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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 5009356-04.2014.4.04.7110...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:54:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. (TRF4, AC 5009356-04.2014.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009356-04.2014.4.04.7110/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADAO LUIS MULLER COSTA
ADVOGADO
:
GETÚLIO JAQUES JÚNIOR
:
WILLIAM FERREIRA PINTO
:
ROBERT VEIGA GLASS
:
JULIANO FURTADO FERREIRA
:
GABRIEL MATOS DA FONSECA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9197530v11 e, se solicitado, do código CRC A08CD57B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 26/10/2017 15:04




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009356-04.2014.4.04.7110/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADAO LUIS MULLER COSTA
ADVOGADO
:
GETÚLIO JAQUES JÚNIOR
:
WILLIAM FERREIRA PINTO
:
ROBERT VEIGA GLASS
:
JULIANO FURTADO FERREIRA
:
GABRIEL MATOS DA FONSECA
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta em face do INSS, na qual ADÃO LUIS MULLER COSTA, nascido em 30/10/1960, pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de nove períodos de trabalho exercidos em condições especiais para tempo comum, bem como o cômputo de tempo que recolheu como contribuinte individual. Postula também a declaração de inconstitucionalidade do fator previdenciário e indenização por danos morais.
A sentença (30/03/2017) assim concluiu, verbis:
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ADÃO LUIS MULLER COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para os fins de:
- RECONHECER como tempo de serviço especial os períodos compreendidos de 1º-1-1980 a 30-4-1980, de 1º-3-1984 a 30-6-1988, de 1º-10-1990 a 1º-6-1991 e de 1º-4-1993 a 28-4-1995, e DETERMINAR a sua AVERBAÇÃO pelo INSS, bem como sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4;
- DETERMINAR ao INSS que IMPLANTE ao autor o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/167.925.157-8), em sua forma integral, desde a data de entrada do requerimento administrativo, ocorrida em 21-2-2014, com RMI/RMA a calcular com base nos dados que constam do CNIS e data de início do pagamento - DIP na competência da intimação para cumprimento do julgado; e
- DETERMINAR ao INSS que efetue o pagamento das parcelas vencidas entre a data de início do benefício - DIB e a DIP, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e de juros de mora, a contar da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião do cumprimento desta sentença.
Condeno o INSS a arcar com honorários de advogado, que fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data desta sentença. Condeno o autor a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a diferença existente entre o valor da causa atualizado - que representa a sua pretensão inicial em juízo -, descontadas treze prestações então vincendas, e o cálculo de atrasados devidos até o ajuizamento da ação, também atualizado - valor a que, até aquele momento, fazia jus. É vedada a compensação (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil). Fica suspensa a condenação em relação ao autor, na medida em que agraciado com a assistência judiciária gratuita.
Demanda isenta de custas (art. 4º, I e II, da Lei n. 9.289/1996).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que, não obstante ilíquida, o montante da condenação certamente não alcançará o piso monetário eleito pela legislação como ensejador da remessa obrigatória.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença:
- certifique-se o trânsito em julgado;
- esgotada a prestação jurisdicional, com satisfação do crédito, remetam-se os autos para baixa e arquivamento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Em suas razões, o INSS apelou pretendendo a reforma da sentença para que seja determinada a aplicação integral da Lei nº 11.960/2009 no tocante à correção monetária.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
In casu, o magistrado a quo determinou que a correção monetária fosse atualizada na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual prevê o INPC como último índice a ser aplicado. Assim deve ser dado parcial provimento ao apelo do INSS para aplicar o IPCA-E desde a DER (21/02/2014).
CONCLUSÃO
Dado parcial provimento ao apelo do INSS, para fixar a correção monetária da forma acima estabelecida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9197529v12 e, se solicitado, do código CRC 10F27E29.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 26/10/2017 15:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009356-04.2014.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50093560420144047110
RELATOR
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADAO LUIS MULLER COSTA
ADVOGADO
:
GETÚLIO JAQUES JÚNIOR
:
WILLIAM FERREIRA PINTO
:
ROBERT VEIGA GLASS
:
JULIANO FURTADO FERREIRA
:
GABRIEL MATOS DA FONSECA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 282, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9222188v1 e, se solicitado, do código CRC 52059F8B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/10/2017 19:17




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