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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO AOS TETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA NO "BURACO NEGRO". MANUTENÇÃO DO COEFICIENTE ORIGIN...

Data da publicação: 08/03/2024, 07:34:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO AOS TETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA NO "BURACO NEGRO". MANUTENÇÃO DO COEFICIENTE ORIGINÁRIO. 1. A aposentadoria especial NB 46/086.326.401-8 do autor foi concedida em 01/11/1990, sendo a RMI calculada com base no art. 23, § 1°, da CLPS/1984; como o tempo de serviço era de 25 anos, aplicava-se o coeficiente de 70%, mais 1% a cada 12 meses de atividade até o máximo de 95%, o que foi observado na concessão originária. 2. Para a aposentadoria especial, a redação original do art. 57, §1º, da Lei 8.213/91 estabeleceu uma RMI equivalente a 85% do salário de benefício, mais 1% por grupo de 12 contribuições, sendo tal preceito legal alterado somente pela Lei 9.032/95, fixando que o percentual/coeficiente passaria para 100%. Todavia, tal alteração não retroage para os benefícios anteriores (STF, RE 415454, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2007, DJe public. 26/10/2007), pelo que incide a redação original do § 1º do art. 57 no deslinde da questão em liça. 3. Logo, é legítima a manutenção do coeficiente máximo de 95% para as aposentadorias especiais deferidas antes da publicação da Lei 8.213/91 (LBPS), mesmo diante do art. 144, por força do art. 147, ambos da citada lei. (TRF4, AG 5030302-69.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 29/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5030302-69.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: JOSE CARLOS SILVEIRA DE AMORIM

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu a impugnação do INSS ao cumprimento de sentença apresentada, "determinando o prosseguimento da execução pelos valores por ele apurados (ev. 48, CALC4), isto é, R$ 348.938,94 (trezentos e quarenta e oito mil novecentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos) a título de principal e honorários advocatícios (10%). Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios que, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% sobre o valor impugnado."

O agravante alega, em síntese, que na readequação aos tetos das ECs 20/1998 (R$ 1.200,00) e 41/2003 (R$ 2.400,00) da renda mensal da sua aposentadoria especial concedida 01/11/1990 (buraco negro) o coeficiente originário de 95% sobre o salário de benefício deve passar para 100% na apuração da nova RMI, tendo em vista a previsão contida no art. 144 da Lei 8.213/91.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada deve ser mantida por seus judiciosos fundamentos, que transcrevo como razões de decidir:

"A aplicação do coeficiente da aposentadoria diz respeito à última operação, dedicada à obtenção da renda mensal inicial, de forma que se dá em momento posterior ao cálculo do salário-de-benefício e sua limitação ao teto, conforme se infere do exame dos arts. 29, § 2º, 33, 53, 135 da Lei n. 8.213/91.

Dessa forma, toda vez que for alterado o teto dos benefícios da Previdência Social, este novo limitador deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado.

Ocorre que a incidência do novo teto se faz sobre o salário-de-benefício, que é a base de cálculo sobre a qual se aplica o coeficiente no caso da aposentadoria especial, e não sobre a renda mensal inicial. Isso é irrelevante no caso de aposentadorias integrais, com coeficiente de 100% do salário-de-benefício, mas ganha relevo no caso de aposentadorias proporcionais.

No caso dos autos, a aposentadoria especial (NB 0863264018) titularizada pelo exequente foi concedida em 01/11/1990 com coeficiente de cálculo incidente sobre o salário de benefício no percentual de 95%, consoante o disposto na legislação em vigor na época evento 65, OUT4

A previsão do coeficiente de 100% para as aposentadorias especial, por invalidez, por tempo de contribuição e para as pensões, prevista pela Lei 9.032/95, somente tem aplicação para os benefícios concedidos após a sua vigência, consoante pacificado pelo STF no julgamento dos RE nº 415454 e 416827 em 08/02/2007, em atenção ao princípio tempus regi actum.

Inviável, portanto, adotar o cálculo apresentado pelo exequente, sob pena de transformar uma aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, o que não se admite.

Como o segurado é titular de aposentadoria proporcional calculada em 95% sobre o valor do salário de benefício, o procedimento correto para a execução do julgado é a aplicação, sobre o salário-de-benefício obtido a partir da média dos salários-de-contribuição, dos novos tetos nas datas das emendas constitucionais, e, no momento imediatamente seguinte, a aplicação do percentual de 95 % sobre o resultado.

Neste sentido:

'EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. COEFICIENTE DE CÁLCULO. 1. Para a correta utilização da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limitador para fins de pagamento (teto), o coeficiente de cálculo do benefício, decorrente do tempo de serviço, deve ser aplicado somente após a limitação, sob pena de, na prática, indevidamente transformar em integral benefício concedido de forma proporcional, ou alterar o coeficiente de cálculo original. 2. Hipótese em que os cálculos devem ser refeitos considerando que o coeficiente para definição da RMI deve ser aplicado posteriormente à limitação do salário-de-benefício ao teto. (TRF4, AG 5041222-39.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 29/03/2023).'

(...)."

