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PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 5000850-39.2015.4.04.7131...

Data da publicação: 28/06/2020, 08:55:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. (TRF4, AC 5000850-39.2015.4.04.7131, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/12/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000850-39.2015.4.04.7131/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VERA LUCIA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Anderson Gueller Sotili
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a apelação do INSS e adequar, de ofício, a aplicação da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9219050v5 e, se solicitado, do código CRC 1CA6208C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 01/12/2017 10:18




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000850-39.2015.4.04.7131/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VERA LUCIA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Anderson Gueller Sotili
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária interposta em 19/10/2015 por VERA LUCIA DOS SANTOS contra o INSS, visando ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 31/515.271.021-4), desde a data de sua cessação (08/07/2006), com sua conversão em aposentadoria por invalidez. Atribuído à causa o valor de R$ 51.600,00 (evento 1/ Petição Inicial 1).

Sobreveio, em 16/10/2016, sentença, julgando parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para determinar ao INSS que conceda à autora o benefício de auxílio-doença nº 515.271.021-4, implantando-o administrativamente de 03/10/2016 a 16/04/2017. Condenada a autarquia federal ao pagamento dos valores em atraso sobre os quais haverá incidência do INPC/IBGE (a partir de 04/2006, consoante art. 41-A da Lei nº 8.213/91) e juros de mora aplicados à poupança, sem capitalização, a contar da citação. Houve, ainda, condenação do INSS ao pagamento dos honorários periciais, bem como da verba honorária do patrono da parte autora, conforme estabelece o artigo 85 do CPC, a ser fixada observados os critérios dos incisos I a IV do seu §2º, em percentual que será definido quando liquidado o julgado dentro das respectiva faixas previstas nos incisos do seu §3º, conforme determina o §4, inciso II, do referido artigo (evento 78).

O INSS, em razões de apelação, pugna pela aplicação integral do art. 1º - F da Lei nº 9494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, ressalvando, quanto aos juros, estar vedada a sua capitalização (evento 83).

Sem que fossem ofertadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Reexame Necessário
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Diante do esposado, correta a sentença ao não acatar a remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.

Correção Monetária

O juízo a quo determinou a aplicação sobre as parcelas vencidas de correção monetária pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/91.

Cediço que a correção monetária incide a contar do vencimento (no caso, a contar de 03/10/2016, consoante sentença), devendo, por conseguinte, ser observados os seguintes critérios:

- IPCA-E (a partir de 30 de junho de 2009, conforme RE870.947, j. 20/09/2017).

Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).

Juros de Mora

Os juros foram aplicados consoante o art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação implementada pela Lei nº 11.960/2009, não merecendo qualquer reparo a sentença no tocante.

Ônus de Sucumbência

Mantidos os ônus de sucumbência fixados em sentença.

Conclusão

Apelação do INSS julgada prejudicada. Determinada, de ofício, a aplicação dos critérios de correção monetária na forma estabelecida pelo STF.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar prejudicada a apelação do INSS e adequar, de ofício, a aplicação da correção monetária.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 01/12/2017 10:18




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000850-39.2015.4.04.7131/RS
ORIGEM: RS 50008503920154047131
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
VERA LUCIA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Anderson Gueller Sotili
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 574, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9259287v1 e, se solicitado, do código CRC 4D0715E0.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/11/2017 19:14




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