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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRF4. 5040035-80.2015.4.04.7100...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:54:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. (TRF4, AC 5040035-80.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040035-80.2015.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA ERONITA SILVEIRA
ADVOGADO
:
DOUGLAS SEBASTIAO ESPINDULA MATTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9194797v13 e, se solicitado, do código CRC 9D043AA5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 26/10/2017 15:04




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040035-80.2015.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA ERONITA SILVEIRA
ADVOGADO
:
DOUGLAS SEBASTIAO ESPINDULA MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada MARIA ERONITA SILVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a obter, inclusive em antecipação dos efeitos da tutela, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 31/543.499.085-0) e/ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Alegou sofrer de problemas de cunho psiquiátrico e ortopédico. Aduziu que recebeu administrativamente o benefício de auxílio-doença, mas restou cancelado pela autarquia.Requereu o pagamento das parcelas atrasadas desde a data do cancelamento administrativo do benefício (em 31/03/2011), monetariamente atualizadas e acrescidas de juros moratórios, além da gratuidade da justiça. Juntou documentos.
Deferida a AJG, bem como determinadas a intimação do INSS e a realização de perícia ortopédica (evento 2).
O laudo médico ortopédico anexado no Evento 16, sendo sugerida a perícia com especialista em reumatologia.
Realizado novo exame, o laudo médico reumatológico foi juntado no Evento 26, tendo o reumatologista, por sua vez, sugerido perícia com psiquiatra.
O laudo médico psiquiátrico foi acostado no Evento 49.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido em parte (evento 73).
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 14/06/2017 (evento 88), que, ratificando a decisão que antecipou os efeitos da tutela (evento 73), julgou parcialmente procedentes os pedidos (CPC 2015, art. 487, I), para condenar o INSS a pagar o benefício de auxílio-doença desde 28/04/2016 (citação). Foi determinada a realização de perícia administrativa a fim de ser verificada a manutenção da incapacidade. A sentença determinou, quanto aos consectários, o seguinte: "nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança; iii) a partir da data da elaboração da conta de liquidação, e inclusive no prazo constitucional para pagamento da requisição, devem ser observadas as disposições das Leis de Diretrizes Orçamentárias, substituindo-se os índices de atualização monetária pelo IPCA-E, aplicado atualmente, à luz do entendimento do STF, pois inviável a utilização, para esse fim, do índice de remuneração básica da poupança". A verba honorária restou fixada no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015 da seguinte forma: "o INSS pagará honorários em favor do advogado da parte autora, contadas as prestações devidas até a presente data; enquanto a parte autora pagará honorários em favor dos advogados públicos, observada a diferença entre o valor da pretensão máxima deduzida na petição inicial e o da efetivamente deferida, também nesta data, mas a exigibilidade da verba fica suspensa em virtude da AJG (CPC 2015, art. 98, § 3°)". Por fim, restou o INSS condenado ao ressarcimento de 2/3 dos honorários periciais (a parcela de responsabilidade da parte autora (1/3) fica suspensa em virtude da gratuidade da justiça).
Recorre o INSS alegando que deve a sentença ser modificada qanto à correção monetária. Refere que a sentença rechaçada determinou a incidência de correção monetária com base no INPC quando deveria aplicar os índices de correção monetária da caderneta de poupança. Sustenta que o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 se limita às demandas tributárias para fins de precatórios.
Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, correta a sentença ao não conhecer da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
CONCLUSÃO
Dado parcial provimento ao apelo do INSS, apenas determinar que a correção monetária seja paga desde a data do vencimento de cada parcela, pelo IPCA-E, e para que os juros de mora sejam contados da citação, em conformidade com a Lei 11.960/2009. Com êxito apenas parcial no recurso, proporcional à reforma também pleiteada e não obtida, não há falar em majoração da verba honorária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9194796v20 e, se solicitado, do código CRC 24528145.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040035-80.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50400358020154047100
RELATOR
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA ERONITA SILVEIRA
ADVOGADO
:
DOUGLAS SEBASTIAO ESPINDULA MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 269, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9222175v1 e, se solicitado, do código CRC 8405AE5C.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/10/2017 19:17




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