Com efeito, a aposentadoria especial NB 46/086.326.401-8 do autor foi concedida em 01/11/1990, sendo a RMI calculada com base no art. 23, § 1°, da CLPS/1984; como o tempo de serviço era de 25 anos, aplicava-se o coeficiente de 70%, mais 1% a cada 12 meses de atividade até o máximo de 95%, o que foi observado na concessão originária (evento 45) .

Para a concessão no chamado "buraco negro", a Lei 8.213/91 determinou o seguinte:

"Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)"

Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

O mesmo diploma legislativo previa em seu art. 147:

"Art. 147. Serão respeitadas as bases de cálculo para a fixação dos valores referentes às aposentadorias especiais, deferidas até a data da publicação desta Lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)."

Outrossim, para a aposentadoria especial, a redação original do art. 57, §1º, da Lei 8.213/91 estabeleceu uma RMI equivalente a 85% do salário de benefício, mais 1% por grupo de 12 contribuições, sendo tal preceito legal alterado somente pela Lei 9.032/95, fixando que o percentual/coeficiente passaria para 100%. Todavia, tal alteração não retroage para os benefícios anteriores (STF, RE 415454, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2007, DJe public. 26/10/2007), pelo que incide a redação original do § 1º do art. 57 no deslinde da questão em liça.

Logo, é legítima a manutenção do coeficiente máximo de 95% para as aposentadorias especiais deferidas antes da publicação da Lei 8.213/91 (LBPS), mesmo diante do art. 144, por força do art. 147, ambos da citada lei.

Curial aditar que o pressuposto norteador da readequação dos benefícios aos tetos das ECs 20/1998 (R$ 1.200,00) e 41/2003 (R$ 2.400,00) no julgamento do RE 564.354 foi a redução do salário de benefício pelo seu limitador à data do cálculo da respectiva RMI. Nesta linha, é esclareceder o seguinte excerto do voto do Ministro Teori Zavascki, in verbis:

"(...) Na verdade, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário então vigente. A questão foi bem explicitada pelo voto do Min. Gilmar Mendes: (…) o limitador previdenciário, a partir de sua construção constitucional, é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra. O salário de benefício resulta da atualização dos salários de contribuição. A incidência do limitador previdenciário pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor final do benefício. Dessa forma, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, “pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.” (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 12 ed. Florianópolis: Conceito Editorial. 2010. p. 557/558). No caso em exame, o benefício previdenciário do recorrido foi concedido em 7 de junho de 1990, no período do denominado “buraco negro”, em que o cálculo dos benefícios pelo INSS não observou as regras estabelecidas no art. 202 da CF/88. Para a correção desse equívoco, o art. 144 da Lei 8.213/91 determinou que, até 1º de julho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, deveriam ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas naquele diploma legal. Ora, se (a) a renda mensal inicial dos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 foi erroneamente calculada e (b) esse equívoco só foi corrigido com o advento da Lei 8.213/91, conclui-se que fará jus à incidência dos tetos das ECs 20/98 e 41/03 o segurado (I) cujo benefício houver sido instituído durante o “buraco negro”; e (II) cuja renda mensal recalculada nos termos do art. 144 da Lei 8.213/91 tiver sofrido redução em razão da incidência do limitador então vigente (o limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, nos termos do art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91). 3. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 3 de fevereiro de 2016. (RE 932835, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 3-2-2016, publicado em DJe-027 DIVULG 12-2-2016 PUBLIC 15-2-2016)

Logo, é legítima a manutenção do coeficiente máximo de 95% para as aposentadorias especiais deferidas antes da publicação da Lei 8.213/91 (LBPS), mesmo diante do art. 144, por força do art. 147, ambos da citada lei.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004331130v14 e do código CRC 58b437ed.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5030302-69.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

AGRAVANTE: JOSE CARLOS SILVEIRA DE AMORIM

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. cumprimento de sentença. readequação aos tetos. aposentadoria especial concedida no "buraco negro". manutenção do coeficiente originário.

1. A aposentadoria especial NB 46/086.326.401-8 do autor foi concedida em 01/11/1990, sendo a RMI calculada com base no art. 23, § 1°, da CLPS/1984; como o tempo de serviço era de 25 anos, aplicava-se o coeficiente de 70%, mais 1% a cada 12 meses de atividade até o máximo de 95%, o que foi observado na concessão originária.

2. Para a aposentadoria especial, a redação original do art. 57, §1º, da Lei 8.213/91 estabeleceu uma RMI equivalente a 85% do salário de benefício, mais 1% por grupo de 12 contribuições, sendo tal preceito legal alterado somente pela Lei 9.032/95, fixando que o percentual/coeficiente passaria para 100%. Todavia, tal alteração não retroage para os benefícios anteriores (STF, RE 415454, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2007, DJe public. 26/10/2007), pelo que incide a redação original do § 1º do art. 57 no deslinde da questão em liça.

3. Logo, é legítima a manutenção do coeficiente máximo de 95% para as aposentadorias especiais deferidas antes da publicação da Lei 8.213/91 (LBPS), mesmo diante do art. 144, por força do art. 147, ambos da citada lei.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004331131v3 e do código CRC 5caead64.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5030302-69.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: JOSE CARLOS SILVEIRA DE AMORIM

ADVOGADO(A): FERNANDO RAMOS ZART

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 1891, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 08/03/2024 04:34:01.

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