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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TETOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA LIMITAÇÃO DA RMI AO TETO NO CÁLCULO D...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:03:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TETOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA LIMITAÇÃO DA RMI AO TETO NO CÁLCULO DE CONCESSÃO. Mantida a sentença que indeferiu o pedido, diante da ausência de comprovação de que a parte requerente possua título executivo apto a exigir o cumprimento individual da decisão proferida na Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, ou seja, de que sua RMI tenha sido limitada ao teto no cálculo de concessão. (TRF4, AC 5018871-87.2023.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018871-87.2023.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ILCA TERESINHA LIRA (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de cumprimento individual da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de São Paulo-SP, na Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, a fim de que seja recomposta a renda mensal limitada ao teto, a partir das publicações das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, bem como pagas as diferenças não prescritas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento daquele processo coletivo.

Foi proferida sentença, exinguindo o processo com resolução do mérito (evento 19, SENT1):

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem custas (artigo 4º, incisos I e II, da Lei 9.289/1996).

Condeno a parte autora a pagar os honorários advocatícios em favor do INSS, que restam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais valores, porém, fica sob a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do mesmo codex.

Inconformada, a parte autora apelou sustentando que "a carta de concessão originária por óbvio não sofreu limitação ao teto, tal fato ocorreu após aplicação do IRSM/1994 no cálculo da renda mensal inicial", e conclui pedindo "a reforma da decisão, a fim de incluir a aplicação do IRSM/1994 na base de cálculo do benefício, bem como determinar o regular seguimento da execução." (evento 23, APELAÇÃO1)

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

A sentença, da lavra da MM. Juíza Federal, Drª Cristiane Maria Bertolin Polli, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

II - FUNDAMENTAÇÃO

- Preliminarmente: Desnecessidade de emenda à inicial e prescrição

Os cálculos de liquidação foram apresentados no evento 18 (18.3 e 18.5), pelo que desnecessária a emenda à inicial, nos termos pleiteados pelo INSS.

Exigibilidade do acordo homologado

Em que pese ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado de toda a decisão de mérito proferida no processo coletivo em análise, parte dela foi objeto de acordo entre as partes, homologado judicialmente e não impugnado na via recursal.

Tal capítulo da decisão de mérito proferida na Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183 possui, assim, exigibilidade desde setembro de 2011, quando decorreu o prazo para interposição do recurso de apelação, conforme certidão narratória apresentada (10.6).

Quanto à possibilidade de cisão da decisão de mérito em capítulos autônomos, que possuem aptidão para serem executados em momentos distintos, em que pese os Tribunais Superiores possuam divergência a respeito do tema (v.g.: súmula n. 514 do Supremo Tribunal Federal versus súmula n. 401 do Superior Tribunal de Justiça), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região admitiu tal possibilidade, de forma vinculante (artigo 927 do CPC), ao assim decidir o IRDR n. 18:

É legalmente admitido o imediato cumprimento definitivo de parcela transitada em julgado, tanto na hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito (§§ 2° e 3º do art. 356 do CPC), como de recurso parcial da Fazenda Pública, e o prosseguimento, com expedição de RPV ou precatório, na hipótese de impugnação parcial no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de quantia certa (art. 523 e §§ 3º e 4º do art. 535 do CPC), respeitada a remessa oficial, nas hipóteses em que necessária, nas ações em que é condenada a Fazenda Pública na Justiça Federal, nos Juizados Especiais Federais e na competência federal delegada.

Desta forma, trata-se [o acordo homologado no processo coletivo em questão] de capítulo exigível, de forma definitiva, em sede de cumprimento individual (v.g.: TRF4, AG 5038366-39.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/12/2021).

Prescrição da pretensão executória

Não há falar em prescrição da pretensão executória. Isso, porque não houve o trânsito em julgado definitivo de toda a decisão de mérito proferida no processo coletivo em questão, sendo tal condição indispensável ao início da prescrição intercorrente, a teor do artigo 475-I, §1º, do CPC de 1973, na inteligência dada pelo Supremo Tribunal Federal (súmula n. 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação).

