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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JUNTADA DE DEMONSTRATIVO PELO INSS. TRF4. 5058543-58.2020.4.04....

Data da publicação: 19/09/2021, 07:01:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JUNTADA DE DEMONSTRATIVO PELO INSS. O INSS deve juntar aos autos do cumprimento de sentença o demonstrativo de cálculo da RMI do benefício mais vantajoso, propiciando a verificação da exata observância do que está previsto no título executivo judicial. (TRF4, AG 5058543-58.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5058543-58.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: ROSEMARI FACINI BARZOTTO

ADVOGADO: FABIANE GIONGO CONZATTI SCARAVONATTI (OAB RS054104)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do MM. Juízo da Comarca de Encantado/RS, que determinou a intimação da parte autora para promover o cumprimento de sentença, apresentando os valores que entende devidos.

A agravante alega que o benefício mais vantajoso é uma aposentadoria proporcional cujo direito foi adquirido em 01/01/1997, pois o salário de benefício, se atualizado até 12/12/2007, seria de R$ 1.069,42, sendo o INSS que deve definir a RMI correta, apresentando o respectivo cálculo, ou que seja nomeado um perito contábil. Pede que seja determinado ao INSS a emissão de CTC relativamente ao período posterior a 01/01/1997.

Oportunizada a resposta.

É o relatório.

VOTO

Afirma a agravante que a RMI da aposentadoria proporcional é mais vantajosa, por isso pugna que o INSS junte aos autos "a memória de cálculo referente a tal benefício, para fins de conferência e comprovação da efetiva DIB."

Pelo cálculo do INSS, a RMI da aposentadoria proporcional é de R$ 925,85 na DIB de 12/12/2007, mas a agravante registrou o seguinte:

"Dessa forma, se o salário de benefício, de 663,30, apresentado pelo INSS for calculado de forma correta, a autora deveria ter uma RMI em 12/12/2007, de 1.069,42, se aplicados sobre o salário de benefício os índices integrais oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a DIB, em 12.12.2007."

Ora, se a agravante sabe que a apuração da RMI pelo INSS está equivocada, deve apresentar o valor correto, ou ao menos indicar os erros a serem retificados, pois alega que há um benefício mais vantajoso em relação a outro.

A seguir, reclama:

"Ocorre que o INSS não apresentou a memória de cálculo e nem a carta de concessão referente a tal benefício, o que deveria ter sido juntado aos autos, para fins de conferência e comprovação da data da efetiva DIB."

Depreende-se, então, que a pretensão recusal é para que seja determinado que o INSS junte aos autos o demonstrativo do cálculo da RMI da aposentadoria proporcional (76% do salário de benefício) com direito adquirido em 01/01/1997 (quando contava com 26 anos e 07 dias de tempo de serviço/contribuição), com base no PBC de 01/1993 a 12/1996, sendo o respectivo valor reajustado até a DIB (12/12/2007) nos mesmos meses e com base nos índices oficiais aplicados aos benefícios em manutenção, tendo em vista o acórdão exequendo proferido na APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009317-87.2016.4.04.9999/RS, em que reconhecido o direito, "na DER, à aposentadoria integral, ou, ainda, à aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, de acordo com o tempo de serviço constante na tabela acima, devendo optar pelo que lhe for mais favorável."

Logo, determino que o INSS junte aos autos do cumprimento de sentença o demonstrativo de cálculo da RMI do benefício mais vantajoso, propiciando a verificação da exata observância do que está previsto no título executivo judicial.

No que tange especificamente à certidão de tempo de serviço/contribuição, deve o INSS atender o pedido nos termos em que formulado na via administrativa.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002772565v8 e do código CRC 07b7b875.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 11/9/2021, às 9:25:13


5058543-58.2020.4.04.0000
40002772565.V8


Conferência de autenticidade emitida em 19/09/2021 04:01:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5058543-58.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: ROSEMARI FACINI BARZOTTO

ADVOGADO: FABIANE GIONGO CONZATTI SCARAVONATTI (OAB RS054104)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. cumprimento de sentença. cálculo da rmi do benefício mais vantajoso. juntada de demonstrativo pelo inss.

O INSS deve juntar aos autos do cumprimento de sentença o demonstrativo de cálculo da RMI do benefício mais vantajoso, propiciando a verificação da exata observância do que está previsto no título executivo judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002772566v4 e do código CRC a7ea0b93.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 11/9/2021, às 9:25:13


5058543-58.2020.4.04.0000
40002772566 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/09/2021 04:01:21.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021

Agravo de Instrumento Nº 5058543-58.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

AGRAVANTE: ROSEMARI FACINI BARZOTTO

ADVOGADO: FABIANE GIONGO CONZATTI SCARAVONATTI (OAB RS054104)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 823, disponibilizada no DE de 27/08/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/09/2021 04:01:21.

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