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PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ. IMPOSSIBILIDADE. ERRO ADMINISTRATIVO. TRF4. 50101...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:21:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ. IMPOSSIBILIDADE. ERRO ADMINISTRATIVO. 1. Considerando que o pagamento do benefício de auxílio-doença com a aposentadoria, no período de 01/06/2014 a 25/07/2014, decorreu de erro a ser imputado exclusivamente ao INSS, indevida a restituição/devolução pretendida pela autarquia previdenciária. 2. A decisão do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560), que tratou da repetibilidade de valores recebidos por antecipação da tutela posteriormente revogada (tendo em vista o caráter precário da decisão antecipatória e a reversibilidade da medida), não alcança os pagamentos decorrentes de erro administrativo, pois nesses casos está presente a boa-fé objetiva do segurado. 3. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade. (TRF4, APELREEX 5010103-51.2014.4.04.7207, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 18/09/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010103-51.2014.4.04.7207/SC
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
FREDERICO FERNANDES
ADVOGADO
:
EDITE KULKAMP PEREIRA WARMLING
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA COM AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ. IMPOSSIBILIDADE. ERRO ADMINISTRATIVO.
1. Considerando que o pagamento do benefício de auxílio-doença com a aposentadoria, no período de 01/06/2014 a 25/07/2014, decorreu de erro a ser imputado exclusivamente ao INSS, indevida a restituição/devolução pretendida pela autarquia previdenciária.
2. A decisão do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560), que tratou da repetibilidade de valores recebidos por antecipação da tutela posteriormente revogada (tendo em vista o caráter precário da decisão antecipatória e a reversibilidade da medida), não alcança os pagamentos decorrentes de erro administrativo, pois nesses casos está presente a boa-fé objetiva do segurado.
3. Tratando-se de prestações previdenciárias pagas por erro administrativo, tem-se caracterizada a boa-fé do segurado, não havendo que se falar em restituição, desconto ou devolução desses valores ainda que constatada eventual irregularidade.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7747500v2 e, se solicitado, do código CRC D3A4CAC2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 18/09/2015 12:38




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010103-51.2014.4.04.7207/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
FREDERICO FERNANDES
ADVOGADO
:
EDITE KULKAMP PEREIRA WARMLING
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Diante do exposto, confirmo a liminar (evento 9) e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para determinar à impetrada que se abstenha de efetuar complemento negativo no benefício NB 42/164.579.557-5 relativo à situação descrita no evento 13 - INF1 - fl. 3.

Não são devidos honorários advocatícios, em consonância com o entendimento cristalizado nas Súmulas n. 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.

Custas na forma da Lei n. 9.289/96.

Sentença sujeita ao reexame necessário, revestindo-se, contudo, de caráter auto-executório (§§1º e 3º do artigo 14 da Lei n. 12.016/09).

Irresignada, a autarquia previdenciária apela, sustentando, em síntese, que a aposentadoria por tempo de contribuição em favor do impetrante foi concedida em virtude de determinação judicial no processo 5006090-77.2012.404.7207, sendo que, ao implantar o benefício, não atentou para o fato de que estava usufruindo de auxílio-doença, de modo que os valores recebidos a este título deveriam ser descontados da aposentadoria no período de 01/06/2014 a 25/07/2014. Alega que, em consequência, o impetrante recebeu em duplicidade, cumulando renda da aposentadoria com a do auxílio-doença, o que não é permitido. Entende que o argumento de que o impetrante estava de boa fé não é apto a afastar o comando legal, pois em nenhum momento a lei condiciona a devolução dos valores à má fé do segurado. Requer, por fim, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais que indica.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Publico Federal opina pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.
VOTO
Cuida-se de mandado de segurança objetivando que o INSS se abstenha de descontar qualquer valor do benefício de aposentadoria NB 42/164.579.557-5 e que devolva todos os valores já descontados e restabeleça o valor integral do benefício, sem qualquer exigência posterior de devolução de valores e qualquer forma de cobrança.

A questão foi abordada com propriedade na sentença, a qual adoto como razões de decidir, in verbis:
O autor é titular de aposentadoria n. 42/164.579.557-5, com DIB em 1.9.2012. O benefício foi concedido em virtude de determinação judicial no processo eletrônico n. 5006090-77.2012.404.7207. Em 2.9.2014, o Instituto efetuou o pagamento (DIP) referente ao período de 1.6.2014 a 31.7.2014, via complemento positivo, no valor total de R$ 1.673,00 (evento 1 - OUT5 - fl. 2).

Ocorre que o INSS, ao implantar o benefício, não atentou para o fato de que o autor estava usufruindo benefício de auxílio-doença n. 31/602.971.154-0, de modo que os valores recebidos a este título deveriam ser descontados da aposentadoria por tempo de contribuição no período de 1.6.2014 a 25.7.2014 (evento 1 - OUT5 - fl. 2). Como consequência, nesse período o autor recebeu em duplicidade, ou seja, cumulou a renda mensal da aposentadoria com a do auxílio-doença, o que não é permitido.

Em 08/2014, o INSS constatando a irregularidade apurou uma dívida em desfavor da parte autora no montante de R$ 2.196,07 e passou a exigir dela o ressarcimento (evento 1 - OUT5 - fl. 4).