Pelo mesmo motivo, as previsões legais correspondentes à prescrição intercorrente nos artigos 921 e 1.056 do CPC atual não são ainda aplicáveis ao caso em epígrafe, na medida em que a possibilidade de termo inicial independente para cada capítulo da sentença é inovação de tal codex, tratando-se de instituto de direito material [não processual] (v.g.: TRF4, AG 5005493-49.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 10/02/2023).

Prescrição das parcelas vencidas

Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, há o seguinte entendimento vinculante (artigo 927 do CPC) fixado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 1005:

Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.

Logo, está prescrita a pretensão às diferenças anteriores ao quinquenio que precede o ajuizamento da ação, mais especificamente, aos valores anteriores a 04/04/2018.

- Mérito

Recomposição da renda mensal limitada ao teto a partir das publicações das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003

O juízo da 1ª Vara Federal de São Paulo, conforme relatado alhures, homologou acordo na Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, com o seguinte teor (10.6):

II) HOMOLOGO EM PARTE, nos moldes do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, e na exata forma da fundamentação, o acordo de fls. 177 a 179, observados os seguintes termos: a) mantém-se o cronograma de fls. 178 constante do item 7, letra ‘b’, daquela petição, preservando-se os valores atrasados por faixa e os prazos ali indicados e considerando a quantidade de benefícios ali aposta como número mínimo de benefícios a serem contemplados, já que outros serão incorporados nos moldes das razões que serão deduzidas a seguir. Para viabilizar o acordo, no entanto, na perspectiva procedimental e em especial para se atentar à questão orçamentária, estabelece-se que os benefícios que serão incluídos (item seguinte dessa sentença) e que se encontrem na primeira faixa (até R$ 6.000,00) possam ter os atrasados devidamente quitados, para esse universo, até o dia 31/12/2011. Quantos aos demais, que já estão contidos no universo mínimo de benefícios do acordo (68.945), fica mantido o lapso de 30/10/2011. Da mesma forma homologa-se parte do item 7, letra ‘a’, no que diz respeito à incorporação já em agosto de 2011 dos recálculos aos benefícios ali indicados. No entanto, como se trata de número mínimo, como já dito, os benefícios que forem incluídos, por adequação aos termos do RE nº 564.354 (nos moldes do próximo item da sentença), terão a incorporação decorrente do recálculo da renda mensal inicial em até sessenta dias da intimação pessoal do INSS desta decisão; b) fica preservado o item 10 de fls. 179 (petição do acordo); c) fica mantido, ainda, o caráter nacional do acordo homologado; d) resta preservada, também, a imediata integração do recálculo da renda mensal inicial aos benefícios dos segurados na quantidade descrita no item 7, letra ‘b’ do acordo proposto (considerado aqui como número mínimo). Essa incorporação se dará também nos benefícios a serem agregados a seguir, observado o prazo de até sessenta dias da intimação pessoal do INSS desta decisão.

A propósito, da leitura dos artigos 29, §2º e 33, da Lei 8.213/1991, é possível inferir a existência de um teto limitador aos benefícios previdenciários pagos sob o regime geral (RGPS).

Ocorre que a emenda Constitucional n. 20/98, em seu artigo 14, estabeleceu a elevação de tal patamar máximo, nos seguintes termos:

"Art. 14. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social".

Posteriormente, este valor foi majorado pela emenda Constitucional n. 41/2003:

Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

Entretanto, a Portaria MPAS n° 4.883, de 16 de dezembro de 1998, publicada em 17/12/1998 - que tratou da implementação imediata dos dispositivos da emenda Constitucional n° 20/1998, relativos ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS -, estabeleceu, em seu artigo 6°, que o novo limite do valor dos proventos seria aplicado apenas aos benefícios concedidos a partir de 16/12/1998.

Tais circunstâncias produziram uma situação inusitada, qual seja, a existência de dois tetos de benefícios dentro do mesmo regime: um para os benefícios concedidos anteriormente à emenda, outro para os benefícios concedidos após.

