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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRF4. 5019902-79.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:57:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Sistemática de atualização do passivo observará, em regra, a decisão do STF consubstanciado no seu Tema nº 810. (TRF4, AC 5019902-79.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 20/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019902-79.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSELITA DE FATIMA MARCON MICHELON
ADVOGADO
:
SIDNEY TEIXEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
Sistemática de atualização do passivo observará, em regra, a decisão do STF consubstanciado no seu Tema nº 810.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9173687v4 e, se solicitado, do código CRC 35E6A862.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:06




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019902-79.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSELITA DE FATIMA MARCON MICHELON
ADVOGADO
:
SIDNEY TEIXEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença cujo dispositivo está assim lavrado:
"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora. DEFIRO a liminar pleiteada, ante o caráter alimentar do benefício e determino que o INSS restabeleça de imediato a aposentadoria por invalidez à autora, com o pagamento das parcelas atrasadas, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção pelo IGPM, a contar do encerramento do benefício; ainda, DEFIRO a desconstituição do débito cobrado pelo demandado.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, com base no art. 85, §29, do NCPC.
O requerido deverá arcar com as custas processuais por metade, forte na redação original do art. 11 do Regimento de Custas (Lei nº 8.121/85), vez que reconhecida a inconstitucionalidade da Lei nº 13.471/10 pelo Órgão Pleno do TJRS, no Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053.
Caso seja interposta apelação, ao adverso para contrarrazões, em conformidade com o artigo 1.010, § 19 do CPC; da mesma forma, havendo interposição de apelação adesiva, ao apelante para apresentar contrarrazões, na forma do § 29 do artigo 1.010 do CPC; após, remetam-se os autos à Instância Superior."
Apela o INSS reclamando, em síntese, seja reformado o decisum no que tange à sistemática de atualização do passivo. Postula a plena aplicação do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09.

VOTO
Juros de mora e correção monetária
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das Turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 30-5-2016. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar a metodologia constante no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-6-2009. Após, os juros de mora incidirão conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09; e a correção monetária, tendo a sentença estabelecido o IGP-M como fator de correção monetária, ausente recurso da parte autora, deve esse ser mantido, porque sua variação percentual no período é, conquanto mínima, inferior a do IPCA-E.
Honorários
Conquanto parcialmente provido o recurso do INSS no tocante aos juros, reputo que a parte autora decaiu de parcela mínima da pretensão, o que enseja a incidência do estabelecido no artigo 86, parágrafo único, do CPC. E assim inviabilizada, porque impertinente ao caso, a majoração estabelecida no § 11 do artigo 85 do CPC.
Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019902-79.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00019342920148210135
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSELITA DE FATIMA MARCON MICHELON
ADVOGADO
:
SIDNEY TEIXEIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 396, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/10/2017 17:38




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