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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. EXCESSO À EXECUÇÃO...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:02:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. EXCESSO À EXECUÇÃO RECONHECIDO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTROVERTIDOS. TEMA 1050 DO STJ. 1. A exigibilidade de restituição de valores pagos a título de benefício previdenciário recebido de boa-fé deve ser travada em ação própria, não comportando ser veiculada no âmbito de cumprimento de sentença cujo título judicial nada dispôs a respeito. 2. Deve ser descontado do montante a executar o período em que já pago o benefício na via administrativa. 3. A questão referente à inclusão na base de cálculo dos honorários de sucumbência dos valores pagos administrativamente é objeto de recurso especial repetitivo, que tramita no Superior Tribunal de Justiça, tendo ocorrido recente afetação do Tema (Tema STJ 1050 - Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial", com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional. 4. Cumpre suspender a eficácia da decisão agravada quanto ao prosseguimento do cumprimento de sentença em relação ao valor controvertido de honorários, destacando-se que a execução dos honorários poderá prosseguir pelo valor incontroverso, respeitada a espécie de requisição originária (TRF4, AG 5018151-76.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018151-76.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000805-97.2019.8.24.0080/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ELIZETE ALVES DOS SANTOS

ADVOGADO: PAULO ZELAIN ALBERICI (OAB SC024453)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão, proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou impugnação do INSS de excesso à execução.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que devem ser compensados na presente execução os valores de aposentadoria por invalidez recebidos administrativamente, por força de antecipação de tutela, que posteriormente veio a ser revogada, de forma que, na realidade, restaria crédito em favor do INSS.

Da mesma forma, alega que devem ser descontados do montante a executar o período em que houve o pagamento administrativo de auxílio-doença, com reflexo na base de cálculo dos honorários.

Foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, exclusivamente para que seja excluído do montante a executar o período em que já pago o benefício de auxílio-doença na via administrativa, compreendido entre 21-01-2014 a 31-03-2014.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Quando do exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, foi proferida a seguinte decisão:

Inicialmente, cumpre examinar o pedido de declinação da competência em favor da 6ª Turma (evento 3).

Embora o recurso da sentença proferida na fase de conhecimento tenha sido julgado pela Sexta Turma, este agravo de instrumento foi interposto de decisão proferida já na fase de cumprimento, originário de processo em trâmite na Seção Judiciária de Santa Catarina.

Ocorre que o art. 7º, parágrafo único, inciso II, da Resolução n° 34, de 25/04/2017, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, prevê a distribuição às Turmas Regionais Suplementares daqueles processos que se iniciam nas Seções Judiciárias de Santa Catarina e do Paraná. Atente-se para a redação do dispositivo:

Art. 7º As Turmas Regionais suplementares ora criadas têm por finalidade prioritária o julgamento dos processos Previdenciários e de Assistência Social remanescentes nos gabinetes das 5ª e 6ª Turmas do Tribunal, oriundos das respectivas Seções Judiciárias onde sediadas.

Parágrafo único. A partir da entrada em funcionamento, as Turmas Regionais suplementares passarão a receber:

I - por redistribuição, os processos de que trata este artigo, observadas as regras regimentais de prevenção, e excluídos aqueles em que os julgamentos perante as 5ª e 6ª Turmas já tiverem tido início.

II - por distribuição, os processos oriundos das respectivas Seções Judiciárias.

III - por redistribuição, conforme o Estado de origem (Paraná ou Santa Catarina), os processos previdenciários sobrestados em grau de recurso aos Tribunais Superiores, em face de repercussão geral ou recursos repetitivos perante o STF/STJ, quando retornados para novo exame, ou para o exame previsto no inciso III do § 10º do art. 1037 do CPC/2015. (dispositivo acrescentado pela Resolução n.° 77, de 19.07.2017, publicada em 21.07.2017)

Também a Portaria n° 438, de 25/05/2017, do TRF4, que disciplinou a distribuição e redistribuição de processos às Turmas Regionais Suplementares, determinou a redistribuição de feitos com origem nas Seções Judiciárias dos Estados do Paraná e de Santa Catarina. Mencione-se o art. 2ª deste ato administrativo:

Art. 2º Os processos que se encontrarem nos Gabinetes das 5ª e 6ª Turmas oriundos das Seções Judiciárias dos Estados do Paraná e de Santa Catarina serão encaminhados por redistribuição aos Desembargadores integrantes das duas Turmas Regionais suplementares, observados os seguintes critérios:

§ 1º Os processos físicos serão selecionados pelos atuais Gabinetes previdenciários das 5ª e 6ª Turmas, divididos por estado, e remetidos à SRIP, que, após efetuar a redistribuição no sistema, encaminhará os autos, considerada a sua origem, aos Gabinetes dos Relatores das Turmas Regionais suplementares, na sede do TRF4 (art. 9º, Res. TRF4 34/2017).

