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. TRF4. 5015462-80.2017.4.04.7108

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. tutela específica. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5015462-80.2017.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5015462-80.2017.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MARCELO BATISTA CORREIA DE ANDRADE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder o benefício de auxílio-doença desde a cessação, em 27/06/2018, até o início do benefício atual, NB 626.871.653-5, 29/01/2019, descontando o período de gozo do NB 621.836.536-4, de 02/02/2018 a 27/06/2018;

b) adimplir os atrasados, sendo diferida para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

Tendo em vista que a parte decaiu em metade dos pedidos, considerando o valor da causa atribuído a cada um deles (concessão de aposentadoria e dano moral), cada parte arcará com 50% dos honorários advocatícios, em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença (art. 85, §4º, II, do CPC/2015), sobre o valor condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Resta suspensa a exigibilidade da verba em relação à parte autora, por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita. Sem custas, a teor do art. 4º, da Lei nº 9.289/96.

A parte autora recorre, alegando em suma que possui direito ao benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício, uma vez que o recorrente se encontra incapacitado para o trabalho, conforme comprova documentos anexados ao feito.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde a cessação, em 27/06/2018, até o início do benefício atual, NB 626.871.653-5, 29/01/2019, descontando o período de gozo do NB 621.836.536-4, de 02/02/2018 a 27/06/2018.

Da remessa necessária

Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.

Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), o qual atualmente equivale a R$5.839,45 (Portaria n.º 09/2019, do Ministério da Economia), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista em 21-10-18, da qual se extraem as seguintes informações (E49 e E63):

(...)

Motivo alegado da incapacidade: Submetido a artrodese, osteotomia da tíbia com osteossíntese metálica e enxerto ósseo, engrossamento do tendão patelar por força da remoção de parafusos removidos em razão de cirurgia realizada, infiltração por edema de gordura infrapatelar de Hoffa, encondromatose proximal da tíbia direita, sinovite no joelho direito, condromalácia patelar esquerda e genu varo bilateral.

Histórico/anamnese: O autor informa como queixa inicial dor em joelhos. Teve osteomielite pós-operatória. Indagado a respeito da época do início da sintomatologia, refere que desde 2010 manifestou os primeiros sintomas. Consultou com médico clínico geral e ortopedista. Refere que realizou os seguintes tratamentos: imobilização com tala órtese, infiltração em região, sessões de fisioterapia e tratamento cirúrgico artroscópico em joelho direito em 2008 e osteotomia em joelho esquerdo em 2011, reoperação por duas vezes em 2012. Refere o uso atual de analgésicos e anti-inflamatórios sintomáticos. Refere ainda osteonecrose de fêmur bilateral, foi submetido descompressão bilateral e artroplastia total de quadril esquerdo em fevereiro de 2018. Refere alcoolismo tratado no passado, pancreatite e internação. Artrodese lombar em 2014.

(...)

Diagnóstico/CID:

- Z98 - Outros estados pós-cirúrgicos

- M17 - Gonartrose [artrose do joelho]

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Degenerativa.

(...)

DID - Data provável de Início da Doença: 26/02/13

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento: As patologias consideradas incapacitantes foram a gonartrose e a artrodese lombar.
Houve sucesso terapêutico.
Foram esgotados todos os recursos terapêuticos.
A patologia está consolidada e compensada.
Há indicação de readaptação ou reabilitação profissional.

Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade

- DII - Data provável de início da incapacidade: 26/02/13

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 26/02/13

(...)

- É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? SIM

- Exemplos de atividades que podem ser exercidas: Os limitadores médicos para a reabilitação são a sobrecarga de esforço estático e dinâmico e adoção de posturas não neutras ou adoção de posturas por longos períodos sem a possibilidade de intercalar e ortostatismo prolongado.
Apresenta prejuízo da mobilidade de flexoextensão, rotação e lateralização da coluna lombossacra.

