Agravo de Instrumento Nº 5068189-97.2017.4.04.0000/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
AGRAVANTE: ALDO FELER
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos cumprimento de sentença, nos seguintes termos:
"1. Pendente de análise, a impugnação oposta pela parte exequente contra os cálculos do INSS (ev.49), bem como aos cálculos da Contadoria Judicial (ev. 95).
1.1 Num primeiro momento, aduz que "[...] o valor apresentado no EV 37– CALC3, posto que , somente foi utilizado no cálculo as diferenças apuradas no período de 07/03/2008 á 31/08/2016, deixando de incluir no calculo os valores devidos desde a DER 16/11/98, sob o argumento de que houve a prescrição".
1.2 Entende não ter ocorrido prescrição, visto que seu benefício foi requerido em 16/11/1998 e concedido em 03/08/2012. Como o INSS não fez a concessão de forma correta, aforou nova ação, desta vez buscando a inclusão dos salários de contribuição e IRSM/94.
2. A Contadoria deste Juízo, ao analisar a insurgência, assim se manifestou (ev. 95:
"A observância da prescrição quinquenal está determinada no título judicial".
2.1 Quanto ao termo inicial para incidência dos juros, deixou a cargo deste Juízo.
3. Decido.
3.1 De pronto, resolvo a questão do termo inicial para aplicação de juros e correção monetária em execução de sentença contra a Fazenda Pública.
3.2 A jurisprudência dominante é unânime no sentido de que os juros são devidos a partir da intimação/citação do devedor.
Veja-se:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. Pacificou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que é cabível a incidência de juros moratórios sobre os honorários advocatícios fixados em sentença. Contudo, o termo inicial dos juros é a data da intimação do devedor para efetuar o respectivo pagamento. (TRF4, AC 5000227-92.2016.404.7210, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 09/03/2017).
4. Quanto à prescrição, mantenho os cálculos judiciais, visto que de acordo com o julgado.
Em que pesem as argumentações da parte autora de que não houve prescrição, tendo em vista os erros nos cálculos da Autarquia, implicando nova promoção para pedir inclusão de SB, mais IRSM/94, divirjo.
4.1 A prescrição é a perda da pretensão, ou seja, perda da proteção jurídica relativa ao direito pelo decurso (perda) de prazo. É dizer, decorrido o prazo, não se leva em conta as circunstâncias em que tenha ocorrido a prescrição. O fato gerador é a preclusão temporal do direito. Mantido o parecer da Contadoria.
5. Destarte, considerando a fixação do termo inicial para incidência dos juros (a partir da citação), remeta-se o processo à Contadoria Judicial para os devidos ajustes, inclusive para fazer constar na planilha o período prescrito, nos termos do julgado.
6. Devolvidos, nova vista ás partes por 5 dias.
7. Após, retornem conclusos."
O agravante argumenta que não restou inerte e postulou o reconhecimento de seu direito ao benefício em juízo, não podendo ser prejudicado pelo equívoco da autarquia previdenciária, que não efetuou o cálculo correto. Nos seus dizeres, "não pode ser penalizado se o processo de conhecimento levou 14 (quatorze) anos e concedido de forma errada pela Ré, obrigando-o a aforar nova ação, desta feita revisional para ver estabelecido seu direito".
É o relatório.
VOTO
A sentença proferida na fase de conhecimento tem o seguinte relatório:
"Trata-se de ação ordinária, na qual o autor busca provimento jurisdicional para revisar o cálculo da renda mensal inicial do benefício percebido (...) por meio da apuração da média dos últimos salários-de-contribuição, utilizando, como tal, os salários informados através da Relação dos Salários de Contribuição em especial o período de 12/1993 à12/1995 , após, a aplicação do IRSM/94.
Alegou que, em 16/11/1998, requereu benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o qual foi indeferido na via administrativa, posteriormente concedido, em 03/08/2012, através de decisão judicial prolatada nos autos 2003.72.08.004103-2. Afirmou que no ato concessório a Autarquia Ré não utilizou na base de cálculo os salários de contribuição informados pelo empregador, referente o período de 12/1993 a 12/1995 , tendo utilizado para este período como salário de contribuição renda mínima, bem como não incluiu o IRSM do mês de fevereiro de 1994.
Citado, o INSS apresentou contestação (evento 13, CONT2), argüindo, preliminarmente, a coisa julgada e a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a ausência do direito pleiteado, argumentando que o cálculo foi elaborado conforme os elementos cadastrais que possuía no ato concessório, bem como em observância aos parâmetros fixados na decisão judicial proferida no processo autuado sob n. 2003.72.08.004103-2.
Houve réplica (evento 17)."
Afastadas as preliminares, os pedidos foram julgados procedentes:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para determinar que o INSS promova a revisão do cálculo da RMI do benefício do autor (NB 111.173.689-5), computando os salários-de-contribuição informados pelo empregador, ainda que não tenham sido devidamente recolhidas as respectivas contribuições, observando-se ainda o IRSM de fevereiro/94. Deverá, ainda, pagar os valores atrasados, observada a prescrição quinquenal. Em consequência, extingo o processo, analisando o mérito, com fundamento no art. 269, I do CPC." (grifei)
A 5ª Turma deste Tribunal manteve a sentença.
Pretende o recorrente, na fase de cumprimento de sentença, afastar a prescrição reconhecida por decisão judicial com trânsito em julgado.
A coisa julgada é resguardada pelo núcleo permanente da Constituição Federal para preservar a segurança jurídica, cujo fundamento repousa na necessidade de estabilidade nas relações jurídicas. Atenta a essa diretriz, a legislação processual estabelece claramente os limites para que seja afastado o princípio da coisa julgada.
O recurso não merece ser provido.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000848326v3 e do código CRC 23f56087.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5068189-97.2017.4.04.0000/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
AGRAVANTE: ALDO FELER
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA.
1. A coisa julgada é resguardada pelo núcleo permanente da Constituição Federal para preservar a segurança jurídica, cujo fundamento repousa na necessidade de estabilidade nas relações jurídicas. Atenta a essa diretriz, a legislação processual estabelece claramente os limites para que seja afastado o princípio da coisa julgada.
2. Incabível, na fase de cumprimento de sentença, afastar a prescrição reconhecida por decisão judicial com trânsito em julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 30 de janeiro de 2019.
Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000848327v5 e do código CRC abefc9c2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019
Agravo de Instrumento Nº 5068189-97.2017.4.04.0000/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: ALDO FELER
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/01/2019, na sequência 871, disponibilizada no DE de 14/01/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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