§ 2º Os processos eletrônicos de que trata este artigo serão redistribuídos por meio do sistema e-Proc diretamente aos novos Gabinetes que compõem as respectivas Turmas Regionais.

§ 3º A distribuição será livre e equitativa entre os 3 (três) Gabinetes integrantes de cada Turma Regional suplementar.

§ 4º Os processos oriundos das respectivas Seções Judiciárias ingressados na forma eletrônica no TRF4 a partir de 23/06/2017 serão distribuídos diretamente aos Desembargadores das Turmas Regionais suplementares.

§ 5º Os processos de competência delegada das Seções Judiciárias que ingressarem no Tribunal em meio físico serão digitalizados e distribuídos na forma da Resolução TRF4 nº 20, de 21/03/2017.

Assim, correta a distribuição para um dos os gabinetes que compõem a Turma Regional Suplementar de Santa Catarina.

Por sua vez, sustenta a parte agravante que devem ser compensados na presente execução os valores de aposentadoria por invalidez recebidos administrativamente, por força de antecipação de tutela, que posteriormente veio a ser revogada.

O exequente recebeu aposentadoria por invalidez por força de antecipação de tutela deferida em sentença, no período de 10-2015 até 05-2018.

Em apelação restou revogada a antecipação de tutela, reconhecendo-se o direito do autor ao benefício de auxílio-doença, no período de 14-02-2012 até 09-04-2014, período objeto da execução.

A esse respeito, destaco que não há, nos presentes autos, título judicial a amparar o quanto postulado pela Autarquia Previdenciária, visto que o acórdão que que reformou a sentença não condenou a agravada ao pagamento ou à devolução de valores em favor do INSS.

Assim, cabe à Autarquia Previdenciária buscar, em ação própria, a restituição que alegada devida, na qual será discutido, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o cabimento da devolução postulada.

Nesse sentido, precedentes desta Turma Regional Suplementar:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. Segundo jurisprudência uníssona do STJ e desta Corte, é inviável a cobrança dos valores pagos por força de medida antecipatória nos próprios autos da ação de concessão do benefício. Tratando-se de benefício previdenciário, descabe a devolução ou desconto dos valores recebidos em razão da antecipação de tutela posteriormente revogada, tendo em vista o caráter alimentar da prestação e, ainda, a presunção de legitimidade da decisão judicial concessória dessa vantagem. Precedentes do STF e da Corte Especial do STJ em sentido contrário ao Representativo de Controvérsia. (TRF4, AG 5022328-20.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 01/08/2019)

No mesmo sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. AÇÃO PRÓPRIA. IRREPETIBIILIDADE. 1. a exigibilidade de restituição de valores pagos a título de benefício previdenciário recebido de boa-fé deve ser travada em ação própria, não comportando ser veiculada no âmbito de cumprimento de sentença cujo título judicial nada dispôs a respeito. 2. Não cabe a devolução dos valores recebidos de boa-fé, os quais se presumem consumidos para a manutenção da subsistência do beneficiário hipossuficiente. A devolução de tais valores violaria os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. (TRF4, AC 5024154-28.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/02/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO APTO A FUNDAMENTAR A DEVOLUÇÃO DE VALORES. Hipótese em que a ação transitou em julgado não tendo previsto a devolução dos valores recebidos por força da determinação precária contida na ordem mandamental de implementação imediata do benefício no acórdão reformado. (TRF4, AG 5022743-03.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/08/2019)

Assim, no ponto, não há probabilidade no direito invocado.

Por sua vez, alega a agravante que devem ser descontados do montante a executar o período em que houve o pagamento administrativo de auxílio-doença, com reflexos na base de cálculo dos honorários.

Aduz que houve o pagamento de auxílio-doença no período de 21-01-2014 a 31-03-2014.

Com efeito, os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos.

Todos os valores que integram o período objeto da condenação compõem a base de cálculo dos honorários. O direito vindicado é reconhecido e existe em todo o período. Os descontos dos valores pagos na via administrativa ocorrem apenas para evitar pagamento em duplicidade, o que não afeta a extensão da sucumbência.

Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA PELO INSS. SENTENÇA DE CONHECIMENTO QUE ESTABELECE PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Segundo a jurisprudência, os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp 956.263/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJ 3.9.2007).

