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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRF4. 5000357-84.2017.4.04.7101...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:56:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Sistemática de atualização do passivo observará, em regra, a decisão do STF consubstanciado no seu Tema nº 810. (TRF4, AC 5000357-84.2017.4.04.7101, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 20/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000357-84.2017.4.04.7101/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JUAREZ NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA
:
claudia jaqueline menezes di gesu
:
Gabriele de Souza Domingues
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
Sistemática de atualização do passivo observará, em regra, a decisão do STF consubstanciado no seu Tema nº 810.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9170593v4 e, se solicitado, do código CRC BF82ABFB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:07




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000357-84.2017.4.04.7101/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JUAREZ NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA
:
claudia jaqueline menezes di gesu
:
Gabriele de Souza Domingues
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença cujo dispositivo está assim lavrado:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) reconhecer como especiais as atividades desenvolvidas pelo autor nos períodos de 03/07/1989 a 02/12/1996 e 03/08/1998 a 30/09/2016 e determinar ao INSS a correspondente averbação;
b) determinar que o réu conceda ao autor aposentadoria especial, com DIB em 13/09/2016;
c) condenar o réu ao pagamento das prestações vencidas a contar da data do início do benefício. Sobre as diferenças vencidas devem incidir correção monetária pelo índice legalmente previsto para a hipótese conforme a edição do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor na data do cálculo, e acrescido de juros de mora, desde a citação, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009, não declarada inconstitucional nessa parte.
INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela em sentença.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais serão calculados no percentual mínimo previsto para cada faixa de incidência nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o valor apurado quando da liquidação do julgado, a incidirem sobre o valor da condenação.
O INSS é isento de custas, conforme artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, pois embora não haja prévia liquidação, o cálculo do valor da causa elaborado pela parte autora torna evidente que a condenação tem valor muito inferior ao limite previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (mil salários mínimos)."
Apela o INSS reclamando, em síntese, seja reformado o decisum no que tange a sistemática de atualização do passivo. Postula a plena aplicação do art. 1-F da lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09.
VOTO
Juros de mora e correção monetária
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-2016. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar a metodologia constante no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-6-2009. Após, os juros de mora incidirão conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09; e a correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.

Verba honorária

Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do art. 85 do CPC.

Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observando o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9170591v4 e, se solicitado, do código CRC DA1C3F3.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000357-84.2017.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50003578420174047101
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JUAREZ NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA
:
claudia jaqueline menezes di gesu
:
Gabriele de Souza Domingues
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 437, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9211853v1 e, se solicitado, do código CRC 4B497546.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/10/2017 17:39




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