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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. MÁ-FÉ. AFASTAMENTO DO PRAZO DECADENCIAL. TRF4. 0006097-...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:52:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. MÁ-FÉ. AFASTAMENTO DO PRAZO DECADENCIAL. Não há falar em prazo decadencial quando comprovada a ma-fé do segurado na época da concessão da aposentadoria, como ocorreu no caso. (TRF4, AC 0006097-18.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/06/2015)


D.E.

Publicado em 30/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006097-18.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
GERALDO SOARES
ADVOGADO
:
Antonio Carlos Pontes Borges
:
Soraya Forgiarini Chaves Prussiano
:
Suzara Maria Nunes Figueiredo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. MÁ-FÉ. AFASTAMENTO DO PRAZO DECADENCIAL.
Não há falar em prazo decadencial quando comprovada a ma-fé do segurado na época da concessão da aposentadoria, como ocorreu no caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7550916v5 e, se solicitado, do código CRC 12E57FDD.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:26




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006097-18.2015.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
GERALDO SOARES
ADVOGADO
:
Antonio Carlos Pontes Borges
:
Soraya Forgiarini Chaves Prussiano
:
Suzara Maria Nunes Figueiredo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
GERALDO SOARES, nascido em 15/12/1938, ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando que teve seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural cancelado administrativamente pelo INSS, ao argumento de existência de irregularidades.

Informou que possui 78 anos de idade e que recebia o benefício desde 13/02/1999. Dissertou acerca da ilegalidade do ato administrativo de revogação, alegando decadência do direito de revisão.

Em sentença (fls. 161-164), a Juíza a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que, constada a existência de ma-fé do segurado, merece ser rejeitada a alegação de decadência do direito de revisão do ato administrativo. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do réu, fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), ficando suspensa a exigibilidade da condenação, eis que o autor é beneficiário da AJG.

Irresignado, apelou o autor sustentando, em síntese, que foi notificado pelo INSS do expediente destinado à investigação das supostas irregularidades concessórias tão somente em 30/08/2011, vindo, posteriormente, a determinar e proceder o cancelamento administrativo do benefício. Nesse sentido, defendeu que, nesta oportunidade, estava consumado o prazo decadencial para a administração revisar o ato da sua concessão. Pugnou, assim, pela reforma da decisão recorrida, com a manutenção do benefício que vinha recebendo.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO
A questão controvertida nos autos cinge-se ao direito da parte autora ao restabelecimento da sua Aposentadoria Rural por Idade (NB 108.559.625-4), a partir da data da cessação do benefício, ocorrida em 01/12/2011, em razão de eventuais irregularidades verificadas na concessão do mesmo.

De acordo com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, Unânime, julgado em 14.04.2010), os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784/99, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01.02.1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato.

Considerando-se, ademais, que o elastecimento do prazo de cinco anos (art. 54 da Lei n.º 9.784/99) para dez anos (MP n.º 138, de 19 de novembro de 2003) se deu antes do decurso de cinco anos da vigência da Lei n.º 9.784/99, em qualquer hipótese, tanto para benefícios concedidos antes quanto para os concedidos após o advento da Lei n.º 9.784/99, o prazo decadencial aplicável é de dez anos.

No caso concreto, em se tratando de benefício concedido após o advento da Lei n.º 9.784/99, o termo inicial do prazo decadencial deve ser fixado em 13/02/1999 (DIP - fl.57). Assim, conforme se extrai do Ofício n.º 288/2009 (fl.66), da Agência da Previdência Social em Caçapava/RS, o autor foi cientificado a respeito do referido indício de irregularidade, e também quanto à abertura de prazo para apresentação de defesa, somente em 20/11/2009.
Na situação específica do autor, no entanto, a incidência do instituto da decadência depende da análise sobre os indícios de irregularidade apontados pelo INSS, que ora passo a fazer, visto que fora superado o prazo decadencial de 10 anos, contados a partir de 13/02/1999.

A sentença recorrida teve a seguinte fundamentação (fls. 166/169):

"(...) Verifica-se que, ao requerer a benesse na via administrativa, no ano de 1999, o autor exercia atividade urbana como servidor público desde 1994, a qual perdurou até 2008, conforme corrobora o documento de fl. 121.
Outrossim, na Entrevista Rural (fls. 115vQ/116), o demandante afirmou que não possuía outra fonte de renda, prestando, desta forma, informações inverídicas, as quais, ao que se depreende do processo administrativo, induziram em erro a autarquia.
Destarte, não verifico qualquer ilegalidade na cessação do benefício efetuada pela Autarquia Previdenciária; ao contrário, à Administração Pública é assegurado o direito de anular os seus atos quando eivados de vícios de legalidade, conforme disposto na Lei 9.784/99, em seu artigo 53, abaixo transcrito:
"Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."
Desta forma, o INSS tem o poder-dever de rever os seus atos, dentre eles os de concessão de benefícios, quando verificada qualquer ilegalidade ou irregularidade, como se deu no caso dos autos.
O direito de a Administração Pública anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais já foi inclusive sumulado pelo STF nos enunciados n. 346 e n. 473. No caso, tendo a fiscalização apurado irregularidade na concessão do benefício, cabe à Instituição Previdenciária revisar e cessar seu pagamento, em respeito ao princípio da legalidade.
Portanto, constatada, após a contestação, a existência de má-fé do segurado, merece ser rejeitada a alegação de decadência do direito de revisão do ato administrativo.
Diante de tais ponderações, a improcedência da demanda é a medida que se impõe."

Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Com efeito, não há falar em prazo decadencial quando comprovada a ma-fé do segurado na época da concessão da aposentadoria, como ocorreu no caso.

Dos consectários da condenação

Mantenho os consectários da condenação, conforme fixados na decisão recorrida:

"Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do réu, fixados em R$ 600,00, tendo em vista a natureza e o tempo de duração da demanda, a dilação instrutória e o zelo do profissional (art. 20, § 3Q e 4S do CPC). Fica suspensa a exigibilidade da condenação, eis que a parte autora é beneficiária da AJG, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50."

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006097-18.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003490420128210040
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
GERALDO SOARES
ADVOGADO
:
Antonio Carlos Pontes Borges
:
Soraya Forgiarini Chaves Prussiano
:
Suzara Maria Nunes Figueiredo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 60, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7633814v1 e, se solicitado, do código CRC B54707B7.
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Data e Hora: 18/06/2015 19:18




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