(...).

a) qual a atividade laborativa habitual do(a) autor(a) na data da perícia, ou, se desempregado(a), qual a última desempenhada? Encarregado da produção em empresa de mármores.

b) a atividade declarada pelo(a) autor(a) exige a realização de esforços físicos? Em caso afirmativo, de forma leve, moderada ou intensa? Esforço moderado.

c) qual o grau de escolaridade do(a) autor(a)? Ensino médio completo.

d) o(a) autor(a) apresenta doença ou moléstia incapacitante para o exercício de sua atividade laborativa habitual (declarada no item “a”) ou outras compatíveis com a sua escolaridade? Em caso afirmativo: Sim.

d.1) qual a causa / origem, o CID e a data de início da sua doença? Degenerativa. CID - Z98 - Outros estados pós-cirúrgicos. M17 – Gonartrose. DID=26/02/13.

d.2) qual a data de início da incapacidade decorrente da sua doença? O(a) autor(a) já apresentava o mesmo grau de incapacidade na data do requerimento administrativo? Desde 26/02/13. Com base no exame físico do ato pericial em cotejo com a DII INSS e exames complementares.

d.3) em que consiste a incapacidade do(a) autor(a)? As patologias consideradas incapacitantes foram a gonartrose e a artrodese lombar.

(...)

Há incapacidade.

(...)

Permanente.

(...)

d.7) existe a possibilidade de recuperação mediante tratamento adequado(medicamentoso, fisioterápico, psíquico, cirúrgico)? O(a) autor(a) se submete ou pretendese submeter a esse tratamento? Havendo tratamento, qual o prazo estimado para a sua recuperação?A patologia está consolidada e compensada. Sim. Sim.

(...)

e) atualmente, encontra-se compensado o quadro mórbido incapacitante do(a) autor(a)?Sim.

f) o(a) autor(a) faz uso de medicamentos? Em caso afirmativo, quais? Sim. Analgésicos.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E6, E14, E24, E46, E73, E81):

a) idade: 48 anos (nascimento em 06-05-72);

b) profissão: trabalhou como empregado/serviços gerais em Madeireira/auxiliar de escritório/expedição/motorista/encarregado de produção em Marmoraria entre 1988 e 02/13 em períodos intercalados;

c) histórico de benefícios: gozou de auxílio-doença de 21-01-11 a 03-03-11, de 09-09-11 a 05-01-13, de 03-09-14 a 27-03-15 e de 26-02-13 a 20-07-17; ajuizou a ação em 22-08-17, postulando AD/AI desde a cessação administrativa; o INSS concedeu AD na via administrativa de 02-02-18 a 27-06-18 e de 29-01-19 a 07-07-19;

d) internação/relatório de cirurgia/evolução de 14 a 18-12-11; internação/relatório de cirurgia/evolução de 21-02-12 a 07-03-12; internação em 12-03-12 para enxerto; fotos; RM do joelho E de 19-07-12; RM do joelho D de 20-02-13; RX da coluna de 25-11-14, de 24-07-14, de 17-09-15, de 29-09-16, de 19-06-17; RM da coluna de 17-09-15, de 29-09-16; ecografia do quadril E de 20-05-14; estudo radiográfico da bacia e coxo-femurais de 20-05-14 e de 08-01-18; cint. óssea corpo total de 05-10-16; RX articulação coxofemoral de 01-06-16 e de 04-07-17; RX dos ombros de 19-06-17; RX art. coxofemoral e bacia de 03-11-15; eletroneuromiografia de 22-06-16; RM do quadril E de 06-09-17; RX da bacia de 26-02-18, de 04-02-18; RX dos joelhos de 28-05-18; RM do joelho E de 05-07-18; RX dos quadris de 19-08-16 e de 09-03-17; TC da coluna de 17-11-17; RX da coluna e da bacia de 22-11-17; cint. citrato de galio de 30-07-18;

e) laudo do INSS de 20-07-17, com diagnóstico de CID M17 (gonartrose-artrose do joelho);

f) atestado de ortopedista de 06-09-18 referindo artroplastia total do quadril esquerdo 02.02.2018 em acompanhamento para osteonecrose cabeça do femur direito. No momento, sem condições de retorno ao trabalho. CID M87; laudo de ortopedista de 03-08-18 onde consta sequela de osteomielite proximal na tibia esquerda e osteoartrose no joelho esquerdo. Realizou osteotomia... portador de osteonecrose asseptica, dor cabeça femurais, já tendo realizado artroplastia total do quadril à esquerda. Tem artrose na coluna lombossacra. O paciente não tem condições de trabalhar em caráter definitivo. M16.0/M17.0.

