Apelação Cível Nº 5005836-89.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000259-79.2019.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANGELINA COUTO DA ROCHA
ADVOGADO: FELIPE CHECHI OTT (OAB SC024377)
ADVOGADO: Rafael Sanguiné (OAB SC030737)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença, proferida em ação do procedimento comum, cujo dispositivo possui o seguinte teor:
À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência:
a) DETERMINO ao INSS que conceda à parte autora o auxílio-doença previdenciário desde a data do requerimento administrativo do benefício (6.2.2018 - evento 1, doc. 9), com prazo de vigência de 6 (seis) meses a contar da perícia médica ocorrida em 3.12.2019 (evento 17);
b) CONDENO o INSS a pagar integralmente à parte autora de uma só vez as parcelas vencidas, mais juros de mora e correção monetária, na forma exata estabelecida na fundamentação da sentença;
c) CONCEDO a tutela antecipada, para determinar que o INSS implemente, no prazo máximo de quinze dias, em favor da parte autora, o benefício previdenciário de auxílio-doença, bem como mantenha a benesse pelo prazo fixado pelo perito para alta programada, sob pena de sequestro;
d) CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios e periciais.
Os honorários de advogado são arbitrados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença, excluídas as vincendas.
As custas judiciais são devidas pela metade, afinal o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já definiu que “O art. 3º da LC 729/2018 (que pretendia isentar o INSS de custas perante a Justiça Estadual) é inconstitucional, pois subverteu por meio de emenda parlamentar o projeto de lei encaminhado pelo Poder Judiciário em assunto de sua exclusiva iniciativa. Reconhecimento feito independentemente de encaminhamento ao Órgão Especial em face da jurisprudência consolidada. Repristinação do art. 33, § 1o da LC 156/1997 (na redação dada pela LC 524/2010), sendo o INSS devedor de custas pela metade.” (Apelação Cível n. 0006578-28.2013.8.24.0018, de Chapecó, Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira, julg. 3.10.2019). (Grifado.)
A apelação diz respeito à condenação do INSS ao pagamento das custas processuais.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O INSS sustentou ser isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina.
Pois bem.
O artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156, de 15 de maio de 1997, do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar nº 729, de 17 de dezembro de 2018, dispõe:
Art. 33 São isentos de custas judiciais pelos atos praticados por servidor remunerado pelos cofres públicos, e de emolumentos pela prática de atos notariais e de registro público em que o Estado de Santa Catarina, os seus municípios e as respectivas autarquias forem interessados e tenham que arcar com tal encargo.
§ 1º São devidos pela metade as custas e os emolumentos quando o interessado for autarquia de outro Estado da Federação e de seus Municípios, e isento quando o interessado for autarquia federal.
Posteriormente, foi editada a Lei Estadual nº 17.654, de 27 de dezembro de 2018, que "dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) e adota outras providências".
Neste sentido, o site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina refere, quanto ao regimento de custas, as disposições da Lei Estadual nº 17.654/2018, que "entrou em vigor no dia primeiro de abril de 2019 e trata do recolhimento das custas por meio da Taxa de Serviços Judiciais (TSJ)" (www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/normas-erientacoes/regimento-de-custas).
A Lei Estadual nº 17.654/2018 assim dispõe:
Art. 1º Os encargos tributários incidentes sobre a prestação dos serviços forenses ficam consolidados em alíquota única conforme a fase processual, sob a denominação de Taxa de Serviços Judiciais, que será lançada e recolhida nos termos desta Lei, das normas aprovadas pelo Conselho da Magistratura e da legislação pertinente.
Art. 2º A Taxa de Serviços Judiciais tem por fato gerador a prestação de serviço público de natureza forense e será devida pelas partes ou terceiros interessados, em cada um dos seguintes procedimentos:
I – no processo de conhecimento;
II – no recurso;
III – no cumprimento de sentença; e
IV – na execução de título extrajudicial.
§ 1º Não se incluem nos serviços remunerados pela Taxa de Serviços Judiciais o custeio de despesas processuais como as relacionadas a:
I – porte de remessa e de retorno de autos físicos, no caso de recursos endereçados aos tribunais superiores;
II – comissão dos leiloeiros e assemelhados;
III – remuneração de perito, assistente técnico, avaliador, depositário, leiloeiro, tradutor, intérprete e administrador;
IV – indenização de viagem e diária de testemunha;
V – despesas postais;
VI – diligências de oficiais de justiça;
VII – arrombamento e remoção nas ações de despejo e de reintegração de posse, ou de quaisquer outras diligências preparatórias de ação, quando ordenadas pelo juiz;
VIII – demolição nas ações demolitórias e nas de nunciação de obra nova; e
IX – guarda e conservação de bens em depósito, vagos ou de ausentes.
[...]
§ 4º A Taxa de Serviços Judiciais será devida também em processos de competência delegada da Justiça Federal e de competência originária do Tribunal de Justiça.
[...]
Art. 3º A Taxa de Serviços Judiciais também incidirá sobre os seguintes atos e serviços forenses, conforme os valores estabelecidos na tabela do Anexo Único desta Lei:
I – processamento de cartas precatória, rogatória, arbitral e de ordem;
II – digitalização e impressão de folhas;
III – publicação de editais, salvo no Diário da Justiça Eletrônico;
IV – expedição de certidões em geral solicitadas por terceiros estranhos à lide, ressalvadas as hipóteses de isenção legal previstas em lei;
V – autenticações;
VI – desarquivamento de processos físicos;
VII – fotocópias; e
VIII – distribuição de títulos para protesto.
[...]
Art. 7º São isentos do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais:
I – a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; e
II – o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não se estende às entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar a taxa e as despesas processuais pagas pela parte vencedora.
Desta forma, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/1997, do Estado de Santa Catarina (na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018), e da Lei Estadual nº 17.654/2018.
Por fim, observo não ser o caso de deferir a tutela específica quanto à obrigação de fazer, uma vez que, tendo sido concedida a tutela de urgência em sentença, o INSS já implantou o benefício de auxílio-doença (evento 37).
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5005836-89.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000259-79.2019.8.24.0007/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANGELINA COUTO DA ROCHA
ADVOGADO: FELIPE CHECHI OTT (OAB SC024377)
ADVOGADO: Rafael Sanguiné (OAB SC030737)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS NA JUSTIÇA ESTADUAL DE SANTA CATARINA.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/1997, do Estado de Santa Catarina (na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018), e da Lei Estadual nº 17.654/2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001921367v4 e do código CRC b0d77333.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020
Apelação Cível Nº 5005836-89.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANGELINA COUTO DA ROCHA
ADVOGADO: FELIPE CHECHI OTT (OAB SC024377)
ADVOGADO: Rafael Sanguiné (OAB SC030737)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1611, disponibilizada no DE de 03/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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