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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 5066365-51.2014.4.04.7100...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:54:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. A correção monetária deve operar-se desde cada vencimento, pelo IPCA-E. (TRF4, AC 5066365-51.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066365-51.2014.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE LUIZ CAFARATE DE FREITAS
ADVOGADO
:
NEI RAFAEL FERREIRA LOPES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
A correção monetária deve operar-se desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9200753v13 e, se solicitado, do código CRC 827EDADE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 26/10/2017 15:05




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066365-51.2014.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE LUIZ CAFARATE DE FREITAS
ADVOGADO
:
NEI RAFAEL FERREIRA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta contra o INSS, na qual JOSE LUIZ CAFARATE DE FREITAS (59 anos) postula a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade de atividades laborais que alega ter desenvolvido entre 1982 e 1996, com conversão pelo fator 1,4 para o cômputo do tempo a considerar em caso de acatamento do pedido.
A sentença (de 29/07/2016) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte demandante a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a contar da DER (26/03/2014), com pagamento das parcelas consequentes devidamente corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora pela taxa de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condenadas foram as partes a arcar com honorários advocatícios fixados proporcionalmente à sucumbência, bem como a reembolsar os honorários periciais, restando, quanto à parte autora, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, ante a AJG concedida.
Apela a autarquia insurgindo-se contra o provimento sentencial no que tange à forma estabelecida para fixação da correção monetária.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, correta a sentença ao não acatar a remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
CONCLUSÃO
Dado parcial provimento ao apelo do INSS, apenas para determinar que a correção monetária seja paga desde a data do vencimento de cada parcela, pelo IPCA-E. Com êxito apenas parcial no recurso, proporcional à reforma também pleiteada e não obtida, não há falar em majoração da verba honorária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


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Data e Hora: 26/10/2017 15:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066365-51.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50663655120144047100
RELATOR
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE LUIZ CAFARATE DE FREITAS
ADVOGADO
:
NEI RAFAEL FERREIRA LOPES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 343, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/10/2017 19:18




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