Diante de tal quadro o INSS foi condenado a conceder o benefício de auxílio-doença desde a cessação, em 27/06/2018, até o início do benefício atual, NB 626.871.653-5, 29/01/2019, descontando o período de gozo do NB 621.836.536-4, de 02/02/2018 a 27/06/2018.

A parte autora recorre, alegando em suma que possui direito ao benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício, uma vez que o recorrente se encontra incapacitado para o trabalho, conforme comprova documentos anexados ao feito.

Tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais do(a) segurado(a), como a sua idade, a escolaridade, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o(a) postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. Observe-se que o autor esteve em gozo de auxílio-doença entre 2013 e 2017 e o INSS concedeu outros no curso da presente demanda (em 2018 e em 2019), sendo que entendo inviável a sua reabilitação para outra atividade diante das seguintes limitações referidas pelo perito oficial: Os limitadores médicos para a reabilitação são a sobrecarga de esforço estático e dinâmico e adoção de posturas não neutras ou adoção de posturas por longos períodos sem a possibilidade de intercalar e ortostatismo prolongado. Apresenta prejuízo da mobilidade de flexoextensão, rotação e lateralização da coluna lombossacra.

Assim, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, pois demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que a parte autora é portadora de moléstia(s) que a incapacita(m) para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.

Todavia, a incapacidade laborativa da parte autora somente deve ser considerada total e permanente com a conclusão do laudo judicial, devendo antes disso considerar-se a incapacidade como parcial/temporária, diante das provas juntadas aos autos, em razão do que faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde o cancelamento administrativo (20-07-17) e a sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (21-10-18).

Dessa forma, condeno o INSS a conceder o benefício, nos termos da fundamentação precedente, como o pagamento dos valores atrasados, descontados os valores pagos pelo INSS na via administrativa no período ora reconhecido.

Dos Consectários

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

Ainda que o STJ não tenha levantado a suspensão dos efeitos da tese que firmou no julgamento do Tema 905, nada obsta à utilização dos respectivos argumentos, por esta Turma, como razões de decidir, uma vez que bem explicitam os critérios atualizatórios, a partir da natureza dos benefícios – assistencial ou previdenciária.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, devem ser adotados, simultaneamente, os critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017), a seguir relacionados:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18.03.2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No referido julgado ainda ficaram assentadas as seguintes orientações:

- somente haverá majoração da verba honorária quando o recurso não conhecido ou desprovido inaugurar uma nova instância recursal, de modo que aqueles recursos que gravitam no mesmo grau de jurisdição, como os embargos de declaração e o agravo interno, não ensejam a aplicação da regra do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015;

- da majoração dos honorários sucumbenciais não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2.º e 3.º do art. 85 do CPC/2015;

- é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado da parte recorrida na instância recursal para que tenha ensejo a majoração dos honorários, o que será considerado, no entanto, para a quantificação de tal verba;

- quando for devida a majoração da verba honorária, mas, por omissão, não tiver sido aplicada no julgamento do recurso, poderá o colegiado arbitrá-la "ex officio", por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando "reformatio in pejus".

No caso concreto não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, não sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Da tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001738063v14 e do código CRC 4e11820a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:21:51


5015462-80.2017.4.04.7108
40001738063.V14


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:19.

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Apelação Cível Nº 5015462-80.2017.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: MARCELO BATISTA CORREIA DE ANDRADE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. tutela específica.

1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001738064v4 e do código CRC cf3fa031.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:21:51


5015462-80.2017.4.04.7108
40001738064 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação Cível Nº 5015462-80.2017.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: MARCELO BATISTA CORREIA DE ANDRADE (AUTOR)

ADVOGADO: VAGNER STOFFELS CLAUDINO (OAB RS081332)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 200, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:19.

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