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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810/STF. TRF4. 5066621-22.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:51:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.TEMA 810/STF. 1. No tocante aos consectários legais, deve esta Corte adequar seus julgados ao que foi decidido pelo STF no RE n. 870.947, em face dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência. Desse modo, a atualização monetária, a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam, IGP-DI (05/96 a 03/2006), INPC (04/2006 a 06/2009) e IPCA-E (a partir de 30-06-2009). 2. Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5066621-22.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 22/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066621-22.2017.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SANDRA MARILDE DE ALMEIDA

RELATÓRIO

Cuida-se de ação ajuizada por Sandra Marilde de Almeida, em face do INSS, por meio da qual objetiva o restabelecimento de auxílio-doença, a contar da DCB, em 29-11-2013.

Processado e instruído o feito, sobreveio sentença de procedência do pedido, publicada em 15-03-2016, na forma do art. 269, I, do CPC/1973, para condenar a autarquia previdenciária a conceder auxílio-doença, em favor da demandante, a contar de 13-03-2014, restando ainda condenada a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10%.

Irresignado, recorre o réu.

Em suas razões de apelo, o INSS requer a reforma da decisão singular unicamente no que diz respeito aos consectários da condenação, a fim de que sejam integralmente aplicados para atualização do montante devido os parâmetros previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a essa Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Remessa necessária

Embora tenhamos novas regras vigentes regulando o instituto da remessa necessária, aplicam-se as disposições constantes no artigo 475 do CPC de 1973, uma vez que a sentença foi publicada antes de 18-03-2016.

Nesse sentido, esclareço que as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo inferior a sessenta salários mínimos, não se aplicando às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ).

Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa necessária.

Mérito

Qualidade de segurado e carência mínima

A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício não foram questionadas nos autos. Além disso, no âmbito administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu o preenchimento de tais requisitos ao conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, no(s) período(s) de 25-01-2011 a 29-11-2013, conforme evento 02 - OUT 15, fl. 2-3. De acordo com o art. 15, I e II, da Lei 8.213, a autora manteve a condição de segurada até dezembro de 2014.

Tenho-os, assim, por incontroversos.

Incapacidade laboral

Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do(s) benefício(s) postulados.

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Com efeito, por estar em conformidade com o entendimento desta Relatoria quanto à avaliação da prova, transcrevo a fundamentação sentencial, adotando-a como razões de decidir, in verbis:

O perito médico concluiu a incapacidade total e temporária da autora, em razão de sua depressão grave, que lhe causa "estado de tristeza, com lentificação do pensamento, baixa autoestima, pessimismo exagerado, não sente alegria nem prazer, baixa cognição, interagindo pouco com o ambiente ao seu redor, não construindo pensamentos".

Entretanto fez retroagir o seu início a partir de 1º/03/2016, ou seja, a um período em que já não mais detinha a condição de segurado. Mas entendo que há elementos nos autos para divergir dessa conclusão, do perito, fazendo retroagir mais ainda o período de início da incapacidade.

Segundo o perito, o início da incapacidade foi estabelecido em tal data, pois é aquela em que passado o atestado de fl. 178. Afirma não ser possível retroagir mais, pois, depois da cessação do benefício, nenhum atestado mais constou a indicação de afastamento do trabalho. Conduto, tal raciocínio é contraditório, pois, como o próprio perito faz notar, o atestado de fl. 178 também não consta tal advertência.

Aliás, se apesar de o atestado de fl. 178 não constar o afastamento do trabalho, ainda assim o perito chegou à conclusão de que a autora está incapaz, é por si demonstração de que a ausência de tal referência não é critério adequado para se avaliar a incapacidade ou capacidade passada da autora.

Por sua vez, atestados com conteúdo praticamente idêntico ao de fl. 178 foram passados à autora em 11/11/2014 (fl. 13), 1º/07/2015 (fl. 12).

Nesses dois, a médica psiquiátrica Letícia Rossetti atestou que a autora padecia de CID F 60.9 (transtorno não especificado da personalidade) e F33 (transtorno depressivo recorrente), exatamente as mesmas patologia atestadas pela mesma médica especialista no atestado de fl. 178.

Portanto, se esse atestado serviu para o perito concluir a patologia incapacitante, inclusive utilizando-o como marco para tanto, não tem porque aqueles dois não servirem ao mesmo fim. A tudo isso soma-se o atestado de fl. 15. Ele refere expressamenteque, em 13/03/2014, a parte autora estava "inapta ao trabalho, sem previsão de alta" em razão de "quadro depressivo/ansiosa, crises de exarcebação de sintomas ideação suicida".

Veja-se que isso 4 meses depois da cessação do benefício anterior, portanto, no período em que ainda ostentava a condição de segurada. E depois disso, a grande gama de documentos juntados demonstram que a parte autora nunca deixou de se tratar em relação às patologias referidas, fazendo concluir que se manteve inapta desde então. Portanto, entendo que a data de início da incapacidade deve retroagir à data deste atestado de fl. 15, ou seja, a 13/03/2014.

Considerando, pois, o conjunto probatório, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade, razão pela qual deve ser mantida a sentença, no mérito.

Termo inicial

Quanto ao termo inicial, não merece reforma a sentença. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do exame médico (13-03-2014), e à mingua de apelo da parte autora para que a DIB retroaja à data da cessação do auxílio anterior, o benefício é devido desde então.

Correção monetária e juros de mora

Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

Portanto, deve ser desprovido o apelo do INSS, merecendo readequação, de ofício, os critérios referentes à correção monetária e aos juros de mora.

Honorários periciais

Supro, de ofício, a omissão do julgado para determinar ao INSS que suporte o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.

Tutela específica

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).

Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de auxílio-doença da parte autora (CPF 96126485904), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, bem como, de ofício, readequar os critérios de correção monetária e juros de mora e suprir omissão do julgado para determinar ao INSS que suporte o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000589600v8 e do código CRC 57a7198c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 22/8/2018, às 9:40:50


5066621-22.2017.4.04.9999
40000589600.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:51:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066621-22.2017.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SANDRA MARILDE DE ALMEIDA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.TEMA 810/STF.

1. No tocante aos consectários legais, deve esta Corte adequar seus julgados ao que foi decidido pelo STF no RE n. 870.947, em face dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência. Desse modo, a atualização monetária, a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam, IGP-DI (05/96 a 03/2006), INPC (04/2006 a 06/2009) e IPCA-E (a partir de 30-06-2009).

2. Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, bem como, de ofício, readequar os critérios de correção monetária e juros de mora e suprir omissão do julgado para determinar ao INSS que suporte o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 15 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000589601v3 e do código CRC 38fa660e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 22/8/2018, às 9:40:50

5066621-22.2017.4.04.9999
40000589601 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018

Apelação Cível Nº 5066621-22.2017.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SANDRA MARILDE DE ALMEIDA

ADVOGADO: SILVIA REJANE SIEGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/08/2018, na seqüência 45, disponibilizada no DE de 27/07/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, bem como, de ofício, readequar os critérios de correção monetária e juros de mora e suprir omissão do julgado para determinar ao INSS que suporte o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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