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. TRF4. 5001735-47.2014.4.04.7112

Data da publicação: 28/06/2020, 21:53:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA e JUROS DE MORA. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. (TRF4, AC 5001735-47.2014.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001735-47.2014.4.04.7112/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IVAN PAULO GHISI
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
MICHELE BECKER VIEIRA FLORES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA e JUROS DE MORA.
Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9194388v12 e, se solicitado, do código CRC E53EB7E6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 26/10/2017 15:03




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001735-47.2014.4.04.7112/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IVAN PAULO GHISI
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
MICHELE BECKER VIEIRA FLORES
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta em face do INSS, na qual IVAN PAULO GHISI, nascido em 12/06/1949, pretende a concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento de tempo comum e de atividade especial, bem como a conversão de tempo comum em especial, ou, subsidiariamente, concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença (22/05/2017) assim concluiu, verbis:
Ante o exposto, concluo a fase cognitiva da presente demanda, afastando a preliminar levantada; e JULGO PROCEDENTES os pedidos vertidos na inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
(a) Determinar que a parte ré reconheça e averbe como tempo de serviço em labor urbano os períodos de 01/10/1975 a 31/10/1975, de 01/02/2006 a 28/02/2006, de 01/04/2007 a 31/05/2007, de 01/03/2008 a 31/03/2008, de 01/07/2008 a 31/08/2008 e de 01/01/2010 a 31/01/2010, nos termos da fundamentação;
(b) Declarar o direito do autor ao cômputo do tempo de serviço especial, nos termos DO QUADRO ANALÍTICO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, e conforme fundamentação, com a devida averbação dos respectivos períodos de 01/10/1975 a 30/06/1987, de 01/09/1987 a 30/04/1990, de 01/09/1990 a 30/04/1991, de 01/03/1993 a 31/07/1995, de 01/06/2003 a 30/06/2003, de 01/08/2003 a 31/08/2003, de 01/10/2004 a 30/11/2004, de 01/01/2005 a 31/01/2005 e de 01/02/2005 a 13/09/2012 como especiais, a ser realizada pela autarquia previdenciária;
(c) Declarar o direito da parte autora aos benefícios de aposentadoria especial e por tempo de contribuição, a contar da DER;
(d) Determinar ao INSS que averbe os interstícios ora reconhecidos, somando-os ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente e implemente o beneficio cuja renda mensal inicial for mais vantajosa (Aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição), nos termos do item DA APOSENTADORIA E DETERMINAÇÕES À APSDJ;
(e) Condenar o réu ao pagamento das valores referentes a aposentadoria, desde DER até a data da efetiva implementação, devidamente atualizados na forma indicada na fundamentação, observados os valores eventualmente pagos administrativamente;
Indefiro o pedido de tutela de urgência.
Os critérios de atualização monetária e juros moratórios estão descritos na fundamentação desta sentença
Sem condenação em custas judiciais, ante a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.
Condeno o INSS a pagar, em favor dos advogados da parte autora, honorários advocatícios. Contudo, tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual previsto nas alíneas I a V, do §3º, do art. 85, do CPC, somente ocorrerá em sede de liquidação do julgado. Nada obstante, esclareço desde já que a verba deverá ser atualizada pelo IPCA-E desde a data desta sentença até o efetivo pagamento.
Condeno o INSS, ainda, ao reembolso dos honorários periciais adiantados pelo Juízo.
Em que pese a sentença seja ilíquida, não há necessidade de remessa necessária dos autos ao Tribunal (art. 496 do CPC/2015). Isso porque o dia a dia forense demonstra que a imensa maioria das causas não ostenta proveito econômico superior a R$ 880.000,00 (valor correspondente a 1.000 salários mínimos), o que também ocorre no processo em epígrafe. Ademais, a sentença está fundada em precedentes obrigatórios das Cortes Superiores (art. 485, §4º, I a IV), pelo que não há falar em remessa necessária.Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal. Transitada em julgado esta decisão, certifique a Secretaria tal circunstância, e, depois, intime-se a parte interessada para que dê prosseguimento à fase executiva.
Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se.
Em relação à correção monetária e juros moratórios, determinou a incidência da TR, da DER (13/09/2012) até 25/03/2015, e, a partir de 26/03/2015, pelo INPC e acrescidas de juro de mora calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança.
Em suas razões, o INSS apelou, pretendendo a reforma da sentença para que seja determinada a aplicação integral da Lei nº 11.960/2009 no tocante à correção monetária.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, merece reforma a sentença para não conhecer da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
In casu, a sentença determinou a aplicação da TR até 25/03/2015 e do INPC a partir de 26/03/2015, até a data de seu trânsito em julgado. O INSS recorreu requerendo a aplicação do índice da lei 11.960/2009. Portanto, em relação ao período até 25/03/2015, fica mantida a sentença, seja porque é o que o INSS requereu, seja porque não se pode prejudicar a autarquia sem recurso da parte contrária. Quanto ao período posterior, aplica-se o IPCA-E.
CONCLUSÃO
Dado parcial provimento ao apelo do INSS, para fixar os consectários legais da forma acima estabelecida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


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Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 26/10/2017 15:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001735-47.2014.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50017354720144047112
RELATOR
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IVAN PAULO GHISI
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
MICHELE BECKER VIEIRA FLORES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 263, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9222168v1 e, se solicitado, do código CRC F7004071.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/10/2017 19:17




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