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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO- SUPLEMENTAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 6. 367/76. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE. TRF4. 0014231-68....

Data da publicação: 03/07/2020, 23:32:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO- SUPLEMENTAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 6.367/76. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Não há provas nos autos de que o autor tenha gozado de auxílio-suplementar por acidente do trabalho nem que tenha ocorrido a sua cessação em razão da concessão de aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho, mas sim que gozou de auxílios-doença por acidente do trabalho, sendo esse convertido em aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho. 2. Além disso, ainda que o autor tivesse gozado de auxílio-suplementar em 79 ou 80, antes da concessão da aposentadoria por invalidez em 1982, também não procederia o seu pedido de restabelecimento daquele benefício, pois a legislação daquela época não previa tal cumulação, sendo que, conforme o art. 9º da Lei n. 6.367/76, o auxílio-suplementar não tinha caráter vitalício e cessava com a outorga da aposentadoria. Somente com a edição da Lei n. 8.213/91, o benefício de auxílio-suplementar foi absorvido pelo auxílio-acidente, passando a ter, então, caráter vitalício. (TRF4, AC 0014231-68.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 17/04/2015)


D.E.

Publicado em 20/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014231-68.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ERICO FERREIRA
ADVOGADO
:
Graziela Betiatto de Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO- SUPLEMENTAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 6.367/76. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Não há provas nos autos de que o autor tenha gozado de auxílio-suplementar por acidente do trabalho nem que tenha ocorrido a sua cessação em razão da concessão de aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho, mas sim que gozou de auxílios-doença por acidente do trabalho, sendo esse convertido em aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho. 2. Além disso, ainda que o autor tivesse gozado de auxílio-suplementar em 79 ou 80, antes da concessão da aposentadoria por invalidez em 1982, também não procederia o seu pedido de restabelecimento daquele benefício, pois a legislação daquela época não previa tal cumulação, sendo que, conforme o art. 9º da Lei n. 6.367/76, o auxílio-suplementar não tinha caráter vitalício e cessava com a outorga da aposentadoria. Somente com a edição da Lei n. 8.213/91, o benefício de auxílio-suplementar foi absorvido pelo auxílio-acidente, passando a ter, então, caráter vitalício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7388880v3 e, se solicitado, do código CRC 9088B96A.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/04/2015 18:38




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014231-68.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ERICO FERREIRA
ADVOGADO
:
Graziela Betiatto de Carvalho
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido para restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-suplementar, desde o seu cancelamento.

Em suas razões, a Autarquia Previdenciária sustenta, em suma, a impossibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-suplementar e aposentadoria por invalidez.

Com contrarrazões, subiram os autos a este TRF.

O MPF opinou pelo provimento do recurso e da remessa oficial (fls. 170/173).

É o relatório.
VOTO
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças ilíquidas, relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, declaratórias e constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

O autor gozou de auxílio-doença (Espécie 31) de 04-01-80 a 07-01-80 (fl. 11) e goza de aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho desde 14-08-82 (fls. 12, 52/59 e 79). Conforme consta nos documentos de fl. 70, 104/105 e 138, o autor teria sofrido outro acidente em 09-12-80, com alta em 13-08-82 (auxílio-doença), tendo recebido um Pecúlio por Invalidez em 08-09-82 no valor de CR$108.375,00. Observe-se que a aposentadoria por invalidez foi concedida em 14-08-82. Conforme CTPS (fl. 109), o último vínculo do autor cessou em 16-08-82.

Ou seja, não há provas nos autos de que o autor tenha gozado de auxílio-suplementar por acidente do trabalho nem que tenha ocorrido a sua cessação em razão da concessão de aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho, mas sim que gozou de auxílios-doença por acidente do trabalho, sendo esse convertido em aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho.

Além disso, ainda que o autor tivesse gozado de auxílio-suplementar em 79 ou 80, antes da concessão da aposentadoria por invalidez em 1982, também não procederia o seu pedido de restabelecimento daquele benefício, pois a legislação daquela época não previa tal cumulação, sendo que, conforme o art. 9º da Lei n. 6.367/76, o auxílio-suplementar não tinha caráter vitalício e cessava com a outorga da aposentadoria. Somente com a edição da Lei n. 8.213/91, o benefício de auxílio-suplementar foi absorvido pelo auxílio-acidente, passando a ter, então, caráter vitalício.

Vejamos os seguintes precedentes deste TRF:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO SUPLEMENTAR (LEI N.º 6.367/76). CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS AS ALTERAÇÕES DA LEI N.º 8.213/91 PROMOVIDAS PELA LEI N.º 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE.
1. É possível a cumulação do auxílio-suplementar, em razão de acidente ocorrido sob a égide da Lei n.º 6.367/76 com a aposentadoria por tempo de serviço, desde que esta sobrevenha na vigência da Lei n.º 8.213/91, antes das alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/97, o que não ocorre no caso em tela. 2. Na ausência de fundamento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, deve ser mantida a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRgREsp 1109218/MG,. 5ª T,. Min. Laurita Vaz., U., Dje em 25-05-09) (negritei)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA. LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. O auxílio-acidente, previsto no art. 6º. da Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976, tinha caráter vitalício e podia ser cumulado com outro benefício previdenciário, desde que não tivesse o mesmo fato gerador. Desse modo, o auxílio-acidente não integrava os salários de contribuição para fins de apuração do salário de benefício da aposentadoria do segurado. Diferentemente, o auxílio-suplementar, previsto no art. 9º. da mesma norma, não tinha caráter vitalício e cessava com a outorga da aposentadoria. Com a edição da Lei n. 8.213/91, o benefício de auxílio-suplementar foi absorvido pelo auxílio-acidente, passando a ter, então, caráter vitalício. O art. 86 da Lei de Benefícios da Previdência Social, em sua redação original, não proibia a acumulação de auxílio-acidente (que substituiu o auxílio-suplementar) com qualquer outro benefício. Apenas a partir da edição da Lei n. 9.528, em vigor desde 11 de dezembro de 1997, é que a cumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria passou a ser vedada. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a cumulação do auxílio-suplementar/acidente com a aposentadoria, desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97, porquanto não pode a Lei nova ser aplicada em desfavor do segurado, face ao princípio da irretroatividade das leis. A Lei n. 9.528/97 também alterou o art. 31 da Lei n. 8.213/91, a fim de assegurar que o valor mensal do auxílio-acidente integre o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria. Assim, embora tenha sido retirado o caráter de vitaliciedade do auxílio-acidente, os valores percebidos pelo segurado a esse título passaram a ser computados para efeito de cálculo do salário de benefício de sua aposentadoria, fazendo com que, a partir de então, o deferimento de aposentadoria a um segurado que já percebe auxílio-acidente acarretasse não apenas a infringência da norma que instituiu a vedação de cumulação dos benefícios, mas também um bis in idem. Assim, o deferimento de aposentadoria após a vigência da Lei 9.528/97 impede a cumulação com o benefício de auxílio-acidente, independentemente da data do fato gerador deste, nos termos do §2º, art. 86 desse diploma. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017068-04.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/03/2012) (negritei)

Dessa forma, é de ser julgada improcedente a ação, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de R$ 788,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/04/2015 18:38




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014231-68.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00341915820108210035
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ERICO FERREIRA
ADVOGADO
:
Graziela Betiatto de Carvalho
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 283, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471105v1 e, se solicitado, do código CRC E8C560D9.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:46




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