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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS NA JUSTIÇA ESTADUAL DE SANTA CATARINA. TRF4. 5010755-24.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS NA JUSTIÇA ESTADUAL DE SANTA CATARINA. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/1997, do Estado de Santa Catarina (na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018), e da Lei Estadual nº 17.654/2018. (TRF4, AC 5010755-24.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010755-24.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300028-36.2018.8.24.0060/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ILDO JOSE KEHL MAAS

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença, proferida em ação do procedimento comum, cujo dispositivo possui o seguinte teor:

Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, I, c/c art. 490, ambos do CPC), julgo parcialmente procedente o pedido inicial formulado por Ildo José Kehl Maas em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para condenar a autarquia ré ao pagamento do benefício de auxílio-acidente, desde 18/03/2017, no valor mensal de 50% do valor do salário-de-benefício (§ 1º, do art. 86, da Lei n. 8.213/91). Ressalta-se que o auxílio-acidente será devido até que se inicie o pagamento de aposentadoria ou que ocorra o óbito do beneficiário.

Deverão as parcelas vencidas ser corrigidas monetariamente pelo índice INPC, a partir de quando deveria ter sido paga cada parcela devida. A incidência dos juros deverá incidir a partir da citação, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, sem capitalização.

Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, sem prejuízo da isenção parcial a que se refere o parágrafo único do artigo 33 do Regimento de Custas do Estado, que se encontra em consonância com a Súmula n.º 178 do STJ, e honorários do patrono do demandante, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4).

Ainda, pela fundamentação acima, antecipo os efeitos da tutela pretendida, para que o INSS implemente o benefício em tela à parte ativa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente, tudo sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).

Intime-se o requerido para que promova o recolhimento dos honorários periciais, caso ainda não o tenha feito, e comprove nos autos, nos termos da decisão de fls. 90-95. Com o pagamento, expeça-se alvará em favor do perito.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, I).

Em caso de interposição de recurso de apelação, observe-se o seguinte: I Intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). II Intime-se o apelante para, conforme o caso, no prazo de quinze dias: a) oferecer contrarrazões em caso de apelação adesiva (CPC, art. 1.010, § 2º); b) manifestar-se se for arguida preliminar nas contrarrazões (CPC, art. 1.009, § 2º). III Em seguida, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho (CPC, art. 1.010, § 3º), com as cautelas e anotações de estilo.

Transitada em julgado e satisfeitas as formalidades legais, arquivem-se, procedidas às anotações e baixa de estilo. (Grifado.)

A apelação diz respeito à condenação do INSS ao pagamento das custas processuais.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O INSS sustentou ser isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina.

Pois bem.

O artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156, de 15 de maio de 1997, do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar nº 729, de 17 de dezembro de 2018, dispõe:

Art. 33 São isentos de custas judiciais pelos atos praticados por servidor remunerado pelos cofres públicos, e de emolumentos pela prática de atos notariais e de registro público em que o Estado de Santa Catarina, os seus municípios e as respectivas autarquias forem interessados e tenham que arcar com tal encargo.

§ 1º São devidos pela metade as custas e os emolumentos quando o interessado for autarquia de outro Estado da Federação e de seus Municípios, e isento quando o interessado for autarquia federal.

Posteriormente, foi editada a Lei Estadual nº 17.654, de 27 de dezembro de 2018, que "dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) e adota outras providências".

Neste sentido, o site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina refere, quanto ao regimento de custas, as disposições da Lei Estadual nº 17.654/2018, que "entrou em vigor no dia primeiro de abril de 2019 e trata do recolhimento das custas por meio da Taxa de Serviços Judiciais (TSJ)" (www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/normas-erientacoes/regimento-de-custas).

A Lei Estadual nº 17.654/2018 assim dispõe:

Art. 1º Os encargos tributários incidentes sobre a prestação dos serviços forenses ficam consolidados em alíquota única conforme a fase processual, sob a denominação de Taxa de Serviços Judiciais, que será lançada e recolhida nos termos desta Lei, das normas aprovadas pelo Conselho da Magistratura e da legislação pertinente.

Art. 2º A Taxa de Serviços Judiciais tem por fato gerador a prestação de serviço público de natureza forense e será devida pelas partes ou terceiros interessados, em cada um dos seguintes procedimentos:

I – no processo de conhecimento;

II – no recurso;

III – no cumprimento de sentença; e

IV – na execução de título extrajudicial.

§ 1º Não se incluem nos serviços remunerados pela Taxa de Serviços Judiciais o custeio de despesas processuais como as relacionadas a:

I – porte de remessa e de retorno de autos físicos, no caso de recursos endereçados aos tribunais superiores;

II – comissão dos leiloeiros e assemelhados;

III – remuneração de perito, assistente técnico, avaliador, depositário, leiloeiro, tradutor, intérprete e administrador;

IV – indenização de viagem e diária de testemunha;

V – despesas postais;

VI – diligências de oficiais de justiça;

VII – arrombamento e remoção nas ações de despejo e de reintegração de posse, ou de quaisquer outras diligências preparatórias de ação, quando ordenadas pelo juiz;

VIII – demolição nas ações demolitórias e nas de nunciação de obra nova; e

IX – guarda e conservação de bens em depósito, vagos ou de ausentes.

[...]

§ 4º A Taxa de Serviços Judiciais será devida também em processos de competência delegada da Justiça Federal e de competência originária do Tribunal de Justiça.

[...]

Art. 3º A Taxa de Serviços Judiciais também incidirá sobre os seguintes atos e serviços forenses, conforme os valores estabelecidos na tabela do Anexo Único desta Lei:

I – processamento de cartas precatória, rogatória, arbitral e de ordem;

II – digitalização e impressão de folhas;

III – publicação de editais, salvo no Diário da Justiça Eletrônico;

IV – expedição de certidões em geral solicitadas por terceiros estranhos à lide, ressalvadas as hipóteses de isenção legal previstas em lei;

V – autenticações;

VI – desarquivamento de processos físicos;

VII – fotocópias; e

VIII – distribuição de títulos para protesto.

[...]

Art. 7º São isentos do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais:

I – a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações; e

II – o Ministério Público e a Defensoria Pública.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não se estende às entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar a taxa e as despesas processuais pagas pela parte vencedora.

Desta forma, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/1997, do Estado de Santa Catarina (na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018), e da Lei Estadual nº 17.654/2018.

Por fim, observo não ser o caso de deferir a tutela específica quanto à obrigação de fazer, uma vez que, tendo sido concedida a tutela de urgência em sentença, o INSS já implantou o benefício (evento 75).

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001921467v3 e do código CRC b24e8dd5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:41:43


5010755-24.2020.4.04.9999
40001921467.V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010755-24.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300028-36.2018.8.24.0060/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ILDO JOSE KEHL MAAS

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS NA JUSTIÇA ESTADUAL DE SANTA CATARINA.

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/1997, do Estado de Santa Catarina (na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018), e da Lei Estadual nº 17.654/2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001921468v3 e do código CRC 24e73e24.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/8/2020, às 14:41:43


5010755-24.2020.4.04.9999
40001921468 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5010755-24.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ILDO JOSE KEHL MAAS

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1421, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:47.

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