetido a reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- à possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum após 28-04-1995;
- ao termo inicial do benefício de aposentadoria especial;
- aos critérios de correção monetária.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DEPOIS DE 28/05/1998
A limitação da possibilidade de conversão do tempo especial em comum aos períodos laborados até 28/05/1998, com fundamento no Decreto 2.782/98, cujos termos foram praticamente repetidos no Decreto 3.048/99, não foi reconhecida como legítima na jurisprudência, que vêm assegurando, em sucessivos julgados, a possibilidade de conversão de tempo especial em comum independentemente da data em que desenvolvido o labor, inclusive por tratar-se de vantagem pro labore facto, já incorporada ao patrimônio do segurado (STJ, REsp 956.110, 5ª Turma e AGREsp 739.107, 6ª Turma). No mesmo sentido vem decidindo a TNU (PU 200461842523437).
Mais recentemente, o STJ, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento, assentando que "permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido e atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1988, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei 8.213/1991" (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
No mesmo sentido vem sendo decidido quanto à exigência, para a admissibilidade da conversão, de que o segurado houvesse laborado em condições especiais um mínimo de 20% do tempo necessário à aposentadoria especial.
Portanto, considerada a conversão dos períodos de labor especial reconhecidos em sentença em comum (fator de conversão 1,4), inclusive após 28-05-1998, tem-se que a parte autora totaliza, na DER, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, 47 anos e 03 dias de tempo de serviço, dando-se provimento, no ponto, à apelação.
Registre-se que, no cálculo de tempo de serviço referente à aposentadoria especial, à míngua de recursos e considerando que, nessa espécie de benefício previdenciário, não há de se falar em conversão de tempo de serviço especial em comum, mantém-se inalterada a sentença, no ponto.
No mais, incontroverso o atendimento aos requisitos para a obtenção dos benefícios determinada em sentença, tem direito a parte autora à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Quanto à data de início do benefício, é irrelevante o fato da parte autora apenas haver logrado comprovar o exercício de atividades especiais no curso de ação judicial, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo (TRF/4ª Região, EIAC n.º 2003.71.08.012162-1, 3ª Seção, Rel. Des. João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 19/08/2009).
Assim, de regra, o benefício é devido a contar do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal, dando-se provimento, no ponto, à apelação da parte autora.
Ademais, a circunstância de permanecer o autor em atividade após a data de entrada do requerimento administrativo de aposentadoria não obsta à implantação do benefício nem à fixação de seus efeitos financeiros desde a DER.
Primeiro, porque a data de início do benefício de aposentadoria especial, segundo o art. 57. § 2º, da Lei nº 8.213/91, deve ser fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme dispõe o art. 49 do mesmo diploma legal:
Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Segundo, porque acolher o argumento do INSS significaria onerar o segurado com os custos da demora no processamento administrativo e da ação judicial. Não seria razoável exigir que se afastasse das atividades laborais desde o requerimento administrativo a fim de que, sem remuneração salarial, aguardasse em casa a resolução do litígio.
Terceiro, e nem por isso menos importante, porque foi afirmada pela Corte Especial deste Tribunal, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade (Incidente nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira), em sessão realizada em 24-05-2012, a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTUCIONALIDADE. § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e § 1º da Lei 8.213, de 24-07-1991, observado, ainda, o disposto no art. 18, I, "d" c/c 29, II, da LB, a contar da data do requerimento administrativo.
2. O § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção de aposentadoria especial por parte do trabalhador que continuar exercendo atividade especial.
3. A restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência.
3. A regra em questão não possui caráter protetivo, pois não veda o trabalho especial, ou mesmo sua continuidade, impedindo apenas o pagamento da aposentadoria. Nada obsta que o segurado permaneça trabalhando em atividades que impliquem exposição a agentes nocivos sem requerer aposentadoria especial; ou que aguarde para se aposentar por tempo de contribuição, a fim de poder cumular o benefício com a remuneração da atividade, caso mantenha o vínculo; como nada impede que se aposentando sem a consideração do tempo especial, peça, quando do afastamento definitivo do trabalho, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A regra, portanto, não tem por escopo a proteção do trabalhador, ostentando mero caráter fiscal e cerceando de forma indevida o desempenho de atividade profissional.
4. A interpretação conforme a constituição não tem cabimento quando conduz a entendimento que contrarie sentido expresso da lei.
5. Reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem estabeleceu os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do art. 85 do NCPC.
Considerando, porém, que o valor da condenação, embora não possa ser definido com absoluta precisão neste momento, é, no mínimo, facilmente estimável, sendo possível afirmar que não excederá 200 salários mínimos, impõe-se fixar, desde logo, a verba sucumbencial. Para tanto, devem ser observados o grau de zelo profissional, o tempo despendido, a natureza e a importância da causa, bem como os parâmetros relacionados à extensão da base de cálculo.
Conforme as Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional Federal e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
Assim, e considerados os pressupostos dos §§2º e 3º do art. 85 do CPC, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação e vai majorada para 15% pela incidência da norma do art. 85, §11, do CPC.
Tutela específica - implantação do benefício
Diante do extrato do sistema informatizado do INSS (PLENUS) acostado aos autos, dando conta de que o autor já está em gozo da aposentadoria especial concedida em sentença (evento 72), deixo de determinar a imediata implantação do benefício ora deferido.
Conclusão
Parcial provimento à apelação da parte autora, para o fim de determinar a conversão do tempo de serviço especial em comum (fator de conversão 1,4) nos intervalos após 28-05-1998, bem como para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial na DER. Adequados os critérios de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios conforme critérios acima determinados. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019569-65.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50195696520154047100
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
NOE DA SILVA VARGAS
ADVOGADO
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 285, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9260824v1 e, se solicitado, do código CRC 6BF43107.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 29/11/2017 21:12




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