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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. TRF4. 5043803-66.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. 1. A coisa julgada é resguardada pelo núcleo permanente da Constituição Federal para preservar a segurança jurídica, cujo fundamento repousa na necessidade de estabilidade nas relações jurídicas. 2. Incabível alterar na fase de cumprimento o que restou decidido na fase de conhecimento. (TRF4, AG 5043803-66.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 31/01/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5043803-66.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE ALVIR KASTELLER

ADVOGADO: LORAINE SZOSTAK CUBAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

"Trata-se de cumprimento de sentença que impôs ao INSS obrigação de fazer e pagar os proventos de aposentadoria especial, bem como os honorários advocatícios de sucumbência (evento 35).

O INSS impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e apresentando cálculos (eventos 43 e 44).

Intimada, a parte exequente afirmou que o executado excluiu, indevidamente, as parcelas devidas entre março/2005 e maio/2007, de modo que o cumprimento de sentença não pode prosseguir com base nos valores apurados pela autarquia previdenciária, assim como foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação (evento 47).

Vieram os autos conclusos. Decido.

A sentença prolatada no evento 12 julgou improcedentes os pedidos.

Apelou o autor, postulando o provimento do recurso para se reconhecer o seu direito de ter obtido a aposentadoria especial por ocasião da DER, em 2.4.2004, ou por ocasião de decisão administrativa, em 27.9.2005, e, em decorrência desse reconhecimento, condenar o INSS ao pagamento dos proventos de aposentadoria especial, desde àquelas datas até a data imediatamente anterior ao benefício da aposentadoria especial que está recebendo desde 18.7.2008, sem prejuízo deste (evento 16).

Em sede de apelação (evento 22), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento à apelação interposta pelo autor, a fim de se condenar o INSS a pagar ao autor as prestações de aposentadoria especial devidas entre 17.03.2005 e 17.07.2008 (renda calculada com base nas contribuições vertidas até 17.03.2005), atualizadas na forma dos consectários fixados a seguir, ficando assegurada a manutenção da aposentadoria que percebe atualmente, conforme pretensão recursal formulada pela parte.

Em relação às correção monetária e juros, bem como honorários advocatícios ficou estabelecido que:

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).

- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).

Juros moratórios.

Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: 'Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência'.

Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].

Observa-se que os critérios adotados no cálculo da parte exequente (evento 35) estão em conformidade com a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A decisão transitada em julgado condenou o INSS a pagar ao autor as prestações de aposentadoria especial devidas entre 17.03.2005 e 17.07.2008, bem como fixou os honorários advocatícios em 10% do valor condenação, excluídas as parcelas vincendas, não cabendo sua alteração nesta fase de cumprimento.

Pelo exposto, não acolho a impugnação apresentada pelo INSS, tendo em vista que os cálculos apresentados pelo exequente estão de acordo com o estabelecido na decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Deixo de fixar honorários advocatícios, considerando que o § 1º do art. 85 do CPC não prevê que se paguem honorários na impugnação ao cumprimento de sentença, na linha do já estabelecido na Súmula nº 519 do STJ .

Intimem-se.

Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo precatório/requisição de pagamento. Outrossim, fica determinada a expedição de requisição de pagamento pelo valor incontroverso (art. 535, § 4º, do CPC).

Após, dê-se vista às partes.

Nada sendo requerido, transmita-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, suspendendo-se os autos até o pagamento dos valores requisitados.

Demonstrado o pagamento dos valores, dê-se ciência à parte exequente e, nada mais requerido, proceda-se à baixa na distribuição."

O agravante afirma que a sentença proferida na fase de conhecimento reconheceu a prescrição quinquenal. Sustenta que, em que pese ter sido reformada, "tal matéria de ordem pública não foi objeto de qualquer reanálise por parte do voto condutor do acórdão, do que se conclui que o reconhecimento da prescrição quinquenal por parte do juízo de primeiro grau restou confirmado".

É o relatório.

VOTO

A coisa julgada é resguardada pelo núcleo permanente da Constituição Federal para preservar a segurança jurídica, cujo fundamento repousa na necessidade de estabilidade nas relações jurídicas. Atenta a essa diretriz, a legislação processual estabelece claramente os limites para que seja afastado o princípio da coisa julgada.

Conforme bem destacado na decisão agravada, o acórdão deste Tribunal condenou o INSS a pagar ao autor as prestações de aposentadoria especial devidas entre 17/03/2005 e 17/07/2008, "não cabendo sua alteração nesta fase de cumprimento".

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000858091v4 e do código CRC 1aff3bba.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 31/1/2019, às 17:42:11


5043803-66.2018.4.04.0000
40000858091.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5043803-66.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE ALVIR KASTELLER

ADVOGADO: LORAINE SZOSTAK CUBAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA.

1. A coisa julgada é resguardada pelo núcleo permanente da Constituição Federal para preservar a segurança jurídica, cujo fundamento repousa na necessidade de estabilidade nas relações jurídicas.

2. Incabível alterar na fase de cumprimento o que restou decidido na fase de conhecimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000858092v5 e do código CRC 9f9142cc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 31/1/2019, às 17:42:11


5043803-66.2018.4.04.0000
40000858092 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Agravo de Instrumento Nº 5043803-66.2018.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JOSE ALVIR KASTELLER

ADVOGADO: LORAINE SZOSTAK CUBAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 712, disponibilizada no DE de 14/01/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:49.

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