Agravo de Instrumento Nº 5009287-78.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DERLI DOS REIS DO NASCIMENTO
ADVOGADO: ANTONIO NEURÍ GARCIA (OAB RS055787)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do MM. Juízo da Comarca de Faxinal do Soturno/RS, que determinou a refiticação, no tocante ao valor dos honorários advocatícios da fase de conhecimento, do cálculo de liquidação apresentado pelo INSS.
O agravante alega, em suma, que seu cálculo está correto.
Oportunizada a resposta.
É o relatório.
VOTO
A sentença - proferida em 10/07/2012 - determinou o restabelecimento do auxílio-doença NB 31/1419038670 desde 31/08/2007, e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 26/10/2010, data que foi alterada para 26/11/2010 pelo acórdão que julgou a AC 0013093-03.2013.404.9999/RS. No seu cálculo (5000794-45.2021.8.21.0096/RS, evento 7, CALC3), todavia, o INSS desconsidera na base de cálculo da verba advocatícia sucumbencial da fase cognitiva as prestações do auxílio-doença restabelecido, computando apenas as prestações da aposentadoria por invalidez, devidas a partir de 11/2010.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5009287-78.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DERLI DOS REIS DO NASCIMENTO
ADVOGADO: ANTONIO NEURÍ GARCIA (OAB RS055787)
EMENTA
previdenciário. cumprimento de sentença. base de cálculo dos honorários advocatícios da fase de conhecimento. retificação do cálculo apresentado pelo inss.
In casu, a base de cálculo da verba advocatícia da fase cognitiva deve incluir também os valores devidos a título de auxílio-doença desde o seu restabelecimento, somando-se aos valores devidos a título de aposentadoria invalidez até a data da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022
Agravo de Instrumento Nº 5009287-78.2022.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DERLI DOS REIS DO NASCIMENTO
ADVOGADO: ANTONIO NEURÍ GARCIA (OAB RS055787)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 454, disponibilizada no DE de 02/05/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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