Cinge-se, portanto, a controvérsia acerca da aplicação ou não, no caso concreto, do princípio da irrepetibilidade ou não-devolução de verba alimentar recebida, de boa-fé, pelo impetrante.

1. Da aplicação do princípio da irrepetibilidade de verba de natureza alimentar percebida de boa-fé

É assente na jurisprudência que a Administração Pública pode rever seus próprios atos. Neste sentido, as Súmulas n° 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal:

Súmula 346. A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Assim, a revisão empreendida pelo INSS revestiu-se de validade, haja vista que, diante da constatação de erro, é poder-dever da Autarquia Previdenciária proceder à fiel execução da lei.

A legislação previdenciária contempla regra específica sobre a revisão dos benefícios, qual seja, o artigo 103-A da Lei n° 8.213/1991:

Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
§1° No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§2° Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Logo, a revisão empreendida pelo INSS é válida e consiste em um dever da Administração para a fiel execução da lei.

Apesar disso, há que se analisar a legitimidade da cobrança, à vista ou mediante desconto mensal de 30% (trinta por cento) sobre o benefício, de valores recebidos de boa-fé pelo(a) impetrante.

Observo, inicialmente, que não há qualquer indício de fraude ou má-fé a ser imputada ao segurado. Logo, o dispêndio financeiro que o demandante passa a ter decorre, única e exclusivamente, de equívoco da autarquia federal.

Por tal razão, tendo o pagamento a maior sido realizado em decorrência de erro a ser imputado exclusivamente ao INSS, não se me afigura razoável que o impetrante arque com o pagamento da quantia pretendida pelo Instituto.

Nesse sentido, trago à colação elucidativos precedentes:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DE PAGAMENTO FEITO A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos. (TRF4ªR, APELREEX n. 200872110015933, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Turma Suplementar, D.E. 18.01.2010).

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. (TRF4, APELREEX 2008.72.11.001599-4, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 03/05/2010).

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTOS INDEVIDOS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. Incabível a devolução de valores percebidos pelo segurado em decorrência de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, porquanto trata-se de quantia recebida de boa fé. E, como vem reconhecendo os Egrégios Tribunais Pátrios, as prestações alimentícias, onde incluídos os benefícios previdenciários, se percebidas de boa fé, não estão sujeitas à repetição. (TRF4, APELREEX 200871090008999, Relator(a) MARIA ISABEL PEZZI KLEIN QUINTA TURMA D.E. 30/11/2009)

AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO ALIMENTAR. DESCABIDA.
O caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários faz com que tais benefícios, quando recebidos a maior em boa-fé, não sejam passíveis de devolução. Agravo regimental a que se nega provimento." (grifei) (STJ, AgRg no REsp n.º 705249. Relator: ministro Paulo Medina. 6.ª Turma. Publicado em 20.02.2006).
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. ART. 75 DA LEI 8.213/91. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE E MAIS BENÉFICA PARA FINS DE MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 485,V, CPC. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. 1. (...) Considerando a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, o caráter social das prestações e o fato de terem sido recebidas de boa-fé, é indevida a devolução de eventuais valores percebidos pelo segurado em razão da rescisão rescindenda. (grifei) (TRF4R, AR n. 2006.04.00.039534-3, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 11.01.2008).

Afigura-se, portanto, indevida a restituição/devolução pretendida pelo INSS, em homenagem ao princípio da irrepetibilidade ou não-devolução dos alimentos, tendo em conta a natureza alimentar da verba recebida pelo segurado, bem como a boa-fé do(a) impetrante ao perceber tais valores, na medida em que a verificação da implementação das condições necessárias para a concessão dos benefícios foi realizada pela Autarquia Previdenciária, e não pelo(a) impetrante.

Deve, pois, ser acolhida a pretensão da parte autora no sentido de impedir o INSS de descontar os valores em questão. No entanto, no que toca à devolução dos valores já descontados, é impossível acolher o pedido da parte autora nesta ação, uma vez que "o mandado de segurança não comporta efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF" (TRF4, APELREEX 5002586-87.2012.404.7102, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, juntado aos autos em 21/02/2013).

Impende salientar, por oportuno, que a matéria referente à devolução de valores revista em sede de Recurso Repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.401.560, ainda pendente de publicação, o STJ passou a adotar posicionamento no sentido de ser repetível a verba recebida por força de antecipação da tutela, em cumprimento ao art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o caráter precário da decisão antecipatória e a reversibilidade da medida. Entretanto, esse entendimento não se aplica ao presente caso em que o pagamento a maior se deu por erro administrativo do INSS, caso em que está presente a boa-fé objetiva do segurado.

Desse modo, merece ser mantida a sentença no que concedeu parcialmente a segurança, para determinar à autoridade coatora que se abstenha de efetuar complemento negativo no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição percebido pelo impetrante.

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7747499v4 e, se solicitado, do código CRC 16BE573E.
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Data e Hora: 18/09/2015 12:38




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010103-51.2014.4.04.7207/SC
ORIGEM: SC 50101035120144047207
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
FREDERICO FERNANDES
ADVOGADO
:
EDITE KULKAMP PEREIRA WARMLING
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 510, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841483v1 e, se solicitado, do código CRC 4BFBDB86.
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Data e Hora: 16/09/2015 21:23




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