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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25% NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. NÃO COMPROVAÇÃO. TRF4. 500299...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:00:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25% NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. NÃO COMPROVAÇÃO. Ausente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, não faz jus o aposentado por invalidez ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991. (TRF4, AC 5002995-97.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 30/09/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002995-97.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
VITOR PILAR
ADVOGADO
:
DEBORA CRISTINA DE SOUZA MACIEL
:
ANNA CLAUDIA FOLTRAN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25% NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. NÃO COMPROVAÇÃO.
Ausente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, não faz jus o aposentado por invalidez ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8569199v3 e, se solicitado, do código CRC AB74EC74.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 30/09/2016 10:19




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002995-97.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
VITOR PILAR
ADVOGADO
:
DEBORA CRISTINA DE SOUZA MACIEL
:
ANNA CLAUDIA FOLTRAN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (04/03/2016) que julgou improcedente o pedido de concessão do adicional previsto no art. 45 da LBPS à aposentadoria por invalidez percebida pelo autor desde 19-11-2009.
Em suas razões recursais, o autor requer o acréscimo de 25%, porquanto entende que, diante do quadro clínico, é imprescindível a assistência permanente de terceiros.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação em que o autor, titular de aposentadoria por invalidez, objetiva a concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, sobre o valor de seu benefício, em virtude do agravamento de sua doença, fazendo-se necessário o auxílio de acompanhante.
No caso em tela, a parte autora ajuizou a presente ação em 22/04/2014, juntando atestado médico de 04/12/2013 que afirma que o autor possui doença vascular e que, em razão desta, está incapacitado e carece de auxílio permanente de terceiros (evento 1 - OUT5).
Entrementes, a perícia judicial concluiu que embora o segurado esteja acometido de coronariopatia com infarto antigo, não necessista de auxílio de terceiros (evento 101).
Diante do conjunto probatório carreado aos autos, entendo que o apelo da parte autora não deve ser acolhido para reconhecer seu direito ao adicional de 25% previsto no artigo 45 da LBPS, já que não restou comprovado a incontestável necessidade de auxílio de terceiros para a prática de atividades básicas cotidianas.
Conclusão
Confirma-se a sentença de improcedência do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, ante a falta de comprovação da necessidade de acompanhamento por terceiro.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002995-97.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009617120148160181
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Roger Raupp Rios
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
VITOR PILAR
ADVOGADO
:
DEBORA CRISTINA DE SOUZA MACIEL
:
ANNA CLAUDIA FOLTRAN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 683, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8617479v1 e, se solicitado, do código CRC 8E2A956E.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/09/2016 15:41




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