2. Dessa forma, eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que devem, portanto, ser adimplidos como determinado no respectivo título exequendo.
3. Agravo Interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp 1613339/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)

Da mesma forma, precedentes deste Tribunal reconhecem que as expressões "parcelas vencidas" e "valor da condenação", usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS INCIDENTES SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o abatimento de valores pagos na via administrativa em benefício inacumulável não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado, especialmente porque as expressões 'parcelas vencidas' e 'valor da condenação', usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa. (TRF4, AG 5051847-40.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/03/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PELO JULGADO. ABATIMENTO DE VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIO INACUMULÁVEL CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA DURANTE O PROCESSO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. "O título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de antecipação ou percepção de outro benefício inacumulável, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal." 2. "O atual CPC (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 85, § 3º, estabelece que a verba honorária devida, nos casos em que a Fazenda seja parte, e o valor envolvido na demanda esteja abaixo de 200 salários mínimos, seja fixada entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, observados os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do citado preceito legal. Precedente. (TRF4, AG 5028557-93.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/09/2019)." (TRF4, AG 5045413-35.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 29/01/2020)

Assim, sendo objeto da execução as parcelas de auxílio-doença referentes ao período de 14-02-2012 até 09-04-2014, deve ser descontado do montante a executar o período em que já pago o benefício na via administrativa, compreendido entre 21-01-2014 a 31-03-2014.

Entretanto, referido desconto não repercute nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme explicitado.

Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, exclusivamente para que seja excluído do montante a executar o período em que já pago o benefício de auxílio-doença na via administrativa, compreendido entre 21-01-2014 a 31-03-2014.

Não há razão para alterar o entendimento inicial quanto à pretensão de compensação dos valores pagos a título de antecipação de tutela, posteriormente revogada, bem como de desconto do montante a executar dos valores pagos na via administrativa.

Por sua vez, quanto à pretensão de desconto da base de cálculo dos honorários de sucumbência dos valores pagos administrativamente, observa-se que, no ponto, a matéria versa sobre questão que é objeto de recurso especial repetitivo que tramita no Superior Tribunal de Justiça, tendo ocorrido recente afetação do Tema 1050:

Tema STJ 1050 - Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial.

Cabe salientar que houve a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.

Desta forma, cumpre suspender a eficácia da decisão agravada quanto ao prosseguimento do cumprimento de sentença em relação ao valor controvertido, destacando-se que a execução dos honorários poderá prosseguir pelo valor incontroverso, respeitada a espécie de requisição originária.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, bem como determinar a suspensão da execução quanto ao valor controvertido a título de honorários advocatícios, por força da suspensão pelo Tema 1050 do STJ.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001918816v4 e do código CRC 070e39f0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:48:16


5018151-76.2020.4.04.0000
40001918816.V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018151-76.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000805-97.2019.8.24.0080/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ELIZETE ALVES DOS SANTOS

ADVOGADO: PAULO ZELAIN ALBERICI (OAB SC024453)

EMENTA

previdenciário. cumprimento de sentença. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. excesso à execução reconhecido. suspensão da execução de honorários controvertidos. tema 1050 do stj.

1. A exigibilidade de restituição de valores pagos a título de benefício previdenciário recebido de boa-fé deve ser travada em ação própria, não comportando ser veiculada no âmbito de cumprimento de sentença cujo título judicial nada dispôs a respeito.

2. Deve ser descontado do montante a executar o período em que já pago o benefício na via administrativa.

3. A questão referente à inclusão na base de cálculo dos honorários de sucumbência dos valores pagos administrativamente é objeto de recurso especial repetitivo, que tramita no Superior Tribunal de Justiça, tendo ocorrido recente afetação do Tema (Tema STJ 1050 - Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial", com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.

4. Cumpre suspender a eficácia da decisão agravada quanto ao prosseguimento do cumprimento de sentença em relação ao valor controvertido de honorários, destacando-se que a execução dos honorários poderá prosseguir pelo valor incontroverso, respeitada a espécie de requisição originária

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, bem como determinar a suspensão da execução quanto ao valor controvertido a título de honorários advocatícios, por força da suspensão pelo Tema 1050 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001918817v4 e do código CRC 426c8971.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:48:16


5018151-76.2020.4.04.0000
40001918817 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Agravo de Instrumento Nº 5018151-76.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ELIZETE ALVES DOS SANTOS

ADVOGADO: PAULO ZELAIN ALBERICI (OAB SC024453)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1655, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, BEM COMO DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO QUANTO AO VALOR CONTROVERTIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR FORÇA DA SUSPENSÃO PELO TEMA 1050 DO STJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:05.

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