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. TRF4. 5024024-67.2019.4.04.9999

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento DE AUXÍLIO-DOENÇA. incapacidade laborativa comprovada. tutela específica. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5024024-67.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5024024-67.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: NEIVA MARIA DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em R$ 998,00, suspensa a exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita.

A parte autora recorre, alegando em suma estar comprovada pelo conjunto probatório sua incapacidade laborativa, requerendo o restabelecimento do auxílio-doença desde 06-06-18.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Quanto ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da LBPS:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por psiquiatra em 21-12-18, da qual se extraem as seguintes informações (E3LAUDOPERIC12):

(...)

Motivo alegado da incapacidade: Quadro depressivo.

HISTÓRIA PSIQUIÁTRICA ATUAL E PRÉVIA

Entrevista realizada sem necessidade de auxílio de acompanhante. Refere início de sintomas psiquiátricos em meados de 1998, apresentando quadro de desânimo, apatia, anedonia, tristeza, pensamentos ruminantes. Nega fatores desencadeadores, associados ao inicio dos sintomas. Buscou tratamento com médico clinico, que iniciou tratamentoe encaminhou para atendimento psiquiátrico posterionnente, mantido até o momento presente. Refere evolução com oscilações, tendo diversos episódios de recaídas dos sintomas, mesmo em tratamento regular. Refere 2 internações psiquiátricas, a ultima ocorrida há mais de 3 anos. Descreve, atualmente, sintomas de medos excessivos, tristeza, sensação de vazio, entre outras queixas. Atualmente, está sob os cuidados da psiquiatra Mabel Fontoura, CRM 25370, que emite atestado datado de 01/06/2018, onde relata CID 10 F32.2, uso de paroxetina 40mg, amitriptilina 50mg, haloperidol l2 gots, biperideno 2mg, clorpromazina 25Ing, lítio 600mg e clonazepam lmg/dia. Mora com o marido, que é agricultor. Refcre que ocupa o cotidiano ficando por casa, sem maiores atividades, justificando por falta de ânimo e de memória e concentração. Apresenta outros documentos médicos no ato pericial, além do relatado em epígrafe, datados de 2011 a 2018, entre atestados e receitas, com referência à quadro depressivo.

(...)

Diagnóstico/CID: - F 33.9 - Transtorno depressivo recorrente sem especificação.

(...)

DID - Data provável de Início da Doença: Meados de 1998.

(...)

Observações sobre o tratamento: A autora está em tratamento regular e adequado para a seguinte patologia: Transtorno Depressivo Recorrente.

(...)

O Transtorno Depressivo Recorrente é caracterizado pela ocorrência repetida de crises depressivas. Estas são correspondentes à descrição de um episódio depressivo. O perfil clinico e evolução do quadro são semelhantes aos demais episódios depressivos descritos na CID 10 e/ou DSM V. A diferença está, exatamente, na recorrência das crises.

Conclusão: sem incapacidade atual.

Justificativa: Não há evidência de incapacidade para o trabalho, do ponto de vista psiquiátrico.

A autora é portadora de quadro compativel com o diagnóstico de depressão maior, recorrente, com sintomas atuais entre leve a moderados, estáveis, tratados adequadamente, sem apresentar elementos técnicos que justifiquem incapacidade laborativa.

(...)

Está em tratamento psiquiátrico regular e adequado.

(...)

Não há incapacidade.

(...).