Todavia, as disposições dos artigos 14 e 5º das mencionadas emendas alcançam, igualmente, os benefícios que já haviam sido concedidos e que ficaram limitados aos tetos vigentes até então, porquanto o limitador (leia-se, o teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários. Portanto, o valor apurado para o salário de benefício - que, em última análise, é a expressão do histórico contributivo do segurado -, integra-se ao seu patrimônio jurídico, pelo que todo o excesso não aproveitado poderá ser utilizado quando elevado o teto, a fim de a ele adequar a renda mensal do benefício.

Destaco o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar recurso extraordinário representativo da controvérsia em análise:

"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (STF, RE 564354/SE. Rel.: Min. CÁRMEN LÚCIA. DJ: 08/09/2010. DJE: 15/02/2011).

Concluo que, sendo o teto limitador elemento externo à estrutura jurídica do benefício, o valor decorrente da apuração do salário de benefício faz parte do patrimônio jurídico do segurado, a fim de que o excedente [ao teto] possa ser utilizado toda vez que estabelecidos novos limites.

A questão central consiste, portanto, em identificar se o salário de benefício da parte autora sofreu limitação do teto da previdência social, na data de concessão do benefício.

- Caso concreto

No caso em epígrafe, segundo a Carta de concessão apresentada no evento 18 (18.2), o benefício n. 087.562.522-3 teve início em 30/11/1994. O salário de benefício correspondeu a R$ 543,25 e a renda mensal (após aplicação do multiplicador 1, não da limitação ao teto) equivaleu, outrossim, a R$ 543,25. Nenhum desses valores superou o teto então vigente - no caso, R$ 582,86. Inclusive, repiso que a memória de cálculo em questão não mostra qualquer tipo de adequação aos tetos, no cálculo do benefício do autor.

Portanto, como não houve a aduzida limitação [ao teto] no cálculo do benefício do autor, o pedido inicial não merece acolhida, na medida em que o caso concreto não amolda-se ao acordo homologado na ação coletiva em comento.

Com efeito, os documentos juntados ao processo administrativo no evento 18 demonstram que não houve limitação da renda mensal inicial ao teto do salário de contribuição no cáculo realizado no momento da concessão da aposentadoria.

Outrossim, o mesmo processo administrativo, juntado integralmente no evento 18, PROCADM4, não contém informação acerca de eventual revisão administrativa ou judicial, mediante a inclusão do IRSM de fevereiro/1994 na atualização dos salários de contribuição, da qual tenha resultado novo cálculo de RMI com limitação ao teto.

Da mesma forma, a petição inicial deste pedido de cumprimento nada mencionou a respeito (evento 1, INIC1).

Destarte, a parte autora não comprovou nestes autos que possua título executivo apto a exigir o cumprimento individual da decisão proferida na Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183.

Honorários Advocatícios

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da justiça gratuita.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Apelação improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004309640v5 e do código CRC 343be57a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 1/3/2024, às 5:13:50


5018871-87.2023.4.04.7000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018871-87.2023.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ILCA TERESINHA LIRA (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. cumprimento individual dE sentença proferida em ação civil pública. tetos. não demonstração da limitação da rMI ao teto no cálculo de concessão.

Mantida a sentença que indeferiu o pedido, diante da ausência de comprovação de que a parte requerente possua título executivo apto a exigir o cumprimento individual da decisão proferida na Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, ou seja, de que sua RMI tenha sido limitada ao teto no cálculo de concessão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004309641v5 e do código CRC ef88c972.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 1/3/2024, às 5:13:50


5018871-87.2023.4.04.7000
40004309641 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5018871-87.2023.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: ILCA TERESINHA LIRA (EXEQUENTE)

ADVOGADO(A): YURI LODETTI SILVEIRA (OAB SC046579)

ADVOGADO(A): LETICIA CRISTINA MASSARO (OAB SC063031)

ADVOGADO(A): RAFAEL DE ARAUJO MAZEPA (OAB PR052146)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 653, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:12.

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