Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA Nº 810 DO STF. TRF4. 5019265-31.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:57:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA Nº 810 DO STF. A sistemática de atualização do passivo deverá observar, como regra geral, o Tema nº 810 do STF. (TRF4 5019265-31.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 20/10/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019265-31.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
JOAO AFONSO ALENCASTRO VANIN
ADVOGADO
:
ANTONIO LUIS WUTTKE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA Nº 810 DO STF.
A sistemática de atualização do passivo deverá observar, como regra geral, o Tema nº 810 do STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9178041v6 e, se solicitado, do código CRC 89E34F56.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:06




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019265-31.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
JOAO AFONSO ALENCASTRO VANIN
ADVOGADO
:
ANTONIO LUIS WUTTKE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença, cujo dispositivo está assim lavrado:

"DIANTE DO EXPOSTO JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por JOÃO AFONSO ALENCASTRO VANIN contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de:

a) reconhecer o período de auxílio-doença, 29/09/1976 a 23/01/1977 e 11/05/1977 a 15/04/1978;

b) reconhecer o período urbano de 07/04/1986 a 14/04/1986; 01/08/1990 a 30/08/1990 e 14/12/2004 a 31/12/2004;

c) reconhecer a especialidade da atividade desenvolvida pela parte autora no período de 05/02/1975 a 24/02/1976; 15/04/1986 a 26/05/1988; 25/07/1988 a 28/05/1990; 01/09/1990 a 01/06/1994; 17/06/1996 a 01/12/1999 e 01/08/2007 a 18/08/2011;

d) determinar a conversão da atividade exercida na modalidade especial para comum pelo fator 1,40;

e) conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo (18/08/2011).

Por se tratar de verba de caráter alimentar, a importância deverá ser acrescida de juros moratórios pelo indice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação, bem como corrigidas monetariamente, desde o vencimento de cada prestação, pelo IGP-M, até 29/06/2009; pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), de 30/06/2009 a 25/03/2015 (data da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da ADI n° 4.357; e, a partir de 26/03/2015, pelo IPCA-E.

Sucumbente, condeno o INSS no pagamento da verba honorária em favor do patrono da parte autora, esta arbitrada em 10% do valor da condenação, corrigida monetariamente pelo IGP-M, até o efetivo pagamento.
A Autarquia deve arcar com as custas processuais pela metade, forte na redação original do art. 11 do Regimento de Custas (Lei n° 8.121/85), uma vez que reconhecida a inconstitucionalidade da Lei n° 13.471/10, pelo Órgão Pleno do TJRS, no Incidente de Inconstitucionalidade n° 70041334053.

Em face da nova sistemática do Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, (art. 1010, § 3° do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal - TRF da 4º Região."
Apela a parte autora reclamando, em síntese, seja reformado o decisum no que tange a sistemática de atualização do passivo. Insurge-se contra a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09.

É o relatório.
VOTO
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE nº 1.006.958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-2016. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar a metodologia constante no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-6-2009. Após, não obstante a sentença tenha estabelecido o IGP-M como fator de correção monetária e a parte autora tenha pedido, em sua apelação, a aplicação do INPC, deve ser aplicado o IPCA-E, porquanto mínima a diferença de variação percentual no período entre os referidos índices, devendo-se prestigiar o entendimento firmado pelo STF no Tema nº 810.

Honorários recursais

Por força do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 5% a verba honorária arbitrada na sentença, atualizada a partir desta data pelo índice previsto no Manual de Cálculo da Justiça Federal.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por dar provimento à apelação e negar provimento à remessa necessária.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9178040v6 e, se solicitado, do código CRC 1E488CF8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:06




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019265-31.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00035813920128210035
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
JOAO AFONSO ALENCASTRO VANIN
ADVOGADO
:
ANTONIO LUIS WUTTKE
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 397, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9215858v1 e, se solicitado, do código CRC 17EC41A3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 19/10/2017 15:27




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora