Apelação Cível Nº 5004251-68.2018.4.04.7122/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: ITAMAR JOSE MARTINS (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS em 18/05/2018, na qual a parte autora objetiva a revisão do atual benefício, com a consequente concessão de aposentadoria especial, desde a DER (10/10/2011), mediante o reconhecimento da especialidade do labor exercido nos períodos de 01/02/1976 a 26/04/1978, de 25/06/1978 a 01/08/1986 e de 29/05/1998 a 10/10/2011.
Sobreveio sentença (evento 36), prolatada em 03/04/2019, que julgou o feito nos seguintes termos finais:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio legal, extingo o feito, sem julgamento do mérito, em face do disposto no art. 485, VI, do CPC, pela existência de falta de interesse de agir no(s) período(s) de 01/02/1976 a 26/04/1978 e de 29/05/1998 a 10/10/2011, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido postulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar ao INSS que:
a) averbe a especialidade do(s) período(s) de 11/08/1986 a 28/05/1998, convertendo-o(s) pelo fator 0,4 em tempo comum, para fins previdenciários;
b) revise o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, NB: 42/155.702.535-2, conforme a fundamentação, a contar da DER 10/10/2011;
c) pague à parte autora a diferença entre o valor da aposentadoria revisada e o do benefício recebido, desde 18/05/2013 até a implantação da aposentadoria revisada. Sobre o montante deverão incidir: a partir de fevereiro de 2004 até junho de 2009, a correção monetária dos valores devidos deverá ser efetuada com a utilização do INPC (art. 29-B da Lei nº 8.213/91), e com a incidência de juros moratórios, a contar da citação, de 1% ao mês. A partir de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e nos termos da decisão do STF, no RE 870947, a atualização monetária será pelo IPCA-E e os juros moratórios seguirão os juros aplicados à caderneta de poupança, não capitalizados (incidência uma única vez).
As partes foram vencedoras e vencidas na presente demanda, razão pela qual deve ser aplicado ao caso o disposto no artigo 86 do CPC. No caso, condeno a parte autora e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada parte, a serem fixados em percentual apurado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC, sendo vedada a sua compensação nos termos do §14, parte final, desse mesmo artigo de lei. Será aplicada ao caso a Súmula 111 do STJ.
A parte autora deverá suportar 50% do valor das custas judiciais, cuja exigibilidade, juntamente com os honorários advocatícios, resta suspensa haja vista a concessão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC).
Demanda isenta de custas em relação ao INSS (art. 4º, incisos I e II, da Lei nº. 9.289/96).
Defiro o destaque de honorários contratuais, condicionado à apresentação do respectivo contrato e à proporcionalidade do percentual e valores fixados.
O CPC prevê que não haverá remessa necessária para as causas em que o valor certo e líquido da condenação seja inferior a 1.000 salários-mínimos (art. 496, § 3º, inciso I). Considerando o valor atual do teto previdenciário, é evidente que o montante da condenação da presente demanda não alcança o patamar previsto no diploma legal, o que afasta a necessidade do recurso de ofício. Logo, o feito não está sujeito à remessa necessária.
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) Parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após, devem ser os autos remetidos ao egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão e cumprida(s) a(s) obrigação(ões) de fazer e pagar, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Registro e publicações eletrônicos. Intimem-se.
Recorre o INSS, evento 40, requerendo a aplicação da Lei 11.960/09 no que tange à aplicação da correção monetária.
Apela o autor, evento 43, preliminarmente, alegando interesse de agir quanto ao reconhecimento da especialidade dos lapsos de 01/02/1976 a 26/04/1978 e de 29/05/1998 a 10/10/2011 e, ainda, alegando cerceamento de defesa ante o indeferimento de realização de perícia técnica nas empresas Indústria de Biscoitos Minuano Ltda. e Aços Laminados Panatlântica S/A. Por fim, pugna pela juntada de documentos novos em sede de recurso.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita a reexame.
PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Em relação ao pedido da parte autora alegando interesse de agir quanto ao reconhecimento da especialidade dos lapsos de 01/02/1976 a 26/04/1978 e de 29/05/1998 a 10/10/2011, em função da mudança de entedimento desta Turma e, ainda, tendo em vista que a parte autora não solicitou o reconhecimento da especialidade na esfera administrativa e, tampouco, as atividades ensejam o reconhecimento de enquadramento por categoria profissional, tenho que a sentença deu adequada solução à lide, devendo ser mantida in verbis:
Preliminares
Da falta de interesse de agir
A parte autora requereu a averbação da especialidade do(s) período(s) de 01/02/1976 a 26/04/1978 laborado na empresa Industria de Biscoito Minuano LTDA., na atividade de "auxiliar", de 25/06/1978 a 01/08/1986 laborado na empresa Irmãos Cruz LTDA., na atividade de "ajudante", de 29/05/1998 a 10/10/2011, na atividade de "serviço gerais".
Analisando o Processo Administrativo, NB: 42/155.702.535-2, constato que o demandante não apresentou à Autarquia ré quaisquer documentos para fins de reconhecimento de atividade especial na(s) empresa(s) mencionadas acima. Saliento que não se trata de reconhecimento da especialidade por categoria profissional, necessitando a comprovação da exposição a agentes nocivos.
No bojo do presente feito, de igual forma, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar sua alegação, mesmo com a anulada da sentença pelo TRF4 para oportunizar a produção de prova da especialidade da atividade, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, evento 29.
Nesse cenário, para não prejudicar a parte autora, em razão da desídia do patrono constituído, reconheço novamente a falta de interesse de agir em relação aos períodos de 01/02/1976 a 26/04/1978 e de 29/05/1998 a 10/10/2011, extinguindo o feito, neste ponto, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Portanto, resta mantida a sentença no ponto e prejudicada a apelação do autor quanto ao cerceamento de defesa e à possibilidade de juntada de documentos novos em sede de recurso.
Correção monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Majoração dos honorários de sucumbência
Considerando que ambas as partes apelaram e não tiveram seus recursos providos, incabível a majoração da verba honorária, visto não se tratar da hipótese prevista no art. 85, §11, do CPC.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação da revisão do benefício, observando-se o prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
CONCLUSÃO
Negado provimento às apelações.
De ofício, adequar o índice de correção monetária, na forma da fundamentação.
Determinada a imediata implantação da revisão benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002258819v10 e do código CRC 418136ba.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004251-68.2018.4.04.7122/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: ITAMAR JOSE MARTINS (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REVISÃO. IMPLANTAÇÃO.
. Negado provimento às apelações.
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e pelo IPCA-E, para os benefícios assistenciais.
. Determinada a imediata revisão do atual benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002258820v4 e do código CRC fce22500.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/01/2021 A 04/02/2021
Apelação Cível Nº 5004251-68.2018.4.04.7122/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: ITAMAR JOSE MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO: ANA MARIA NEVES DA SILVA (OAB RS050826)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/01/2021, às 00:00, a 04/02/2021, às 14:00, na sequência 147, disponibilizada no DE de 16/12/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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