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3=ANEXOSPET3 e 5, CONTES13):

a) idade: 49 anos (nascimento em 26-09-70);

b) profissão: agricultora;

c) histórico de benefícios: gozou de auxílio-doença de 18-06-02 a 28-07-02, de 07-10-13 a 08-09-14, de 23-10-14 a 02-17-15 e de 03-08-15 a 06-06-18 (concessão judicial com trânsito em julgado em 2017), tendo sido indeferido o pedido de prorrogação de 17-04-18 em razão de perícia contrária; ajuizou a ação em 02-10-18, postulando AD/AI desde a cessação (06-06-18);

d) atestado médico de 04-09-1?, referindo em suma CID F32.2 e F31... não tendo condições de exercer suas atividades laborais por tempo indeterminado; atestado de psiquiatra de 29-06-18, onde consta em suma quadro depressivo grave associado a angústia, crise de choro, insônia e déficit cognitivo, necessita ficar afastada do trabalho por tempo indeterminado (F32.2); atestado de psiquiatra de 01-06-18, onde consta em suma quadro depressivo grave com ideação suicida, tristeza, desânimo, insônia, medo e déficit cognitivo, não apresenta condições psíquicas para trabalhar por tempo indeterminado (F32.2, F31); atestado médico de 11-04-17, referindo CID F32.2 em acompanhamento clínico; atestado de psiquiatra de 10-11-16 referindo em suma redução da capacidade laboral por CID F33.2; atestado de psiquiatra de 25-11-15 referindo em suma sem condições laborais, sugerindo 90 dias de afastamento por CID F33.2; atestado de psiquiatra de 05-12-11, referindo CID F33 e limitações para manter suas atividades profissionais;

e) receitas sem data; prontuário de internação de 01 a 10-02-01 por crise depressiva; declaração de internação psiquiátrica de 19-04-13 a 20-05-13.

Tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que restou comprovada a incapacidade laborativa temporária da parte autora, em razão do que é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa (06-06-18).

Com efeito, o laudo judicial constatou que a autora padece de F33.9 - Transtorno depressivo recorrente sem especificação... O Transtorno Depressivo Recorrente é caracterizado pela ocorrência repetida de crises depressivas... A autora é portadora de quadro compativel com o diagnóstico de depressão maior, recorrente, com sintomas atuais entre leve a moderados, estáveis, tratados adequadamente, concluindo que ela está sem incapacidade atual. Observe-se que o quadro depressivo da autora é de longa data, sendo que gozou de auxílios-doença entre 2002 e 2018 em razão de sua enfermidade, havendo atestados de psiquiatra contemporâneo e posterior à cessação administrativa no sentido de que permanece incapacitada por tempo indeterminado, em razão do que entendo que o fato de sua enfermidade estar "estabilizada" no momento da realização da perícia judicial, não acarretando sintomas intensos, mas sim como refere o perito, leves a moderados, não significa que ela não permaneça incapacitada para o trabalho. O fato de a autora estar em tratamento psiquiátrico regular e adequado, referido pelo perito oficial, apenas vem ao encontro da conclusão de que ela ainda não se recuperou de forma a poder retornar ao seu trabalho.

Dessa forma, condeno o INSS a conceder o benefício, nos termos da fundamentação precedente, como o pagamento dos valores atrasados.

Dos Consectários

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

Ainda que o STJ não tenha levantado a suspensão dos efeitos da tese que firmou no julgamento do Tema 905, nada obsta à utilização dos respectivos argumentos, por esta Turma, como razões de decidir, uma vez que bem explicitam os critérios atualizatórios, a partir da natureza dos benefícios – assistencial ou previdenciária.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que tendo sido alterado o provimento da ação, com a redistribuição da sucumbência nesta instância, não subsiste a condenação originalmente fixada pela sentença, que constitui um dos requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017).

Da tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de auxílio-doença.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001755114v10 e do código CRC 202e1c40.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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Apelação Cível Nº 5024024-67.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: NEIVA MARIA DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento DE AUXÍLIO-DOENÇA. incapacidade laborativa comprovada. tutela específica.

1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de auxílio-doença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001755115v3 e do código CRC d399ec2c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:23:1


5024024-67.2019.4.04.9999
40001755115 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação Cível Nº 5024024-67.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: NEIVA MARIA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: ALVIRIO FITZ (OAB RS021516)

ADVOGADO: JAIR DE SOUZA SANTOS (OAB RS062074)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 161, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:36.

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