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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCOMITÂNCIA DE DEMANDAS. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS. CRÉDITO LIMITADO AO INÍCIO DO BENEFÍCIO CONTEMPORÂNEO....

Data da publicação: 28/05/2022, 15:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCOMITÂNCIA DE DEMANDAS. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS. CRÉDITO LIMITADO AO INÍCIO DO BENEFÍCIO CONTEMPORÂNEO. As prestações da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/1900741846 (DIB em 30/09/2015) obtida na Ação 00008170220168210145, em trâmite na Comarca de Dois Irmãos/RS, não podem ser computadas no crédito exequendo, que está limitado à data de 29/09/2015, tendo em vista que a partir de 30/09/2015 é devido o crédito correspondente ao benefício concedido na outra demanda, sob pena de duplo recebimento mercê da inacumulabilidade. (TRF4, AG 5017238-26.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017238-26.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: MARISTELA KLAUS NONENMACHER

ADVOGADO: IVANA MATTES PEDROSO (OAB RS037936)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:

"Trata-se de impugnação oferecida pelo INSS (evento 172), em razão do pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente (evento169).

Alega que os cálculos do evento 169 estão equivocados, pois desconsideram que a autora já está a receber e a executar a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/1900741846 - DIB em 30/09/2015) concedida junto ao processo judicial nº. 00008170220168210145, em trâmite na comarca de Dois Irmãos.

Instada a se manifestar, a parte exequente respondeu, no evento 176, sustentando que documentos anexados no evento 172, OUT5 se traduzem, tão somente, em suposto cálculo de liquidação da referida demanda, inexistindo o oficio requisitório de pagamento e consequente alvará judicial.

No evento 180, o INSS aduz que o processo em curso na Justiça Estadual ainda está em fase de impugnação ao cumprimento de sentença, portanto ainda não há valores requisitados.

Vieram os autos conclusos.

Decido.

No presente feito, foi concedido o benefício de auxílio-doença, desde a DER, em 24/02/2015.

Na execução que tramita na Justiça Estadual está sendo executado o crédito vencido da aposentadoria por tempo de contribuição (diferenças entre a DIB e a DIP). Naquela ação, a parte autora obteve o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 30/09/2015 (implantação comprovada no evento 172, OUT 4).

Tratando-se de benefícios inacumuláveis, os valores do benefício de auxílio- doença são devidos somente até 29/09/2015 (dia anterior à DIB da aposentadoria).

Por outro lado, respeitada esta data, a definição do valor das diferenças a serem apuradas naquele feito em nada altera o crédito desta ação, que, nessa medida, pode prosseguir.

Ante o exposto, acolho a impugnação do INSS, devendo a execução prosseguir nos termos do cálculo apresentado pela Autarquia (evento 172 - OUT2).

Sucumbente a parte exequente, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o excesso de execução, ficando suspensa a exigibilidade dessa verba, em face da gratuidade da justiça.

Intimem-se. Cumpra-se.

Havendo concordância, expeça-se o ofício requisitório."

A parte agravante pede a reforma da decisão agravada sob as seguintes alegações: a) devem ser pagas as prestações do auxílio-doença até a data de início da aposentadoria por tempo de contribuição/serviço); b) não devem ser descontados da base dos honorários advocatícios da fase cognitiva quaisquer valores pagos administrativamente.

Oportunizada a resposta.

É o relatório.

VOTO

O acórdão exequendo (proferido na AC 5014180-41.2016.4.04.7108/RS) condenou o INSS a conceder "à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data da DER em 24/02/2015 (evento 1, PROCADM3, p.3)."

No entanto, por óbvio que as prestações da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/1900741846 (DIB em 30/09/2015) obtida na Ação 00008170220168210145, em trâmite na Comarca de Dois Irmãos/RS, não podem ser computadas, pois o crédito ora em execução está limitado à data de 29/09/2015, tendo em vista que a partir de 30/09/2015 é devido o crédito correspondente ao benefício concedido na outra demanda, sob pena de duplo recebimento mercê da inacumulabilidade.

No tocante à base de cálculo da verba advocatícia, a decisão agravada foi omissa no ponto, sendo imperativo, pois, o manejo dos embargos de declaração, sob pena de supressão de instância.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003211279v3 e do código CRC 6823b910.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 20/5/2022, às 6:53:44


5017238-26.2022.4.04.0000
40003211279.V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017238-26.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: MARISTELA KLAUS NONENMACHER

ADVOGADO: IVANA MATTES PEDROSO (OAB RS037936)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. cumprimento de sentença. concomitância de demandas. inacumulabilidade de benefícios. crédito limitado ao início do benefício contemporâneo.

As prestações da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/1900741846 (DIB em 30/09/2015) obtida na Ação 00008170220168210145, em trâmite na Comarca de Dois Irmãos/RS, não podem ser computadas no crédito exequendo, que está limitado à data de 29/09/2015, tendo em vista que a partir de 30/09/2015 é devido o crédito correspondente ao benefício concedido na outra demanda, sob pena de duplo recebimento mercê da inacumulabilidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003211280v3 e do código CRC e7c85606.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 20/5/2022, às 6:53:44


5017238-26.2022.4.04.0000
40003211280 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:01:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5017238-26.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

AGRAVANTE: MARISTELA KLAUS NONENMACHER

ADVOGADO: IVANA MATTES PEDROSO (OAB RS037936)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 553, disponibilizada no DE de 02/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:01:25.

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